Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4118

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas – destruição de resíduos e outros materiais

Texto integral (513 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – destruição de resíduos e outros materiais Processo: nº 4118, por despacho de 2012-11-08, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente tem como objeto social a prestação de serviços de higiene, limpeza, desinfestação e controlo de pragas, a recolha, transporte e tratamento de resíduos infetados e outros resíduos perigosos, incluindo resíduos hospitalares, a importação e comercialização dos respetivos equipamentos e produtos, a recolha e destruição de documentos e suportes magnéticos e posterior encaminhamento e transporte para reciclagem. 2. No exercício da sua atividade, a requerente procede à destruição de documentos confidenciais de clientes, podendo a referida destruição (eliminação) efetuar-se nas instalações do cliente ou nas suas próprias instalações, sendo, neste caso, os documentos (resíduos a eliminar) transportados pela requerente das instalações do cliente até às suas instalações para, em momento posterior, proceder à sua destruição. 3. Paralelamente, a requerente procede também à recolha e destruição de outros resíduos, designadamente vídeos, cassetes de áudio, microfichas, mídia magnética, cd's, cartões de crédito, etc, bem como à recolha de plástico (copos, garrafas entre outros), cartão, e latas de bebida que são encaminhadas pela requerente para a reciclagem. 4. Face a todas as prestações de serviços relatadas solicita informação vinculativa sobre o respetivo enquadramento em sede de IVA, concretamente qual a taxa a aplicar às mesmas. 5. De harmonia com o disposto na verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do mesmo Código as "Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 6. O regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado em Anexo II ao Decreto-Lei nº 73/2011 de 17 de junho) que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro. Para efeitos do citado diploma, entende-se por "resíduos" quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer. (cf, alínea ee) do artº 3º - Definições). Processo: nº 4118 1 7. As prestações de serviços descritas pela requerente, estando relacionadas com a recolha, transporte e eliminação de resíduos, e sendo estes (resíduos) perfeitamente identificados, como tal, observam os pressupostos previstos na citada verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, sendo, por isso, sujeitos à aplicação da taxa reduzida. 8. Deve, no entanto ter-se em atenção que a verba em apreço (2.22 da lista I anexa ao CIVA) não contempla transmissões de bens, pelo que, havendo lugar a tais operações devem as mesmas ser tributadas à taxa que lhes corresponder Processo: nº 4118 2
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