Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4199

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Exclusão - Combustíveis pª máquinas de cortar relva/ervas e supradores…

Texto integral (365 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução – Exclusão - Combustíveis pª máquinas de cortar relva/ervas e supradores…. Processo: nº 4199, por despacho de 2012-12-06, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre o direito à dedução do IVA suportado em gasolina utilizada nas máquinas que usa na jardinagem (corta relva/ervas, supradores, etc.). 2. Em sede de IVA, a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal trimestral desde 16/10/2001, pela atividade de "Atividades de Plantação e Manutenção de Jardins" - CAE 81300 (principal), "Comércio por grosso de máquinas e equipamentos, agrícolas" - CAE 46610 (secundário) e "Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertelizantes, est. esp." - CAE 47761 (secundário), praticando operações que conferem direito à dedução. 3. O direito à dedução do IVA, definido pelos artigos 19° e 20° do CIVA, tem como pressuposto essencial que o IVA tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas. 4. Existem, no entanto, algumas exceções a esse direito, como é o caso do imposto relativo a aquisições de determinados bens ou serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, os quais se encontram elencados no n°1 do art. 21° do CIVA. 5. Quando a alínea b) do n°1 do art. 21° do CIVA, refere a exclusão do direito à dedução do IVA suportado em aquisições de combustíveis normalmente utilizados em veículos automóveis, nomeadamente gasolina, não exige apenas o seu consumo efetivo nesse tipo de bens, bastando que se trate de combustíveis suscetíveis de tal utilização. 6. Assim, não obstante a utilização de gasolina ser absolutamente necessária à prossecução da uma atividade tributada: "Atividades de Plantação e Manutenção de Jardins", porque utilizada em máquinas de cortar relva/ervas e supradores, em face à formulação legal constante do art.21° n°1, alínea b) e n°2 alínea a), mostra-se de todo impossível a dedução do IVA suportado na aquisição de gasolina para seu funcionamento. Processo: nº 4199 1
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