Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4118
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – destruição de resíduos e outros materiais
Texto integral (513 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – destruição de resíduos e outros materiais
Processo: nº 4118, por despacho de 2012-11-08, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente tem como objeto social a prestação de serviços de higiene,
limpeza, desinfestação e controlo de pragas, a recolha, transporte e
tratamento de resíduos infetados e outros resíduos perigosos, incluindo
resíduos hospitalares, a importação e comercialização dos respetivos
equipamentos e produtos, a recolha e destruição de documentos e suportes
magnéticos e posterior encaminhamento e transporte para reciclagem.
2. No exercício da sua atividade, a requerente procede à destruição de
documentos confidenciais de clientes, podendo a referida destruição
(eliminação) efetuar-se nas instalações do cliente ou nas suas próprias
instalações, sendo, neste caso, os documentos (resíduos a eliminar)
transportados pela requerente das instalações do cliente até às suas
instalações para, em momento posterior, proceder à sua destruição.
3. Paralelamente, a requerente procede também à recolha e destruição de
outros resíduos, designadamente vídeos, cassetes de áudio, microfichas, mídia
magnética, cd's, cartões de crédito, etc, bem como à recolha de plástico
(copos, garrafas entre outros), cartão, e latas de bebida que são
encaminhadas pela requerente para a reciclagem.
4. Face a todas as prestações de serviços relatadas solicita informação
vinculativa sobre o respetivo enquadramento em sede de IVA, concretamente
qual a taxa a aplicar às mesmas.
5. De harmonia com o disposto na verba 2.22 da lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA) são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 e
nº 3 do artº 18º do mesmo Código as "Prestações de serviços relacionadas
com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento,
transporte, valorização e eliminação de resíduos".
6. O regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos
encontra-se regulado pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro
(alterado e republicado em Anexo II ao Decreto-Lei nº 73/2011 de 17 de
junho) que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2008/98/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro. Para efeitos do
citado diploma, entende-se por "resíduos" quaisquer substâncias ou objetos de
que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer. (cf,
alínea ee) do artº 3º - Definições).
Processo: nº 4118 1
7. As prestações de serviços descritas pela requerente, estando relacionadas
com a recolha, transporte e eliminação de resíduos, e sendo estes (resíduos)
perfeitamente identificados, como tal, observam os pressupostos previstos na
citada verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, sendo, por isso, sujeitos à
aplicação da taxa reduzida.
8. Deve, no entanto ter-se em atenção que a verba em apreço (2.22 da lista I
anexa ao CIVA) não contempla transmissões de bens, pelo que, havendo lugar
a tais operações devem as mesmas ser tributadas à taxa que lhes
corresponder
Processo: nº 4118 2