Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 445
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Óculos pré-montados
Texto integral (542 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.4 – Lista I
Verba 2.5 – Lista I
Assunto: Óculos pré-montados
Processo:
T120 2005445– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 27-07-06
Conteúdo:
1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar a um produto constituído por
lentes + armações, designado comercialmente por "óculos pré-montados",
destinados exclusivamente à correcção da presbiopia simples, vulgarmente
denominada de "vista cansada".
2. A presbiopia é um fenómeno de envelhecimento do sistema óptico de
focagem do olho humano, manifestada em todas as pessoas a partir
sensivelmente dos quarenta anos, altura em que o cristalino perde
elasticidade, encurva de forma insuficiente e perde a capacidade de
acomodação, resultando na dificuldade crescente de ver com nitidez a uma
distância de curto alcance.
3. Aquela manifestação de incapacidade de visão é, normalmente, corrigida
através do uso de óculos com lentes graduadas, sendo a graduação
determinada em função da maior ou menor falta de visão, ou seja, maior ou
menor dificuldade de focagem dos objectos.
4. De harmonia com o previsto na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, são
tributadas à taxa de 5%, entre outros bens, as transmissões de lentes para
correcção de vista.
5. Daquela referida verba 2.5 da Lista I infere-se que apenas são tributadas à
taxa de 5% as transmissões de “lentes de correcção ocular", não estando
contempladas as armações ainda que estas constituam parte integrante dos
óculos de correcção visual.
6. Todavia, considera a exponente que, "é inequívoco e inquestionável que o
elemento essencial ou principal dos "óculos pré-montados", são as lentes para
correcção da presbiopia ou vista cansada, onde as respectivas armações
assumem um elemento meramente acessório e indissociável relativamente ao
produto principal”.
7. De facto, não restam dúvidas que as armações são apenas um suporte
lógico e necessário ao bom funcionamento das lentes de correcção. No
entanto, de harmonia com o disposto na alínea a) do nº 4 do artº 18º do
CIVA, quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram
alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade (que é o caso
dos óculos pré-montados de correcção da presbiopia), a taxa aplicável ao
valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes
couberem taxas diferentes, a mais elevada.
8. De referir que, apesar dos "óculos pré-montados" com lentes correctivas de
presbiopia estarem classificados pelo INFARMED, como dispositivos médicos,
nem todos os dispositivos médicos, assim classificados, têm como função
tratar ou curar uma doença ou patologia, mas sim auxiliar ou apoiá-la, como é
Processo:
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o caso dos dispositivos médicos da classe IIa, não beneficiando por isso, do
enquadramento na alínea a) da verba 2.4 da Lista I anexa ao CIVA e,
consequentemente da aplicação da taxa de 5% (“medicamentos,
especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados
exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos”).
9. Assim, porque a transmissão dos "óculos pré-montados" é feita,
obrigatoriamente, enquanto conjunto de bens, formados por lentes +
armações, ainda que estas apenas constituam um elemento acessório, não se
poderá aplicar o disposto na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, nem o
disposto na alínea a) da verba 2.4 da Lista I anexa ao CIVA, sendo,
consequentemente, as suas transmissões passíveis da taxa de 21%.
Processo:
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