Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4415
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Produtos constituídos por colostro de bovinos
Texto integral (559 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Alínea c) do nº 1 do artigo 18º
Assunto: Taxas - Produtos constituídos por colostro de bovinos
Processo: nº 4415, por despacho de 2013-04-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, no âmbito da sua atividade comercializa produtos
designados comercialmente por "Calostro …", "Calostro ---" e "Colostrum***".
2. Os citados produtos são constituídos por colostro de bovinos, podendo ser
apresentados sob a forma liquida, em pó ou em drageias.
3. Nesse sentido, a requerente solicita qual o enquadramento em sede de IVA
dos citados produtos, nomeadamente se os mesmos reúnem carateristicas que
permita a sua inclusão na verba 1.4 da lista I anexa ao CIVA.
4. O "leite" é definido como sendo o liquido produzido pelas células secretoras
das glândulas mamárias das fêmeas dos mamíferos, sendo a sua principal
função nutrir ou alimentar quem o consome.
5. De harmonia com o disposto na verba 1.4.1 da lista I anexa ao Código do
IVA, está sujeita à taxa reduzida (6% no território do Continente, 4% na
Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma da Madeira), o "leite
em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado,
ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e
natas".
6. Na citada verba 1.4.1 da lista I, para além do leite em natureza, são
contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado,
esterilizado, condensado, etc., estando as respetivas formas regulamentadas,
em matéria de comercialização, pelo Decreto-Lei nº 213/2003, de 18 de
setembro. No referido diploma, designadamente nos anexos I e II, encontram-
se as definições e denominações específicas das citadas formas possíveis do
leite, concretamente, em matéria de expressões utilizadas na sua rotulagem.
7. O colostro é uma forma de leite de baixo volume segregado pelas
glândulas mamárias dos mamíferos nos primeiros dias de amamentação pós
parto. É composto de água, leucócitos, proteínas, carboidratos e outros,
transformando-se gradualmente em leite maduro nos quinze dias posteriores
ao parto. O colostro tem uma função importante na imunidade passiva de
algumas espécies animais, existindo na sua composição uma elevada
quantidade de imunoglobulinas, diferindo do leite em natureza pela
quantidade de sólidos totais, proteínas e outros fatores.
8. Face ao elevado teor de vitaminas essenciais, minerais, ácidos gordos,
aminoácidos e fatores imunológicos o colostro, quando bem tolerado, é usado
como suplemento dietético humano para estimular o sistema imunológico,
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bem como no combate a infeções, podendo, ainda, ser usado como
suplemento dietético para melhorar o sistema atlético.
9. Deste modo, parece, pois, evidente que os produtos apresentados pela
requerente constituem géneros alimentícios específicos revestindo a
carateristica de suplementos dietéticos ou simplesmente, suplementos
alimentícios.
10. Os "suplementos dietéticos" também chamados "suplementos
alimentícios" , consomem-se por via oral, contêm um ingrediente alimentício
destinado a complementar a alimentação, como sejam vitaminas, minerais e
aminoácidos, apresenta-se sob diversas formas (cápsulas, pó, liquido e não
são substituto de alimento convencional.
11. Face ao exposto, afigura-se-nos que os citados produtos, enquanto
suplementos dietéticos, não reúnem as carateristicas dos produtos abrangidos
pela verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA, pelo que, por falta de
enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao citado Código, são
tributados pela taxa normal.
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