Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 416
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Representante fiscal
Texto integral (638 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29º, nº 1
Assunto: Representante fiscal
Processo:
O029 2007416 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 23-05-07
Conteúdo:
1. A requerente tem por objecto social a promoção e desenvolvimento da
produção e comercialização de plataformas para gerar energia eléctrica
através de força eólica e recursos de fontes renováveis.
2. No âmbito da sua actividade, a requerente vende máquinas exclusivamente
destinadas à captação e aproveitamento de energia eólica, e nalguns casos,
também os serviços de instalação e montagem dos referidos equipamentos
em parques eólicos dos seus clientes em Portugal.
3. A requerente é pessoa colectiva estrangeira não residente, tendo ao abrigo
do n° 1 do art° 29° do Código do IVA, optado por nomear representante fiscal
em Portugal, a Sociedade X e, desse modo, cumprir as obrigações fiscais em
sede de IVA.
4. No entanto, entende que o facto de ter nomeado representante fiscal para
efeitos de imposto não preclude a possibilidade de, em alguns casos, continuar
a, nos termos do art° 2°, n° 1 alínea g) do CIVA, a repercutir no cliente a
obrigação de declaração e liquidação do IVA utilizando, para o efeito o NIF
Espanhol.
5. Assim, pretende ser informado se este seu entendimento se encontra
correcto.
6. No caso de operações tributáveis realizadas no território de um Estado
Membro por um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro, e que aí
não nomeie um representante, a Directiva Comunitária 2000/65/CE, de
17.10.2000, concede a possibilidade aos Estados membros de considerarem
como devedor do imposto esse sujeito passivo (vendedor/prestador de
serviços) ou, em alternativa, o adquirente dos bens ou serviços, desde que se
trate de um sujeito passivo.
Note-se que a nomeação de representante fiscal, implicará que este seja o
devedor do imposto.
7. Na transposição da Directiva o legislador português optou por tornar
facultativa a designação de representante fiscal a entidades estabelecidas na
Comunidade, mantendo-a obrigatória quanto às entidades estabelecidas em
países terceiros (art° 29° do CIVA, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n°
179/2002, de 3 de Agosto).
8. De acordo com a alínea g) do n° 1 do art° 2°, são considerados sujeitos
passivos de imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea
a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços
efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham
sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante
nos termos do art° 29°".
9. Se, porém, o sujeito passivo de outro Estado membro não estabelecido no
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território nacional optar pela designação de um representante, e de modo a
desobrigar o adquirente da liquidação do imposto, deve comunicar ao
adquirente a nomeação de representante, de modo a desobrigá-lo da
liquidação do imposto (n° 4 do art° 29°).
10. Assim, e segundo o disposto na al. g) do n° 1 do art° 2° do Código do
IVA, no caso das operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos não
residentes e sem estabelecimento estável no território nacional e que não
tenham nomeado representante fiscal cabe ao sujeito passivo adquirente
liquidar o imposto relativamente à aquisição desses bens ou serviços.
11. No entanto, no caso de nomeação de representante fiscal, fica este
obrigado ao cumprimento das obrigações prescritas no CIVA, nomeadamente
à liquidação do imposto que se mostre devido pela prática de operações
tributáveis no território nacional, ficando afastada a possibilidade de, nos
termos do art° 2°, n° 1 alínea g) do Código do IVA, repercutir no cliente a
obrigação de declaração e liquidação do IVA, utilizando para o efeito o seu
número fiscal Espanhol.
12. Do exposto, podemos concluir que ao adquirente só cabe a obrigação de
liquidação do imposto se o sujeito passivo não residente e sem
estabelecimento estável no território nacional não tiver nomeado
representante fiscal, o que não se verifica na situação em apreço.
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