Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4138

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Efetuados a sujeitos passivos mistos

Texto integral (820 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j) do nº 1 do artigo 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Efetuados a sujeitos passivos mistos Processo: nº 4138, por despacho de 2012-12-18, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime normal trimestral, vai fornecer bungalows em madeira para a Empresa Pública Municipal de Águas Resíduos e Equipamentos de ….., EM, e efetuar a respetiva instalação dos mesmos num parque de campismo pertencente àquela empresa municipal. 2. Tendo surgido dúvidas acerca da obrigatoriedade da aplicação, à operação em apreço, da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, vem solicitar informação vinculativa. 3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Através do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de Serviços, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação daquela regra de inversão, dos quais se destacam, com relevância para o caso em apreço, os seguintes: 4.1 Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente, se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil, e o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4.2 A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão. 4.3 A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do D.L. 12/2004, de 9 de janeiro. 4.4 Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados Processo: nº 4138 1 materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência. 4.5 No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afetação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo. 5. Tendo em atenção a disposição legal referida, bem como os esclarecimentos contidos no referido Ofício 30.101, constata-se que a operação em causa configura uma entrega de bens, com montagem ou instalação na obra (bungalows), ficando ligados materialmente ao bem imóvel (parque de campismo) com caráter de permanência, no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro, designadamente pela 10ª subcategoria da 2ª categoria: "infra-estruturas de desporto e de lazer", e pela 3ª subcategoria da 1ª categoria: "estruturas de madeira". 6. Deste modo, constatando-se a existência de uma das condições para que deva ser aplicada a regra de inversão em apreço, uma vez que estarmos perante um serviço considerado de construção civil, nos termos do ponto 4.3 desta informação, resta saber se o adquirente preenche as condições referidas na supracitada alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, isto é, que seja um sujeito passivo que pratica operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 7. Consultado o registo informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), constata-se que a referida empresa municipal está registada em IVA, enquadrada no regime normal trimestral, praticando operações que conferem o direito à dedução parcial do imposto, sendo, por isso, um sujeito passivo misto, que utiliza para efeitos de dedução do imposto o método da afetação real de todos os bens e serviços. 8. Pelo exposto, estão reunidas as duas condições que obrigam a que, nesta operação, seja aplicada a regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, pelo que o requerente não deve liquidar o IVA, mas sim colocar nas faturas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do nº 13 do artigo 36º do CIVA. Esta menção, a partir de 1 de janeiro de 2013, de acordo com a alteração ao nº 13 do artigo 36º do CIVA efetuada pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, passa a ser a seguinte: "IVA - autoliquidação". Processo: nº 4138 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.