Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 422
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Material destinado a combate de incêndios
Texto integral (551 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.10 – Lista I
Assunto: Material destinado a combate de incêndios
Processo:
T120 2005422– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 17-03-06
Conteúdo:
1. A questão colocada pela exponente prende-se com a taxa a aplicar aos
produtos destinados exclusiva e principalmente ao combate e detecção de
incêndios, e aos produtos destinados a diversos usos no sector industrial,
constantes de catálogo em anexo à exposição.
2. Os produtos referidos como destinados exclusiva e principalmente ao
combate e detecção de incêndios são os seguintes:
- Bocas de incêndio armadas com mangueiras - conjuntos de instalação
fixa, constituídos de carretel e caixas de carretel, normalmente utilizados em
fábricas, centros comerciais e outros lugares públicos, para combate a
incêndios;
-Baldes S.I. - baldes metálicos de cor vermelha, utilizáveis em instalações de
armazenagem de combustíveis, como meio de protecção contra incêndios;
- Hidrantes - marco de água para combate a incêndios;
- Caixa para abrigo de extintores - caixa metálica de cor vermelha para
inclusão do extintor, utilizáveis em fabricas, centros comerciais, escadarias ,
etc.;
- Caixa martelo e UEB - caixa metálica de cor vermelha para inclusão de
ferramentas necessárias ao combate e detecção de incêndios.
3. De acordo com o estipulado na verba 2.10 da Lista I, anexa ao CIVA,
conjugado com a alínea a) do nº 1 do artº 18º do Código, as transmissões de
“utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao
combate e detecção de incêndios" são passíveis de IVA, pela taxa reduzida de
5%.
4. As Normas Europeias EN 671-1 (Abril 2001) e EN 671-2 (Abril 2001), foram
adoptadas como normas nacionais, por tradução, da responsabilidade do
Instituto Português da Qualidade, dando assim origem às versões
portuguesas. As referidas normas especificam os requisitos e os métodos de
ensaio para o fabrico e o desempenho das bocas de incêndio armadas, com
mangueiras destinadas a serem montadas em edifícios, ligadas
permanentemente a uma fonte de alimentação de água, para serem utilizadas
como meio de primeira intervenção no combate a incêndios, bem como,
outras instruções, relativamente às características, marcações e rotulagem
dos materiais e certificados de conformidade.
5. Quanto aos certificados de conformidade, os mesmos são emitidos pelo
organismo de certificação e têm como objectivo assegurar que os produtos
colocados no mercado estão conforme os requisitos específicos constantes nos
pontos 12.2 e 12.3 das Normas Europeias EN 671 -1 e EN 671 -2, que foram
adoptadas como normas nacionais.
Processo:
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6. Deste modo, as bocas de incêndio armadas, os baldes S.I., os
hidrantes, as caixas para abrigo de extintores e as caixas martelo e
UEB, e outros utensílios e equipamentos exclusiva ou principalmente
destinados ao combate de incêndios, desde que cumpram os requisitos
constantes nas referidas normas, nomeadamente, quanto aos materiais,
cores, símbolos, marcações e instruções, terão enquadramento na verba 2.10
da Lista I anexa ao CIVA, sendo passíveis da taxa reduzida de 5%,
revogando-se assim entendimentos anteriormente sancionados sobre esta
matéria.
7. Relativamente, aos carros de mão, mesas em tubo, tripés e guias de
mangueira, para uso no sector industrial, serão as suas transmissões
passíveis de IVA à taxa normal de 21%, por não enquadráveis em nenhuma
das verbas das Listas I e II anexas ao CIVA, conforme alínea c) do artº 18º do
mesmo diploma legal.
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