Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4138
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Efetuados a sujeitos passivos mistos
Texto integral (820 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Efetuados a
sujeitos passivos mistos
Processo: nº 4138, por despacho de 2012-12-18, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime normal
trimestral, vai fornecer bungalows em madeira para a Empresa Pública
Municipal de Águas Resíduos e Equipamentos de ….., EM, e efetuar a respetiva
instalação dos mesmos num parque de campismo pertencente àquela empresa
municipal.
2. Tendo surgido dúvidas acerca da obrigatoriedade da aplicação, à operação
em apreço, da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção
civil, vem solicitar informação vinculativa.
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas na
alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de
construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. Através do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de
Serviços, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação daquela regra
de inversão, dos quais se destacam, com relevância para o caso em apreço, os
seguintes:
4.1 Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que,
cumulativamente, se esteja na presença de aquisição de serviços de
construção civil, e o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e
aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
4.2 A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou
por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão.
4.3 A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo nos termos do D.L. 12/2004, de 9 de janeiro.
4.4 Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham
a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
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materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência.
4.5 No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que
pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não
conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o
exercício do direito à dedução (afetação real ou prorata), há lugar à inversão
do sujeito passivo.
5. Tendo em atenção a disposição legal referida, bem como os
esclarecimentos contidos no referido Ofício 30.101, constata-se que a
operação em causa configura uma entrega de bens, com montagem ou
instalação na obra (bungalows), ficando ligados materialmente ao bem imóvel
(parque de campismo) com caráter de permanência, no âmbito de trabalhos
contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro, designadamente pela
10ª subcategoria da 2ª categoria: "infra-estruturas de desporto e de lazer", e
pela 3ª subcategoria da 1ª categoria: "estruturas de madeira".
6. Deste modo, constatando-se a existência de uma das condições para que
deva ser aplicada a regra de inversão em apreço, uma vez que estarmos
perante um serviço considerado de construção civil, nos termos do ponto 4.3
desta informação, resta saber se o adquirente preenche as condições referidas
na supracitada alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, isto é, que seja um
sujeito passivo que pratica operações que conferem, total ou parcialmente, o
direito à dedução do IVA.
7. Consultado o registo informático da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), constata-se que a referida empresa municipal está registada em IVA,
enquadrada no regime normal trimestral, praticando operações que conferem
o direito à dedução parcial do imposto, sendo, por isso, um sujeito passivo
misto, que utiliza para efeitos de dedução do imposto o método da afetação
real de todos os bens e serviços.
8. Pelo exposto, estão reunidas as duas condições que obrigam a que, nesta
operação, seja aplicada a regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere
a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, pelo que o requerente não deve
liquidar o IVA, mas sim colocar nas faturas a expressão "IVA devido pelo
adquirente", nos termos do nº 13 do artigo 36º do CIVA. Esta menção, a
partir de 1 de janeiro de 2013, de acordo com a alteração ao nº 13 do artigo
36º do CIVA efetuada pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, passa a ser a
seguinte: "IVA - autoliquidação".
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