Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4187

Data
2013-02-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Apólice de seguro de responsabilidade civil internacional

Texto integral (1006 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, n.º 1, 4.º, 42.º, n.º 3 e Verba 22 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Assunto: Apólice de seguro de responsabilidade civil internacional Processo: 2012003563 - IVE n.º 4187 com despacho concordante do Substituto Legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 29.10.2012 Conteúdo: I - Dos factos 1. A Requerente é uma sucursal de uma empresa sedeada em Espanha, e pertence a um grupo cuja empresa-mãe se encontra sedeada na Alemanha. 2. A empresa-mãe negoceia junto de seguradoras sedeadas na Alemanha determinadas apólices de seguro emitidas na Alemanha que cobrem riscos localizados em território português. 3. O pedido de informação vinculativa reporta-se especificamente a uma apólice de seguro de responsabilidade civil internacional que também cobre o risco em território português. 4. A empresa-mãe imputa à Requerente (bem como a outras empresas sedeadas noutros Países) um valor que representa a quota-parte do encargo do prémio de seguro referente à apólice emitida na Alemanha, correspondente à cobertura do risco no território português. No entanto, na contabilidade da sucursal, a Requerente, não tem qualquer evidência sobre a liquidação do imposto do selo. 5. Face ao exposto, a Requerente solicita informação vinculativa quanto ao enquadramento fiscal em sede do imposto do selo, relativo às operações de seguro que constituem seu encargo, relativamente à apólice de seguro de responsabilidade civil internacional, emitida na Alemanha, cujo risco ocorre em território português, uma vez que não tem conhecimento que a Seguradora não estabelecida em Portugal, tenha nomeado qualquer representante, de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo. II – Apreciação II-A – Incidência objetiva e territorialidade 6. Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo que incide imposto do selo sobre todos os actos e factos previstos na Tabela Geral, sendo que na verba 22 da TGIS encontramos a as operações relativas aos seguros. 7. A verba 22 divide-se em dois grandes grupos, um primeiro relativo às apólices de seguro (verba 22.1), o outro, respeitante às comissões cobradas pela actividade de mediação (verba 22.2). 8. A verba 22.1 encontra-se, por sua vez, subdividida em 5 números de acordo com a natureza do bem segurado (“Caução”; “Acidentes”, “Doenças”, “Crédito”, “Agrícola e pecuário”; “Mercadorias transportadas”; “Embarcações” e “Aeronaves”), caindo na previsão da verba 22.1.5 todas Processo: 2012003563 - IVE n.º 4187 1 aquelas outras apólices que não estejam especialmente previstas nas verbas 22.1.1, 22.1.2, 22.1.3 e 22.1.4, variando a taxa do imposto entre 3%, 5% e 9%. 9. O n.º 1 do artigo 4.º do CIS enuncia a regra geral que considera que o “imposto do selo incide sobre os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional”. 10. No n.º 2 alarga-se o âmbito da aplicação das normas de imposto do selo a actos, contratos e outros factos praticados fora do território nacional. Relativamente aos seguros entendeu o legislador na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do CIS que ainda que aqueles tenham sido efectuados noutros Estados membros da União Europeia em consequência do risco ter lugar em território português sobre essa operação também incidirá imposto do selo. 11. Relativamente ao encargo do imposto considera o artigo 3.º do CIS, na alínea o) do n.º 3, que nos seguros, aquele recai sobre tomador e, na actividade de mediação, sobre o mediador. II-B – Designação de representante fiscal 12. No que à incidência subjectiva – artigo 2.º do CIS – diz respeito, estabelece-se no n.º 1 da alínea i) que são sujeitos passivos os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português. 13. A representação fiscal decorre da própria lei que impõe ao sujeito não residente a obrigação de nomear um representante, ainda que aquele não careça de capacidade de exercício, sancionando-se o não cumprimento dessa obrigação (cfr. n.º 5 e 6 do artigo 19.º da LGT). Não está na livre disposição do não residente ser ou não representado, sendo que essa imposição provém da necessidade de estabelecimento de um elo de ligação entre o não residente e a Administração Tributária, acautelando-se, desse modo, os interesses do Estado. O não cumprimento desta obrigação de nomeação de um representante em território português por parte da entidade emitente da apólice de seguro faz incorrer o faltoso na prática do ilícito contra-ordenacional fiscal previsto e punido no artigo 124.º do RGIT. 14. No entanto, o n.º 7 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária vem prescrever que a designação de representantes é meramente facultativa em relação a sujeitos não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia). II-C – Responsabilidade solidária 15. Prescreve o n.º 3 do artigo 42.º do CIS que “tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as Processo: 2012003563 - IVE n.º 4187 2 entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas”, independentemente de ter havido dolo na falta de liquidação ou pagamento do imposto. 16. Face à inexistência de um representante da empresa seguradora em Portugal e sendo o tomador do seguro solidariamente responsável com a entidade emitente da apólice pelo pagamento do imposto deverá o Requerente, na medida em que integra aquele conjunto de “outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem documentos, livros títulos ou papéis” (cfr. alínea h), n.º 1 do artigo 2.º do CIS), promover a liquidação do imposto e a sua posterior entrega nos cofres do Estado. 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