Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4187
- Data
- 2013-02-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Apólice de seguro de responsabilidade civil internacional
Texto integral (1006 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 1, 4.º, 42.º, n.º 3 e Verba 22 da Tabela Geral do Imposto do Selo
(TGIS)
Assunto: Apólice de seguro de responsabilidade civil internacional
Processo: 2012003563 - IVE n.º 4187 com despacho concordante do Substituto Legal do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 29.10.2012
Conteúdo: I - Dos factos
1. A Requerente é uma sucursal de uma empresa sedeada em Espanha, e
pertence a um grupo cuja empresa-mãe se encontra sedeada na
Alemanha.
2. A empresa-mãe negoceia junto de seguradoras sedeadas na Alemanha
determinadas apólices de seguro emitidas na Alemanha que cobrem riscos
localizados em território português.
3. O pedido de informação vinculativa reporta-se especificamente a uma
apólice de seguro de responsabilidade civil internacional que também cobre
o risco em território português.
4. A empresa-mãe imputa à Requerente (bem como a outras empresas
sedeadas noutros Países) um valor que representa a quota-parte do
encargo do prémio de seguro referente à apólice emitida na Alemanha,
correspondente à cobertura do risco no território português. No entanto,
na contabilidade da sucursal, a Requerente, não tem qualquer evidência
sobre a liquidação do imposto do selo.
5. Face ao exposto, a Requerente solicita informação vinculativa quanto ao
enquadramento fiscal em sede do imposto do selo, relativo às operações
de seguro que constituem seu encargo, relativamente à apólice de seguro
de responsabilidade civil internacional, emitida na Alemanha, cujo risco
ocorre em território português, uma vez que não tem conhecimento que a
Seguradora não estabelecida em Portugal, tenha nomeado qualquer
representante, de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
do Código do Imposto do Selo.
II – Apreciação
II-A – Incidência objetiva e territorialidade
6. Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo que incide
imposto do selo sobre todos os actos e factos previstos na Tabela Geral,
sendo que na verba 22 da TGIS encontramos a as operações relativas aos
seguros.
7. A verba 22 divide-se em dois grandes grupos, um primeiro relativo às
apólices de seguro (verba 22.1), o outro, respeitante às comissões
cobradas pela actividade de mediação (verba 22.2).
8. A verba 22.1 encontra-se, por sua vez, subdividida em 5 números de
acordo com a natureza do bem segurado (“Caução”; “Acidentes”,
“Doenças”, “Crédito”, “Agrícola e pecuário”; “Mercadorias transportadas”;
“Embarcações” e “Aeronaves”), caindo na previsão da verba 22.1.5 todas
Processo: 2012003563 - IVE n.º 4187
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aquelas outras apólices que não estejam especialmente previstas nas
verbas 22.1.1, 22.1.2, 22.1.3 e 22.1.4, variando a taxa do imposto entre
3%, 5% e 9%.
9. O n.º 1 do artigo 4.º do CIS enuncia a regra geral que considera que o
“imposto do selo incide sobre os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em
território nacional”.
10. No n.º 2 alarga-se o âmbito da aplicação das normas de imposto do selo a
actos, contratos e outros factos praticados fora do território nacional.
Relativamente aos seguros entendeu o legislador na alínea d) do n.º 2 do
artigo 4.º do CIS que ainda que aqueles tenham sido efectuados noutros
Estados membros da União Europeia em consequência do risco ter lugar
em território português sobre essa operação também incidirá imposto do
selo.
11. Relativamente ao encargo do imposto considera o artigo 3.º do CIS, na
alínea o) do n.º 3, que nos seguros, aquele recai sobre tomador e, na
actividade de mediação, sobre o mediador.
II-B – Designação de representante fiscal
12. No que à incidência subjectiva – artigo 2.º do CIS – diz respeito,
estabelece-se no n.º 1 da alínea i) que são sujeitos passivos os
representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em
Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no
território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse
território, cujo risco ocorra em território português.
13. A representação fiscal decorre da própria lei que impõe ao sujeito não
residente a obrigação de nomear um representante, ainda que aquele não
careça de capacidade de exercício, sancionando-se o não cumprimento
dessa obrigação (cfr. n.º 5 e 6 do artigo 19.º da LGT). Não está na livre
disposição do não residente ser ou não representado, sendo que essa
imposição provém da necessidade de estabelecimento de um elo de ligação
entre o não residente e a Administração Tributária, acautelando-se, desse
modo, os interesses do Estado. O não cumprimento desta obrigação de
nomeação de um representante em território português por parte da
entidade emitente da apólice de seguro faz incorrer o faltoso na prática do
ilícito contra-ordenacional fiscal previsto e punido no artigo 124.º do RGIT.
14. No entanto, o n.º 7 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária vem prescrever
que a designação de representantes é meramente facultativa em relação a
sujeitos não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados
membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste
último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia).
II-C – Responsabilidade solidária
15. Prescreve o n.º 3 do artigo 42.º do CIS que “tratando-se das operações
referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os
serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as
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entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito,
sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas”,
independentemente de ter havido dolo na falta de liquidação ou
pagamento do imposto.
16. Face à inexistência de um representante da empresa seguradora em
Portugal e sendo o tomador do seguro solidariamente responsável com a
entidade emitente da apólice pelo pagamento do imposto deverá o
Requerente, na medida em que integra aquele conjunto de “outras
entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem
documentos, livros títulos ou papéis” (cfr. alínea h), n.º 1 do artigo 2.º do
CIS), promover a liquidação do imposto e a sua posterior entrega nos
cofres do Estado.
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