Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4380

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Suplementos nutricionais e alimentos dietéticos com fins medicinais específicos

Texto integral (484 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Suplementos nutricionais e alimentos dietéticos com fins medicinais específicos Processo: nº 4380, por despacho de 2013-03-04, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de "Fabricação de produtos farmacêuticos de base", vem solicitar informação vinculativa sobre a taxa de imposto a aplicar aos suplementos nutricionais e alimentos dietéticos com fins medicinais específicos. Refere, ainda, que estes produtos são notificados pelo Gabinete de Planeamento e Políticas que pertence ao Ministério da Agricultura. 2. Os suplementos alimentares e os produtos dietéticos são tributados à taxa normal de IVA, por falta de enquadramento nas listas anexas ao Código do IVA (CIVA). 3. Refere-se no entanto que, tratando-se de produtos dietéticos destinados à nutrição entérica, podem, deste modo aproveitar da aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, que refere "produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glutén para doentes celíacos". 4. No entanto, para que os citados produtos possam ser enquadrados nos pressupostos previstos na referida verba deve tomar-se em consideração os propósitos considerados pelo Decreto-Lei nº 74/2010, de 21 de junho, que transpôs a Diretiva 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, que é, atualmente, a diretiva de referência relativa a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, procedendo-se, em consequência, à revogação dos Decretos-Lei 227/99, de 22 de junho e 285/2000, de 10 de novembro. 5. O citado diploma determina a criação de condições para a livre circulação de géneros alimentícios seguros e a proteção dos consumidores, estabelecendo regras a aplicar na comercialização de produtos destinados a uma alimentação especial, designadamente, no que diz respeito à indicação dos seus ingredientes, características e objetivo nutricional dos mesmos. 6. Face ao referido diploma, torna-se obrigatória a indicação das substâncias ou ingredientes no rótulo das embalagens dos géneros alimentícios, destinados a alimentação especial, pelo que, para os produtos de consumo específico, nomeadamente os destinados à nutrição entérica ou a doentes celíacos, essa indicação deve estar presente, porquanto a presença de substâncias alergéneas nos referidos produtos podem causar perturbações de Processo: nº 4380 1 ordem física naquele tipo de doentes. 7. Assim, é de concluir que, se os produtos dietéticos forem classificados como sendo géneros alimentícios destinados a alimentação especial (a citada classificação é da competência do GPP - Gabinete de Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território) reúnem, por isso, os requisitos, anteriormente citados, permitindo a sua inclusão na citada verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida. Processo: nº 4380 2
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