Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 416

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Representante fiscal

Texto integral (638 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29º, nº 1 Assunto: Representante fiscal Processo: O029 2007416 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 23-05-07 Conteúdo: 1. A requerente tem por objecto social a promoção e desenvolvimento da produção e comercialização de plataformas para gerar energia eléctrica através de força eólica e recursos de fontes renováveis. 2. No âmbito da sua actividade, a requerente vende máquinas exclusivamente destinadas à captação e aproveitamento de energia eólica, e nalguns casos, também os serviços de instalação e montagem dos referidos equipamentos em parques eólicos dos seus clientes em Portugal. 3. A requerente é pessoa colectiva estrangeira não residente, tendo ao abrigo do n° 1 do art° 29° do Código do IVA, optado por nomear representante fiscal em Portugal, a Sociedade X e, desse modo, cumprir as obrigações fiscais em sede de IVA. 4. No entanto, entende que o facto de ter nomeado representante fiscal para efeitos de imposto não preclude a possibilidade de, em alguns casos, continuar a, nos termos do art° 2°, n° 1 alínea g) do CIVA, a repercutir no cliente a obrigação de declaração e liquidação do IVA utilizando, para o efeito o NIF Espanhol. 5. Assim, pretende ser informado se este seu entendimento se encontra correcto. 6. No caso de operações tributáveis realizadas no território de um Estado Membro por um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro, e que aí não nomeie um representante, a Directiva Comunitária 2000/65/CE, de 17.10.2000, concede a possibilidade aos Estados membros de considerarem como devedor do imposto esse sujeito passivo (vendedor/prestador de serviços) ou, em alternativa, o adquirente dos bens ou serviços, desde que se trate de um sujeito passivo. Note-se que a nomeação de representante fiscal, implicará que este seja o devedor do imposto. 7. Na transposição da Directiva o legislador português optou por tornar facultativa a designação de representante fiscal a entidades estabelecidas na Comunidade, mantendo-a obrigatória quanto às entidades estabelecidas em países terceiros (art° 29° do CIVA, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 179/2002, de 3 de Agosto). 8. De acordo com a alínea g) do n° 1 do art° 2°, são considerados sujeitos passivos de imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do art° 29°". 9. Se, porém, o sujeito passivo de outro Estado membro não estabelecido no Processo: 1 território nacional optar pela designação de um representante, e de modo a desobrigar o adquirente da liquidação do imposto, deve comunicar ao adquirente a nomeação de representante, de modo a desobrigá-lo da liquidação do imposto (n° 4 do art° 29°). 10. Assim, e segundo o disposto na al. g) do n° 1 do art° 2° do Código do IVA, no caso das operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos não residentes e sem estabelecimento estável no território nacional e que não tenham nomeado representante fiscal cabe ao sujeito passivo adquirente liquidar o imposto relativamente à aquisição desses bens ou serviços. 11. No entanto, no caso de nomeação de representante fiscal, fica este obrigado ao cumprimento das obrigações prescritas no CIVA, nomeadamente à liquidação do imposto que se mostre devido pela prática de operações tributáveis no território nacional, ficando afastada a possibilidade de, nos termos do art° 2°, n° 1 alínea g) do Código do IVA, repercutir no cliente a obrigação de declaração e liquidação do IVA, utilizando para o efeito o seu número fiscal Espanhol. 12. Do exposto, podemos concluir que ao adquirente só cabe a obrigação de liquidação do imposto se o sujeito passivo não residente e sem estabelecimento estável no território nacional não tiver nomeado representante fiscal, o que não se verifica na situação em apreço. Processo: 2
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