Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4328
- Data
- 2015-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Isenções - ATIVIDADES TERMAIS
Texto integral (2976 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º
Assunto: Isenções - ATIVIDADES TERMAIS
Processo: nº 4328, por despacho de 2013-01-14, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « Empresa Municipal ….. -
Termas ….. de …», presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que a requerente está enquadrada no regime normal trimestral para o
exercício de "ATIVIDADES TERMAIS" a que corresponde o CAE 86905.
Constituindo-se como um sujeito passivo misto, utiliza o método de afetação
real para efeitos do exercício do direito à dedução.
2. A requerente é uma empresa pública municipal responsável pela gestão do
equipamento designado por Complexo Termal …….
3. Vem pelo presente pedido de informação vinculativa, expor e requerer a
qualificação jurídico-tributária dos serviços complementares (receitados por
médico) aos tratamentos termais por si prestados, no ginásio, piscina e spa da
empresa.
4. Considera a requerente que os próprios tratamentos termais estão isentos
de IVA ao abrigo do n.º 2 do art.º 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) e que os serviços complementares àqueles tratamentos,
uma vez prestados ao público em geral, estariam sujeitos à taxa normal de
IVA, persistindo na requerente apenas a dúvida somente em relação aos
serviços prestados naqueles três equipamentos (ginásio, piscina e spa)
sempre que se trate de complemento aos tratamentos termais e, desde que,
prescritos por um médico.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
5. Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1 do CIVA.
6. São sujeitos passivos do imposto, segundo a al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do
CIVA "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e
com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou
prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das
profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente,
pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa
com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou
quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os
pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Processo: nº 4328 1
(IRC)."
7. "São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a
título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias
ou importações de bens." (artigo 4.º, n.º 1 do CIVA)
8. Porém, estão isentas do imposto, de acordo com o art.º 9.º do CIVA: "1)
As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; "2) As
prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas
estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas,
dispensários e similares;"
9. Este n.º 2 transpõe para a ordem jurídica interna a al. b) do n.º 1 do art.º
132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro, que dispõe:
"1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: b) A hospitalização
e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente
relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições
sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos
hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros
estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos;"
10. O artigo 132.º, em apreço, corresponde à anterior al. b) do art.º 13.º da
Sexta Diretiva «IVA» (Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de
1977) que previa idêntica redação.
11. Por sua vez, a al. c) previa a "isenção em benefício de certas atividades
de interesse geral: Das prestações de serviços de assistência efectuadas no
âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas, tal como são
definidas pelo Estado-Membro em causa".
12. No acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) -
atualmente União Europeia - de 10 de setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00, conhecido como «caso Kugler», a propósito destas alíneas
ficou decidido que têm âmbitos distintos, nomeadamente, esta al. c) tem um
carácter objetivo, ou seja, é independente da forma jurídica do prestador -
pessoa singular ou coletiva -, definindo as operações isentas em função da
natureza dos serviços prestados, bastando que sejam preenchidas duas
condições: i. Se trate de prestações médicas; ii. E que estas sejam fornecidas
por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas.
13. O n.º 2 do art.º 9.º do CIVA isenta as prestações de serviços médicos e
sanitários (e operações conexas) efetuadas em meio hospitalar e similar sem
exigir aquela segunda condição, exigida, recorde-se, no nosso equivalente n.º
1.
14. A questão incide, no essencial, na interpretação do conceito de
«prestações de serviços médicos» que figura no n.º 2 do art.º 9.º do CIVA,
que se viu corresponde às expressões de «hospitalização e […] assistência
médica» da al. b) do n.º 1 do 132.º da diretiva, assim como «prestações de
serviços de assistência» constante da al. c).
15. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos por esta noção, o
Tribunal de Justiça já decidira a respeito daquela alínea c), num acórdão de 14
de setembro de 2000, D. (C-384/98, n.º 18), que não se admite uma
interpretação que inclua intervenções médicas efetuadas com uma finalidade
diferente à de diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças
Processo: nº 4328 2
ou anomalias de saúde.
