Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 425
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regiões Autónomas. Consultoria. Software.
Texto integral (1120 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Regiões Autónomas
Consultoria
Software
Processo:
T120 2005425 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 13-04-07
Conteúdo:
1. A requerente com sede no Continente tem como actividade principal a
consultoria em programação informática, e questiona qual a taxa a aplicar na
venda de equipamentos, na prestação de diversos serviços no âmbito da
informática, bem como nos serviços prestados por via electrónica, a um
cliente sediado na Região Autónoma dos Açores.
2. Para determinar a taxa aplicável nas operações realizadas com as Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, aplica-se o n.° 2 do artigo único do
Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, que remete para os critérios
estabelecidos no art.° 6° do CIVA, com as devidas adaptações.
3. Nesta conformidade, a leitura do disposto no art.° 6°, deve ser feita,
substituindo a referência "território nacional" por "Continente", "Região
Autónoma da Madeira" ou "Região Autónoma dos Açores".
4. O art.° 6° do CIVA, estabelece as regras de localização das operações,
destinadas a delimitar espacialmente os factos tributários, permitindo
determinar a localização das transmissão de bens ou prestações de serviços e
por conseguinte a taxa aplicável a essas operações.
5. O n.° 1 do art.° 6° do CIVA, estabelece como regra geral que "são
tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território
nacional no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para o
adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento
em que são postos à disposição do adquirente", o que leva a aplicar a taxa em
vigor no Continente.
6. Nos termos do n.° 1 do art.° 3° do CIVA, considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
7. Assim, a venda de equipamentos (hardware), do Continente para a Região
Autónoma dos Açores, consubstanciam-se em transmissões de bens sujeitas a
IVA, nos termos da alínea a) do n.° 1 do CIVA e tributáveis de acordo com a
regra geral estabelecida no n.° 1 do art.° 6° do CIVA.
8. Desta forma, atendendo aos critérios estabelecidos no n.° 1 do art.° 6° do
CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situadas no
"Continente", no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para
o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no em que
são postos à disposição do adquirente, pelo que, deverão ser tributadas à taxa
normal de 21% a venda de equipamentos (hardware).
9. Por sua vez, estando em causa operações específicas relacionadas com a
área da informática, refira-se que, tratando-se da venda de "software", em
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sede de IVA, estamos perante uma transmissão de bens quando se trate de
"software" de uso generalizado (ou standard) e, perante uma prestação de
serviços quando se trate de "software" específico.
10. Refira-se que se entende por "software" de uso generalizado (ou standard)
aquele que é produzido em série e pode ser adquirido e utilizado
autonomamente por todos os interessados, designadamente o "software" para
computadores de uso pessoal ou doméstico e o "software" com jogos,
abrangendo ainda o "software standard" adaptado por iniciativa do fornecedor
através da incorporação de dispositivos de segurança ou de outros dispositivos
análogos.
11. O conceito de prestação de serviços constante do n.° 1 do art.° 4° do
CIVA, considera como tal qualquer operação económica, efectuada a título
oneroso, que não constitua transmissão, aquisição intracomunitária ou
importação de bens, assumindo desse modo, o conceito de prestação de
serviços um carácter residual.
12. Por outro lado, o local de tributação das prestações de serviços é, regra
geral, o da sede da actividade económica ou do estabelecimento estável do
prestador, a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o n.°
4 do art.° 6° do CIVA, sem prejuízo das excepções consignadas nos números
seguintes do mesmo artigo.
13. Neste contexto, a venda de aplicações encomendadas, bem como a venda
de actualizações (especialmente elaboradas para a satisfação das
necessidades de um utilizador determinado), os contratos de assistência e
manutenção, a validação do trabalho executado em diversas aplicações
informáticas, as actualizações de uma aplicação informática e a assistência via
e-mail, são qualificadas como prestações de serviços nos termos do n.° 1 do
art.° 4° do CIVA.
14. De entre as excepções ao n.° 4 do art.° 6° do CIVA, dada a sua relevância
para os casos em análise, destacam-se as seguintes:
14.1 As prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre
bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, de acordo com o
previsto na alínea c) do n.° 6 do art.° 6° do CIVA conjugado com o n° 20 do
mesmo artigo, são tributadas pela taxa do espaço fiscal onde se encontra o
utilizador ou destinatário dos respectivos serviços, quando sujeito passivo do
imposto. Nestes termos, se o adquirente dos serviços for um sujeito passivo
sediado na Região Autónoma dos Açores, a taxa a aplicar às prestações de
serviços de assistência e manutenção é a taxa normal em vigor na referida
Região (15%); caso contrário será, nos termos da regra geral [ alínea c) do n°
6 do art° 6°] a de 21% se o serviços forem prestados no Continente ou de
15%, se prestados nos Açores.
14.2 As operações que consistam na validação do trabalho efectuado em
diversas aplicações informáticas e na venda de "software" específico
(aplicações e as respectivas actualizações), configuram prestações de serviços
passíveis de enquadramento nas alíneas c) e d) do n° 8 do art° 6° do CIVA,
no que concerne respectivamente, a "serviços de consultores e gabinetes de
estudo em todos os domínios"e a "tratamento de dados e fornecimento de
informações", sendo de aplicar a taxa normal em vigor nos Açores (15%),
uma vez que o adquirente dos serviços é um sujeito passivo sediado nessa
Região Autónoma.
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14.3 Quanto aos serviços prestados por via electrónica abrangidos pela alínea
n) do n° 8 do art° 6° do CIVA, nomeadamente os descritos no anexo D ao
CIVA, no qual se inclui as alterações ou actualizações de programas ou serviço
que fornece ou apoia a presença de uma empresa ou de um privado numa
rede electrónica, em resposta a dados específicos inseridos pelo cliente, são
também tributados à taxa em vigor nos Açores (15%), dado que o adquirente
é um sujeito passivo de imposto ali sediado.
15. De salientar que, e conforme consta da anotação ao anexo D, o uso da
Internet, para, por exemplo, encaminhar a informação no decurso de uma
transacção comercial (nomeadamente por correio electrónico), não altera a
natureza da transacção e, por isso, não estão esses serviços abrangidos pelo
conceito de "serviços prestados por via electrónica".
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