Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4278

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Prestações de serviços realizadas em PT, adquiridas por entidade sedeada no Brasil

Texto integral (823 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do n.º 6 do art. 6º Assunto: Localização de operações – Prestações de serviços realizadas em PT, adquiridas por entidade sedeada no Brasil Processo: nº 4278, por despacho de 2012-12-10, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente é uma empresa portuguesa que, em parceria com outra empresa nacional, está em negociações com uma empresa sedeada no Brasil, para lhe prestar, em território português, serviços técnicos e de aluguer de equipamentos de som, iluminação e backline a realizar durante os próximos 8 meses em Lisboa e no Porto. 2. O referido aluguer inclui o equipamento necessário para insonorizar uma sala (amplificadores, cabos, microfones, mesas de som), iluminar (luzes especiais suspensas) e equipamentos de backline (instrumento musicais), sendo a montagem, desmontagem, afinação e manuseamento dos mesmos, efetuada por técnicos profissionais da nossa empresa. 3. Assim, a expoente pretende saber se as operações em causa estão isentas de IVA. 4. Consultando o sistema de registo de contribuintes, verifica-se que o sujeito passivo está enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, desde 01-01-2006, pelas atividades de "Outras atividades de diversão e recreativas, N.E." - CAE 93294. 5. A questão que é colocada no presente pedido de informação prende-se com o enquadramento dos serviços prestados pela exponente, tendo em conta as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, ao art.º 6.º do Código do IVA (CIVA). 6. Foram introduzidas duas regras gerais que constam nas alíneas a) e b) do n.º 6 do referido artigo e que, segundo as mesmas, as prestações de serviços são tributáveis desde que efetuadas a: "a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio do prestador; b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados". 7. No que concerne à qualificação das prestações de serviços no caso em apreço, importa referir que, são consideradas prestações de serviços acessórias, cf. Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), de 26 de setembro 1996, processo C-327/94, caso Dudda, n.º 27 e 28, " prestações de serviços acessórias de uma atividade nomeadamente artística ou recreativa todas as prestações que, sem constituir em si mesmas Processo: nº 4278 1 uma tal atividade, constituem condição necessária à realização dessa mesma atividade. (…) Trata-se, portanto, de prestações que são acessórias da atividade principal vista de um modo objetivo, independentemente da pessoa que as efetua." 8. O referido aresto versou sobre uma regra de localização aplicável a prestações de serviços ligadas à sonorização de manifestações artísticas ou recreativas, que tinham como destinatárias as entidades organizadoras dessas manifestações. 9. Do exposto se conclui que o aluguer do equipamento necessário para insonorizar, iluminar uma sala e ter equipamentos de backline, sendo a montagem, desmontagem, afinação e manuseamento dos equipamentos, efetuada por técnicos profissionais da exponente, não consubstancia uma mera locação de bens móveis corpóreos, suscetível de ser integrada na alínea a) do n.º12 do art.6º do CVIA, que estabelece como tributável em território nacional a "locação de bens móveis corpóreos, com exceção de meios de transporte, efetuada a pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, quando a utilização ou exploração efetivas desse bens ocorram em território nacional", mas antes um conjunto de prestações acessórias de uma prestação principal, já que não constituem para o adquirente um fim em si mesmas, mas apenas um meio de beneficiar de melhores condições do elemento principal. 10. Assim, as operações em causa, não são localizadas em território nacional, por aplicação da regra geral, ínsita na alínea a) do n.º6 do art.6º do CIVA, a contrario. 11. Conforme esclarece a alínea c) do ponto III do Ofício-Circulado n.º 30115, de 29-12-2009, para efeitos de aplicação das regras contidas no art.6º, consideram-se sujeitos passivos do imposto, "qualquer pessoa, singular ou coletiva, estabelecida fora do território da comunidade, pela aquisição (…) de serviços a entidades com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que faça prova dessa qualidade, nomeadamente, através da apresentação de um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou de elementos obtidos por autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da 13ª Diretiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma atividade económica". Processo: nº 4278 2
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