Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4149
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Fornecimento e montagem de cozinha industrial
Texto integral (1112 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Fornecimento e
montagem de cozinha industrial
Processo: nº 4149, por despacho de 2012-12-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
" A sociedade por quotas « ….A…», em junho de 2012 recorreu a uma linha
de microcrédito, para se auto financiar e proceder à exploração de um espaço
comercial. Sendo que o projeto de financiamento foi aceite, o sujeito passivo
iniciou as obras de renovação do espaço, as quais debruçavam-se sobretudo
na alteração, remodelação e apetrechamento do espaço físico que viria a
explorar. Assim, sendo, procedeu a um conjunto de remodelações que
incluíam:
A) Nova instalação elétrica e canalizações;
B) Criação de alpendre em madeira para aumentar o espaço a explorar;
C) Pinturas, revestimentos, tetos, fundações para alpendre, etc.;
D) Montagem completa de uma cozinha com eletrodomésticos.
No que respeita ao ponto A), B) e C) não há dúvida na aplicação do ofício
circulado 30101 de 24/05/2007. Ou seja, as faturas emitidas pelos respetivos
fornecedores vêm com a regra da inversão do IVA.
A dúvida surge no ponto D), quando o fornecedor XXX, o qual é o prestador
de serviços que irá montar a cozinha, aplica IVA a 23% sobre a totalidade do
serviço. O serviço que foi contratado à XXX inclui a montagem da cozinha e
respetivos eletrodomésticos. Ou seja, o fornecimento das bancadas, tampos,
condutas, prateleiras em inox, chapa e respetiva instalação e ainda o
fornecimento e montagem de eletrodomésticos. Trata-se da montagem de
uma cozinha industrial para aquele restaurante. Após conversa com a gerência
e ao analisar a fatura …… e a fatura Pró-forma ----, enquadrei as mesmas no
ofício circulado 30101 de 24/05/2012 conjugado com a vossa ficha doutrinária
( R139 2007629 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Diretor-
Geral, em 19-07-07). Desta forma, foi meu entendimento que as faturas (à
exceção dos eletrodomésticos) estavam sujeitas à regra de inversão do IVA.
No presente pedido, não incluo de forma alguma os eletrodomésticos e as
máquinas industriais (forno, frigorífico, máquina de lavar louça, etc.)
descriminadas nas faturas, já que tenho consciência que estes itens estão
sujeitos a IVA a 23%. È a montagem da estrutura da cozinha que me cria
dúvidas. Entrei em contacto com o fornecedor, que alegou não se tratar de um
serviço enquadrado na portaria 19/2004 de 10 de janeiro, pelo que não se
aplicava a regra de inversão, mesmo quando lhe facultei um parecer da
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APECA/OTOC e a vossa informação vinculativa acima descrita.(…)É neste
sentido que solicito a V. Exas. um parecer vinculativo de caráter normal.
Gostaria de ter a certeza se o serviço de montagem da cozinha está sujeito a
IVA à taxa de 23% ou se aplica-se (neste caso) a regra de inversão."
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Consultado o sistema informático, verifica-se que a requerente está
inscrita para efeitos fiscais com a atividade de "Restaurantes com lugares ao
balcão", a que corresponde o CAE: 56102. Em sede de IVA, encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e efetua operações
com direito à dedução.
2. De acordo com a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA),
são sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas
na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de
construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
3. Esclarece o Ofício - Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de
Serviços, que existe inversão do sujeito passivo quando cumulativamente se
verificam as seguintes condições: a) se esteja na presença de aquisição de
serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em
Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o
direito à dedução do IVA.
4. Refere o mesmo Ofício - Circulado, que se consideram serviços de
construção civil todos os que tenham por objeto a realização de uma obra,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização.
5. A mera transmissão de bens, sem instalação ou montagem por parte ou
por conta de quem os forneceu, não releva para efeitos da regra de inversão.
A entrega de bens com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro. Excluem-
se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de
bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem
imóvel com caráter de permanência.
6. No caso em análise, segundo refere a requerente, os equipamentos foram
fornecidos e montados pela empresa que a requerente contratou para os
instalar e montar de acordo como projeto de uma cozinha industrial.
7. Quando o prestador de serviços fatura os serviços de construção civil
propriamente ditos e também os materiais, a regra de inversão em causa
deve aplicar-se ao valor global da fatura, considerando-se que aquele valor
engloba os serviços prestados e os materiais, ainda que seja feita nas faturas
a discriminação dos valores, ou que sejam feitas faturas separadas referentes
aos serviços e materiais.
8. Deste modo, o fornecimento com montagem e instalação, de bens de
equipamento que vão ficar ligados materialmente ao imóvel com caráter de
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permanência, ou seja como refere, a estrutura da cozinha - como bancadas,
tampos, condutas - consubstancia uma prestação de serviços de construção
civil, abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a
alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA.
9. Sendo o requerente um sujeito passivo de IVA que pratica operações que
conferem o direito à dedução total do imposto, compete-lhe como adquirente
dos serviços, a autoliquidação do imposto, conforme a alínea j) o n.º 1 do
art.º 2º do CIVA, sem prejuízo da sua dedução, nos termos legais.
10. Contudo, como se referiu, se os bens não ficarem ligados materialmente
ao imóvel com caráter de permanência, (eletrodomésticos e máquinas
industriais como forno, frigorífico, máquina de lavar louça) não deve ser
aplicada a dita regra de inversão, cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA
que se mostrar devido.
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