16. "A este propósito, deve recordar se que, embora a «assistência médica»
e as «prestações de serviços de assistência» pessoal devam ter finalidade
terapêutica, daí não decorre necessariamente que a finalidade terapêutica de
uma prestação deva ser compreendida numa acepção particularmente
restrita" (v. acórdão de 11 de janeiro de 2001, Comissão/França, C 76/99,
Colect., p. I 249, n.° 23; de 20 de novembro de 2003, Unterpertinger, C
212/01, Colect., p. I 13859, n.° 40; e L.u.P., n.° 29, e mais recente Future
Health Technologies, de 10 de junho de 2010, processo C-86/09).
17. Ou seja, "[…] as prestações médicas efectuadas com a finalidade de
proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde das pessoas beneficiam
da isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c)," da referida
diretiva (v., neste sentido, acórdãos, já referido, Unterpertinger, n.os 40 e 41;
D'Ambrumenil e Dispute Resolution Services, n.os 58 e 59; e L.u.P., n.° 29).
18. À luz destes considerandos jurisprudenciais, podemos concluir que a
«prestação de serviços médicos» deve ter uma finalidade terapêutica, numa
acepção abrangente, incluindo o diagnóstico e tratamento de uma
doença/anomalia de saúde, bem como os serviços que visem manter ou
restabelecer a saúde das pessoas a quem se presta a assistência, uma vez
que o alcance da isenção é assegurar que o acesso a esses serviços seja
generalizado e ocorra ao menor custo possível.
19. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham este fim
terapêutico ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista no n.º
2 do art.º 9.º do CIVA, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. 20. O que
é relevante para que esta isenção possa ser aplicada é tratar-se de um
verdadeiro serviço médico (no sentido de se tratar de um acto relacionado
com a manutenção da qualidade de vida do ser humano), sanitário ou então
tratar-se de um serviço conexo efetuado por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares.
21. Embora não exista uma definição de «operações com elas estreitamente
conexas», importa ter em atenção os limites do art.º 134.º da Diretiva
2006/112/CE, que visa delimitar, como corolário do princípio da neutralidade
fiscal, o âmbito objetivo das alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do 132.º,
excluindo do benefício da isenção, as entregas de bens e as prestações de
serviços nos seguintes casos: "a) Quando não forem indispensáveis à
realização de operações isentas; b) Quando se destinarem, essencialmente, a
proporcionar ao organismo receitas suplementares mediante a realização de
operações efectuadas em concorrência directa com as empresas comerciais
sujeitas ao IVA."
22. Nesta senda, o mesmo é dizer - a contrario sensu - e tendo em conta
uma vez mais a matéria emanada da jurisprudência da UE, que pode
considerar se que uma operação está estreitamente conexa com as categorias
de prestações de serviços indicadas na norma de isenção, quando, por um
lado, for indispensável para levar a cabo as operações isentas e, por outro,
não se destinar a obter receitas suplementares para quem realiza as
prestações isentas, (v. acórdão do TJUE, de 1 de dezembro de 2005, Ygeia,
Processos C 394/04 e C 395/04, n.º 35).
23. Pode-se, com um relativo grau de certeza, afirmar que "conexas" são
todas aquelas operações realizadas em momento anterior ou posterior aos
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serviços, com os quais apresentam uma ligação ou relação, no sentido de
concorrerem para a sua realização, podendo ser vistas como acessórias ou
instrumentais em relação à prestação principal (v. Filipe Duarte Neves, CIVA
Comentado e Anotado, ed. 2012, Vida Económica).
24. Nesta ordem de ideias, o TJUE acolheu, em vários arestos, que depende
do seu carácter acessório, na medida em que implica que se tenha de
determinar se essa operação constitui para os destinatários um meio que lhes
permite beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador,
ou se constitui antes para eles um fim em si. Uma prestação pode ser
considerada acessória de uma prestação principal quando constituir não um
fim em si, mas o meio de beneficiar (v., neste sentido, nomeadamente,
acórdãos de 22 de outubro de 1998, Madgett e Baldwin, C 308/96 e C 94/97,
Colect., p. I 6229, n.° 24, e Dornier, 6 de Novembro de 2003, C 45/0l, n.os 33
a 35).
