Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 431
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)
Sumário
Isenção de IMT na aquisição de imóveis no âmbito de processo de insolvência
Texto integral (661 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE
Artigo: 270.º
Assunto: Isenção de IMT na aquisição de imóveis no âmbito de processo de insolvência
Processo: 20090001914 - IVE n.º 431, com despacho concordante, de 24.03.2009, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídico-tributária:
a. Os requerentes celebraram com a sociedade XXX, um contrato de
promessa de compra e venda em dd.mm.aaaa, no qual esta prometia
vender aos requerentes um lote de terreno no qual foi edificado um edifício
de habitação.
b. Foi declarada a insolvência da sociedade, tendo sido publicada no DR, 2.ª
Série, n.ºXXX.
c. Em virtude do contrato de promessa de compra e venda não ter sido
cumprido e os requerentes terem direito ao sinal em dobro, reclamaram o
seu crédito em processo judicial que decorreu no 2.º Juízo do Tribunal de
Comércio de Lisboa.
d. No âmbito do citado processo judicial foi apresentado um Plano de
Insolvência para a liquidação de modo diverso e parcial da massa
insolvente que passaria pelos requerentes reduzirem o seu crédito,
pagando uma determinada quantia, e adquirindo, assim, o imóvel em
questão.
e. Pretendem os requerentes saber, e tendo em conta o disposto no artigo
270.º do CIRE, se essa transmissão poderá beneficiar de isenção uma vez
que a referida transmissão corre no âmbito da liquidação da massa
insolvente.
Análise
1. Conforme refere o artigo 1.º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas (CIRE) o processo de insolvência é um processo que tem por
finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a
repartição de produto obtido pelos credores, ou a satisfação desta pela
forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na
recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
2. Assim, o artigo 270.º prevê diversos benefícios fiscais no âmbito do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis:
“1. Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em
qualquer plano de insolvência ou de pagamentos:
a. As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades
e à realização do seu capital;
b. As que se destinem à realização do aumento do capital da
sociedade devedora;
c. As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e
da cessão de bens aos credores.
2. Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou
de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência
Processo: 20090001914 – IVE n.º 431
1
ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa
insolvente”.
3. O n.º 2, desta norma integra três formas distintas de transmissão de
empresa ou de estabelecimentos desta e que, pelo facto de serem
detentoras de bens imóveis, beneficiam de isenção de IMT: a venda, a
permuta e a cessão.
4. Este benefício é de reconhecimento automático, competindo a sua
verificação e declaração ao Serviço de Finanças onde for apresentada a
declaração (de modelo oficial) prevista no n.º 1 do artigo 19.º do CIMT
(cfr. al. d) do artigo 10.º do CIMT- alteração introduzida pela Lei 64-A/08,
de 31/12).
5. No âmbito desta matéria existe um parecer da Direcção de Serviços de
Consultadoria Jurídica e do Contencioso, no qual se conclui pelo seguinte:
“ A aplicação dos benefícios fiscais do art. 270.º
n.º 2, do C.I.R.E. depende de os bens imóveis transmitidos se
integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento
vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de
insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa
insolvente”.
Conclusão
Face ao exposto, e tendo em atenção que se trata da transmissão isolada de
um imóvel, verifica-se que não tem aplicabilidade os benefícios previstos no
n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.
Processo: 20090001914 – IVE n.º 431
2