Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4111

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Alojamento local (Portaria nº 517/2008) - Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro

Texto integral (591 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do nº 1 do art.º 18º; verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Alojamento local (Portaria nº 517/2008) - Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro Processo: nº 4111, por despacho de 2012-11-07, do SDG do IVA, por delegação do Director-Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1- De conformidade com o registo de contribuintes, verifica-se que, em sede de IVA, o sujeito passivo identificado, está enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral desde 2005.01.01, pelo exercício de " Outras atividades desportivas NE " - CAE 93192. 2- A requerente, no essencial, pretende esclarecimento sobre "…se a actividade de alojamento local regida pela Portaria nº 517/2008 de 25 de junho de 2008 e que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, se encontra abrangida pela Lista I do anexo ao código do IVA que define a taxa reduzida para alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro…". 3- O Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, com entrada em vigor a 7 de abril de 2008 (republicado pelo D.L nº 228/2009, de 14 de setembro), consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos Turísticos (RJET), e procede à criação da figura do "Alojamento local". 4- De acordo com o disposto nº 1 do art.º 3º daquele regime, "Consideram- se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos". 5- Dispõe, por sua vez, o nº 4 e 6 do art.º 3º do citado diploma, que "apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo", os quais, não podem "em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação". 6- Nesta sequência, a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho (atualizada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio), regulamenta os requisitos mínimos sobre as normas de funcionamento a observar pelos estabelecimentos de "alojamento local". 7- Estamos, assim, perante uma nova realidade de "estabelecimento de tipo hoteleiro", que integra na tipologia de estabelecimento de hospedagem, a de Processo: nº 4111 1 "alojamento local", cuja exploração depende da realização de prestações de serviços diversos, tais como: alojamento, com ou sem fornecimento de refeições, mediante um determinado preço. 8- Em sede de IVA, de acordo com o disposto na verba 2.17 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida de 6% (alínea a) do nº 1 do art.º 18º do CIVA), as prestações de serviços efetuadas no âmbito do "Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro". A norma determina a aplicação da taxa reduzida ao preço do alojamento, incluindo o pequeno- almoço, se este não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos da meia pensão. 9- Em conclusão, a prestação de serviços de "alojamento local", como tal regulado pelas normas legais descritas na presente informação (ver pontos 3 e 6), está sujeita à aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 do art.º 18 º do Código do IVA, por força do disposto na verba 2.17 da Lista I anexa ao citado Código. Processo: nº 4111 2
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