25. Com efeito, a isenção das operações estreitamente conexas com a
hospitalização e com a assistência médica, prevista na alínea b) do n.° 1 do
artigo 132.° da Directiva 2006/112/CE, destina se a garantir que o benefício
da assistência médica e hospitalar não se torne inacessível em razão do
acréscimo de custos dessa assistência se ela própria, ou as operações com ela
estreitamente conexas, estiver sujeita a IVA (acórdão Comissão/França, C-
76/99, n.º 23).
26. Ainda segundo este acórdão, só as prestações de serviços que se
inscrevem logicamente no quadro do fornecimento dos serviços de
hospitalização e de assistência médica e que constituem uma etapa
indispensável no processo de prestação desses serviços, para atingir as
finalidades terapêuticas prosseguidas por estes, são susceptíveis de constituir
«operações estreitamente conexas». (v. acórdão do TJUE, de 15 de novembro
de 2012 , Zimmermann, processo C 174/11, n.º 61).
27. O que resulta que as operações apenas capazes de melhorar o conforto e
o bem estar das pessoas, não são, regra geral, susceptíveis de beneficiar da
isenção. Só assim não será se essas operações revestirem um carácter
indispensável para atingir as finalidades terapêuticas prosseguidas pelos
serviços médicos no âmbito dos quais foram fornecidas (v. acórdão já referido,
Ygeia, n.º 29).
28. O carácter indispensável das prestações fornecidas pode ser
determinado, por exemplo, pelo conteúdo das receitas médicas passadas aos
doentes em causa (v. acórdão já referido, Ygeia, n.º 30).
29. Da legislação nacional, concretamente da atividade termal, o regime
jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 142/2004 de 11 de junho, define no
art.º 2.º:
a) «Termas» os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais
adequadas à prática de termalismo;
b) «Termalismo» o uso da água mineral natural e outros meios
complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-
estar;
d) «Balneário ou estabelecimento termal» a unidade prestadora de cuidados
de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas
de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, terapêutica,
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reabilitação e manutenção da saúde, podendo, ainda, praticar-se técnicas
complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços de bem-
estar termal;
e) «Técnicas complementares» as técnicas utilizadas para a promoção da
saúde e prevenção da doença, a terapêutica, a reabilitação da saúde e a
melhoria da qualidade de vida, sem recurso à água mineral natural e que
contribuem para o aumento de eficácia dos serviços prestados no
estabelecimento termal;
f) «Serviços de bem-estar termal» os serviços de melhoria da qualidade de
vida que, podendo comportar fins de prevenção da doença, estão ligados à
estética, beleza e relaxamento e, paralelamente, são susceptíveis de
comportar a aplicação de técnicas termais, com possibilidade de utilização de
água mineral natural, podendo ser prestados no estabelecimento termal ou
em área funcional e fisicamente distinta deste;
g) «Tratamento termal» o conjunto de acções terapêuticas indicadas e
praticadas a um termalista, sempre sujeito à compatibilidade com as
indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral
natural utilizada para esse efeito;
i) «Hospital termal» o estabelecimento termal com área de internamento;
j) «Termalista» o utilizador dos meios e serviços disponíveis num
estabelecimento termal;
III - APRECIAÇÃO DO PEDIDO
30. Face ao enquadramento exposto, cabe analisar as situações apresentadas
pela requerente que permitem enquadrar a questão principal, nomeadamente:
1. Os tratamentos termais estarem isentos de IVA ao abrigo do n.º 2 do
art.º 9.º do CIVA;
2. A prestação de serviços complementares àqueles tratamentos, ao público
em geral, no ginásio, piscina e spa.
31. E responder à questão principal da requerente que consiste em:
Saber se os serviços - receitados por médico - prestados pela
requerente no ginásio, piscina e spa como complemento aos
tratamentos termais, estão, tal como estes, isentos de IVA ou, ao
invés, sujeitos à taxa normal em vigor.
32. Quanto à primeira situação, na Informação n.º 2141, do SIVA, desp. de
86.11.04 - Termas. Serviços médicos e sanitários. Serviços de hotelaria,
considerou-se que a prestação de serviços médicos e sanitários efetuada por
estabelecimentos termais, está isenta de IVA, bem como as prestações que
constituem o prolongamento direto dos cuidados médicos e sanitários
prestados aos utentes, por inclusão no n.º 2 do art.º 9.º do CIVA, devendo, no
entanto, ficar fora do âmbito da isenção, as prestações de serviço efetuadas
pela hotelaria normalmente existente em tais estabelecimentos.
