Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4092

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito á dedução - Cessão de créditos para cobrança

Texto integral (1503 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito á dedução - Cessão de créditos para cobrança Processo: nº 4092, por despacho de 2012-12-06, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. Os factos e o pedido 1. A requerente « ….A…», é uma sociedade do Grupo XXX, que opera no mercado das comunicações eletrónicas, detendo créditos sobre clientes decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, os quais se encontram titulados por faturas, notas de débito ou documentos equivalentes, emitidos nos termos legalmente exigidos. 2. A SSP, é uma sociedade do Grupo XXX que se dedica à prestação de serviços de apoio ao negócio às diversas sociedades do grupo, entre elas, no âmbito dos processos de gestão e cobrança de dívidas. 3. A requerente pretende celebrar com a SSP um contrato de cessão de créditos para que a SSP promova a cobrança dos créditos em nome próprio, na modalidade de cessão para cobrança, nos termos abaixo, e que decorrem da cláusula 2.3 do esboço do contrato em anexo: i) Os créditos serão cedidos pelo montante correspondente ao respetivo valor do crédito adquirido; ii) A SSP não adiantará quaisquer valores à requerente por conta dos valores que venha a cobrar aos clientes; iii) A SSP não assumirá qualquer risco de crédito ou de solvabilidade dos clientes da Optimus; e iv) A SSP entregará à requerente o resultado da cobrança efetuada. 4. A modalidade de cessão para cobrança traduz-se no facto da cedente transmitir a titularidade dos créditos, mas manter na sua esfera os riscos associados à cobrança dos créditos. 5. Do referido contrato resultará a transferência da titularidade jurídica dos créditos da requerente para a SSP, ficando esta com o direito de cobrança dos créditos e obrigando-se a entregar à requerente o produto dessa cobrança. 6. Em caso de redução ou anulação do valor tributável dos referidos créditos, a requerente continuará a emitir a correspondente nota de crédito ao devedor e a regularizar o IVA a seu favor, cumpridos que estejam os requisitos exigidos no nº 5 do artº 78º do CIVA, mas sempre depois da SSP declarar à requerente ter cumprido integralmente todas as obrigações de cobrança assumidas no contrato de cessão de créditos. Processo: nº 4092 1 7. Pela prestação de serviços de gestão e cobrança de créditos prestados à requerente, a SSP irá auferir uma remuneração. (cf. contrato). 8. Eventuais ações judiciais, serão intentadas em nome da SSP, e, eventuais certidões judiciais serão emitidas em nome da SSP. 9. Na proposta de enquadramento tributário, a requerente refere que para aferir quanto à legitimidade, há que atender à natureza da cessão para cobrança, a qual consubstancia um mandato sem representação conferido pela requerente à SSP, permanecendo, como tal, na esfera da requerente a titularidade económica dos créditos, isto é, o risco inerente à incobrabilidade permanece na esfera da requerente. 10. A SSP agirá em nome próprio, mas por conta da requerente. Assim, nas ações a intentar pela SSP com vista ao reconhecimento e execução judicial das dívidas, o interesse último pertence à requerente. 11. Em matéria de IVA, há que atender ao facto do direito à dedução do IVA ser um direito inalienável, conferido por lei ao sujeito passivo que pratica operações activas que conferem esse mesmo direito. 12. No caso em análise, argumenta o requerente que o IVA subjacente aos créditos objecto de cessão surge no âmbito de operações mercantis, nas quais a requerente é o sujeito passivo de IVA, operações essas que consubstanciam negócios jurídicos independentes e substancialmente diferentes da cessão de créditos, mais referindo que a operação de cedência dos créditos tem natureza privada e enquadramento fiscal estanque quanto à relação pública requerente/Estado. 13. Pretende a requerente, na situação apresentada de cedência de créditos, continuar a exercer o direito a regularizar a seu favor, nos termos dos nºs 7 e 8 do artº 78º do CIVA, o IVA subjacente aos créditos cedidos, ainda que eventuais certidões judiciais, emitidas para servir de prova ao cumprimento dos requisitos necessários às regularizações em causa, sejam emitidas em nome da SSP, uma vez que é um crédito da requerente, sobre um devedor, que dá causa à ação. Enquadramento face ao CIVA 14. Nos termos do nº 7 do artº 78º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos podem deduzir, ainda, o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto. 15. Nos termos do nº 8 do artº 78º do CIVA, os sujeitos passivos podem, igualmente, deduzir o imposto respeitante a outros créditos, desde que se verifiquem as condições estabelecidas nas suas alíneas a) a e). 16. A figura da cessão dos créditos está contemplada no artº 577 e seguintes do Código Civil, e define-se como sendo "O contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito". Processo: nº 4092 2 17. A transmissão do crédito, na falta de convenção em contrário, envolve a transmissão das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, cfr. artº 582º do C.Civil. 18. O mecanismo do exercício do direito à dedução pressupõe a verificação de determinados condicionalismos, e está previsto nos artºs 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), fazendo parte da própria essência do IVA, a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos. 19. Porém, porque o direito à dedução está conexionado com a realização de operações tributáveis, tal direito não existe sempre que os inputs se destinam a operações isentas ou situadas fora do campo da incidência do IVA. 20. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no artigo 36º. 21. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 22. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal cujos limites se reconduzem às necessidades da atividade do seu titular, sendo-lhe recusado, nos casos em que funciona como consumidor final ou, em certos casos tipificados na lei. 23. Assim, consubstanciando-se o direito à dedução num direito de natureza pessoal e que pressupõe a verificação de determinados condicionalismos, como sejam o sujeito passivo ter na sua posse documentos passados em forma legal que titulem o imposto pago, isto tem como consequência que a regularização do imposto liquidado, tratando-se de um direito pessoal, é pois, inseparável da pessoa do cedente. Ou seja, é um direito que não se desprende da titularidade do cedente. É inseparável, e igualmente intransmissível. 24. O artº 78º do CIVA, nos seus nºs 7 e 8, permite aos sujeitos passivos (que efetuaram as respetivas prestações de serviços ou transmitiram os respetivos bens), que reúnam os respetivos requisitos, a dedução/regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, tendo sempre presente, ainda, os requisitos estabelecidos para o exercício do direito à dedução, e atrás referidos, que, como se viu, é um direito pessoal inseparável da pessoa do cedente. 25. O sujeito passivo credor, uma vez munido de título válido, faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, de acordo com o previsto no artº 19º, pode fazer valer o seu direito. 26. De acordo com o atrás referido, sendo o direito à dedução um direito de natureza pessoal e sendo o respetivo crédito de IVA pessoal e intransmissível, a sua regularização/dedução apenas compete ao sujeito passivo que efetuou a liquidação/entrega nos Cofres do Estado. 27. Nestes termos, sendo a requerente titular dos referidos créditos, os quais pretende vir a ceder através de contrato de cessão de créditos na modalidade Processo: nº 4092 3 de cessão para cobrança, só poderá proceder à dedução/regularização do respetivo IVA, desde que figure como credor dos seus créditos nas respetivas certidões judiciais, não sendo possível, no caso de se tratar de pessoa distinta daquela que figura nas faturas ou documentos equivalentes. 28. Mais se esclarece que a empresa cessionária não pode proceder à dedução/regularização do respetivo IVA, uma vez que o direito à dedução é um direito de natureza pessoal e como tal, intransmissível. Processo: nº 4092 4
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