Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4133
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxa - Medicina estética
Texto integral (919 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do nº 1 do art.18.º
Assunto: Taxa - Medicina estética
Processo: nº 4133, por despacho de 2012-11-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o
enquadramento, em sede de IVA, das prestações de serviços de medicina
estética, nomeadamente com a possibilidade de as mesmas beneficiarem da
isenção prevista n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada com a atividade principal de
"Actividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório" - CAE
86220 e com a atividade secundária de "Actividades de prática médica de
clínica geral, em ambulatório" - CAE 86210. Em sede de IVA encontra-se
enquadrada no regime de tributação, com periodicidade trimestral.
Constituindo-se, para efeitos deste imposto, como um sujeito passivo misto,
utiliza o método de afetação real, para efeitos do exercício do direito à
dedução do imposto.
2. No âmbito das atividades que exerce, presta serviços de saúde na área da
medicina estética que, tal como refere, apenas podem ser realizados por
médicos com carteira profissional.
3. Por outro lado, e embora o exercício desta atividade não esteja
contemplado nos Decretos-Lei n.ºs 261/93, de 24 de julho e 320/99, de 11 de
agosto (diplomas que regulamentam o exercício das atividades paramédicas),
considera a requerente que, estando os requisitos ali requeridos todos
preenchidos, tal atividade beneficia de enquadramento no isenção prevista no
n.º 1 do artigo 9.º do CIVA.
ENQUADRAMENTO LEGAL
4. O n.º 1 do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as "prestações de serviços
efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas".
5. A citada disposição interna tem por base a atual alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro,
correspondente à anterior alínea c) do n.º 1 da parte A do artigo 13.º da
Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio, vulgarmente denominada
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Sexta Diretiva.
6. A respeito desta disposição comunitária, o Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (agora Tribunal de Justiça da União Europeia) afirmou
em vários arestos, entre outros, no Acórdão de 10 de setembro de 2002,
proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a
mesma tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da
natureza dos serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do
prestador.
7. Decorre de tal interpretação que a isenção consignada no n.º 1 do artigo
9.º do CIVA opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos
serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou
coletiva.
8. No que se refere às prestações de serviços efetuadas no exercício da
profissão de médico, deve entender-se, como tais, aquelas que pela sua
natureza só devem ser efetuadas por estes profissionais e ainda aquelas que
por lei lhes estão reservadas.
9. Relativamente à questão que se coloca no presente pedido, importa referir,
quanto ao conceito de prestações de serviços médicos previsto no n.º 1 do
artigo 9.º do CIVA, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14
de setembro de 2000, Processo 384/98. De acordo com o citado Acórdão,
consideram-se prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar
assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer
anomalia de saúde.
10. Por sua vez, o Comité IVA, no que respeita à possibilidade de aplicação
de isenção de IVA à cirurgia plástica vem, através de uma Recomendação de
2011.10.19, referir que não é suficiente que a cirurgia plástica seja efetuada
por um médico para poder beneficiar da isenção.
11. De facto, defende, os serviços relacionados com os cuidados de saúde
dentro do conceito previsto, no caso concreto, na alínea c) do n.º 1 do artigo
132.º da Diretiva do IVA (a que corresponde o n.º 1 do artigo 9.º do CIVA)
devem ser entendidos como uma terapêutica considerada necessária e com
um propósito de prevenção, tratamento e cura das doenças, incluindo as de
natureza psicológica, ou outros distúrbios de saúde. Quando a cirurgia plástica
é levada a cabo apenas com uma finalidade estética, não pode ser considerada
como um serviço relacionado com cuidados de saúde.
CONCLUSÃO
12. Face ao anteriormente referido, nomeadamente, à jurisprudência
comunitária constante no citado Acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia, de 14 de setembro de 2000, bem como à Recomendação do Comité
IVA de 2011.10.19, conclui-se que os atos médicos cujo objetivo terapêutico
não vise a realização de diagnósticos, o tratamento e, na medida do possível,
a cura de doenças ou anomalias da saúde, estão excluídos do âmbito de
aplicação da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA.
13. Tal significa que, os serviços prestados na área da medicina estética
apenas podem beneficiar da isenção consagrada na norma anteriormente
citada, quando os mesmos tenham subjacente um processo corretivo,
reconstrutivo ou outro, que se insira no conceito do que, para efeitos de IVA,
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se considera como prestações de serviços médicos.
14. Caso contrário, aqueles serviços, ainda que realizados por profissionais
que possuam as qualificações exigidas (médicos), não aproveitam da isenção
estabelecida na isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeitos
a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do mesmo diploma.
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