33. Tendo em consideração que o entendimento vigente na altura emanado
nesta informação administrativa mantém-se atual face à jurisprudência
produzida desde então, que define o âmbito de aplicação da isenção, a
prestação principal - prestação de tratamentos termais - é uma operação
Processo: nº 4328 5
isenta.
34. Quanto à segunda situação, as empresas municipais configuram-se como
entidades sujeitas a IVA nos termos do supra citado n.º 1 do art.º 2.º do
CIVA.
35. O exercício de uma atividade económica por intermédio de uma empresa
municipal abrange a possibilidade de o município participar no mercado
através, por exemplo, da gestão de equipamentos termais (cf. al. b) do n.º 21
do art.º 21.º, e al. i) do art.º 22.º, ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de
setembro. Caso em que a iniciativa empresarial municipal se desenvolve para
além do interesse público.
36. Como tal, e ponderando o anteriormente explanado, os serviços de
disponibilização/utilização de ginásio a particulares/clubes desportivos e,
eventualmente, os serviços de aulas de natação, consubstanciam-se em
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, à taxa de IVA de 23 %, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
37. Finalmente quanto à questão principal, trata-se de saber, em suma, se a
prestação de serviços, pela requerente, desde que receitados por médico
como complemento aos tratamentos termais no ginásio, piscina e spa, se
enquadra num dos dois conceitos previstos no n.º 2 do art.º 9.º do CIVA:
i. «prestações de serviços médicos» efetuadas por estabelecimentos
termais ou «prestações que constituem o prolongamento direto dos
cuidados médicos» nos termos utilizados na informação destes Serviços,
mencionada no parágrafo 32;
ou ii. «operações com elas estreitamente conexas».
38. Vejamos, o ginásio e a piscina de reabilitação da requerente fazem parte
de uma unidade de reabilitação física, na qual poderão ser desenvolvidas
«técnicas complementares», enquanto que o spa corresponderá a um «serviço
de bem-estar termal» à luz dos conceitos preconizados no regime jurídico da
atividade termal supra citado.
39. Para as atividades desenvolvidas nestes espaços serem consideradas
como «prestação de serviços médicos», não basta serem ministradas sob
prescrição médica, porquanto têm de incluir o diagnóstico e tratamento de
uma doença/anomalia de saúde, ou envolver serviços que visem manter ou
restabelecer a saúde das pessoas a quem se presta o serviço.
40. Como foi dito anteriormente no ponto 27, as operações apenas
susceptíveis de melhorar o conforto e o bem estar das pessoas não podem
beneficiar da isenção, exceto, se essas operações revestirem um carácter
indispensável para atingir as finalidades terapêuticas prosseguidas pelos
serviços médicos no âmbito dos quais foram fornecidas.
41. Com a informação disponível, não se pode concluir pelo carácter
indispensável dos serviços complementares prestados naqueles espaços, para
atingir as finalidades terapêuticas dos tratamentos termais, de modo a serem
considerados como «operações com elas estreitamente conexas».
42. Importa tomar em consideração o contexto em que as prestações são
efetuadas a fim de determinar a sua finalidade principal, sendo importante o
conteúdo das receitas médicas passadas aos termalistas de modo a
determinar se as prestações fornecidas preenchem estas condições.
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IV – CONCLUSÃO
43. Face ao que precede, há que responder à questão submetida pela
requerente, no sentido de considerar que a isenção do n.º 2 do art.º 9.º do
CIVA aplica-se à:
- prestação de serviços complementares aos tratamentos termais em ginásio,
piscina e spa, sob prescrição médica, desde que tenham um fim terapêutico
que inclua o tratamento de uma doença/anomalia de saúde, ou consistam em
manter ou restabelecer a saúde das pessoas, ou de qualquer forma revistam
um carácter indispensável às finalidades terapêuticas prosseguidas pelos
tratamentos termais, sendo para tal fundamental o conteúdo das receitas
médicas para aferir tal objetivo.
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