Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4092
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito á dedução - Cessão de créditos para cobrança
Texto integral (1503 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito á dedução - Cessão de créditos para cobrança
Processo: nº 4092, por despacho de 2012-12-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Os factos e o pedido
1. A requerente « ….A…», é uma sociedade do Grupo XXX, que opera no
mercado das comunicações eletrónicas, detendo créditos sobre clientes
decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, os quais se
encontram titulados por faturas, notas de débito ou documentos equivalentes,
emitidos nos termos legalmente exigidos.
2. A SSP, é uma sociedade do Grupo XXX que se dedica à prestação de
serviços de apoio ao negócio às diversas sociedades do grupo, entre elas, no
âmbito dos processos de gestão e cobrança de dívidas.
3. A requerente pretende celebrar com a SSP um contrato de cessão de
créditos para que a SSP promova a cobrança dos créditos em nome próprio,
na modalidade de cessão para cobrança, nos termos abaixo, e que decorrem
da cláusula 2.3 do esboço do contrato em anexo:
i) Os créditos serão cedidos pelo montante correspondente ao respetivo
valor do crédito adquirido;
ii) A SSP não adiantará quaisquer valores à requerente por conta dos valores
que venha a cobrar aos clientes;
iii) A SSP não assumirá qualquer risco de crédito ou de solvabilidade dos
clientes da Optimus; e
iv) A SSP entregará à requerente o resultado da cobrança efetuada.
4. A modalidade de cessão para cobrança traduz-se no facto da cedente
transmitir a titularidade dos créditos, mas manter na sua esfera os riscos
associados à cobrança dos créditos.
5. Do referido contrato resultará a transferência da titularidade jurídica dos
créditos da requerente para a SSP, ficando esta com o direito de cobrança dos
créditos e obrigando-se a entregar à requerente o produto dessa cobrança.
6. Em caso de redução ou anulação do valor tributável dos referidos créditos,
a requerente continuará a emitir a correspondente nota de crédito ao devedor
e a regularizar o IVA a seu favor, cumpridos que estejam os requisitos
exigidos no nº 5 do artº 78º do CIVA, mas sempre depois da SSP declarar à
requerente ter cumprido integralmente todas as obrigações de cobrança
assumidas no contrato de cessão de créditos.
Processo: nº 4092 1
7. Pela prestação de serviços de gestão e cobrança de créditos prestados à
requerente, a SSP irá auferir uma remuneração. (cf. contrato).
8. Eventuais ações judiciais, serão intentadas em nome da SSP, e, eventuais
certidões judiciais serão emitidas em nome da SSP.
9. Na proposta de enquadramento tributário, a requerente refere que para
aferir quanto à legitimidade, há que atender à natureza da cessão para
cobrança, a qual consubstancia um mandato sem representação conferido pela
requerente à SSP, permanecendo, como tal, na esfera da requerente a
titularidade económica dos créditos, isto é, o risco inerente à incobrabilidade
permanece na esfera da requerente.
10. A SSP agirá em nome próprio, mas por conta da requerente. Assim, nas
ações a intentar pela SSP com vista ao reconhecimento e execução judicial
das dívidas, o interesse último pertence à requerente.
11. Em matéria de IVA, há que atender ao facto do direito à dedução do IVA
ser um direito inalienável, conferido por lei ao sujeito passivo que pratica
operações activas que conferem esse mesmo direito.
12. No caso em análise, argumenta o requerente que o IVA subjacente aos
créditos objecto de cessão surge no âmbito de operações mercantis, nas quais
a requerente é o sujeito passivo de IVA, operações essas que consubstanciam
negócios jurídicos independentes e substancialmente diferentes da cessão de
créditos, mais referindo que a operação de cedência dos créditos tem natureza
privada e enquadramento fiscal estanque quanto à relação pública
requerente/Estado.
13. Pretende a requerente, na situação apresentada de cedência de créditos,
continuar a exercer o direito a regularizar a seu favor, nos termos dos nºs 7 e
8 do artº 78º do CIVA, o IVA subjacente aos créditos cedidos, ainda que
eventuais certidões judiciais, emitidas para servir de prova ao cumprimento
dos requisitos necessários às regularizações em causa, sejam emitidas em
nome da SSP, uma vez que é um crédito da requerente, sobre um devedor,
que dá causa à ação.
Enquadramento face ao CIVA
14. Nos termos do nº 7 do artº 78º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos
passivos podem deduzir, ainda, o imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea
c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de
insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo
obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o
Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
201/2004, de 18 de agosto.
15. Nos termos do nº 8 do artº 78º do CIVA, os sujeitos passivos podem,
igualmente, deduzir o imposto respeitante a outros créditos, desde que se
verifiquem as condições estabelecidas nas suas alíneas a) a e).
16. A figura da cessão dos créditos está contemplada no artº 577 e seguintes
do Código Civil, e define-se como sendo "O contrato pelo qual o credor
transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a
totalidade ou uma parte do seu crédito".
Processo: nº 4092 2
17. A transmissão do crédito, na falta de convenção em contrário, envolve a
transmissão das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não
sejam inseparáveis da pessoa do cedente, cfr. artº 582º do C.Civil.
18. O mecanismo do exercício do direito à dedução pressupõe a verificação
de determinados condicionalismos, e está previsto nos artºs 19º a 26º do
Código do IVA (CIVA), fazendo parte da própria essência do IVA, a dedução do
imposto suportado pelos sujeitos passivos.
19. Porém, porque o direito à dedução está conexionado com a realização de
operações tributáveis, tal direito não existe sempre que os inputs se destinam
a operações isentas ou situadas fora do campo da incidência do IVA.
20. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se
passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no artigo
36º.
21. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
22. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal cujos limites se
reconduzem às necessidades da atividade do seu titular, sendo-lhe recusado,
nos casos em que funciona como consumidor final ou, em certos casos
tipificados na lei.
23. Assim, consubstanciando-se o direito à dedução num direito de natureza
pessoal e que pressupõe a verificação de determinados condicionalismos,
como sejam o sujeito passivo ter na sua posse documentos passados em
forma legal que titulem o imposto pago, isto tem como consequência que a
regularização do imposto liquidado, tratando-se de um direito pessoal, é pois,
inseparável da pessoa do cedente. Ou seja, é um direito que não se desprende
da titularidade do cedente. É inseparável, e igualmente intransmissível.
24. O artº 78º do CIVA, nos seus nºs 7 e 8, permite aos sujeitos passivos
(que efetuaram as respetivas prestações de serviços ou transmitiram os
respetivos bens), que reúnam os respetivos requisitos, a
dedução/regularização do imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis, tendo sempre presente, ainda, os requisitos estabelecidos para o
exercício do direito à dedução, e atrás referidos, que, como se viu, é um
direito pessoal inseparável da pessoa do cedente.
25. O sujeito passivo credor, uma vez munido de título válido, faturas e
documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, de acordo com o previsto no artº 19º, pode fazer valer o seu
direito.
26. De acordo com o atrás referido, sendo o direito à dedução um direito de
natureza pessoal e sendo o respetivo crédito de IVA pessoal e intransmissível,
a sua regularização/dedução apenas compete ao sujeito passivo que efetuou a
liquidação/entrega nos Cofres do Estado.
27. Nestes termos, sendo a requerente titular dos referidos créditos, os quais
pretende vir a ceder através de contrato de cessão de créditos na modalidade
Processo: nº 4092 3
de cessão para cobrança, só poderá proceder à dedução/regularização do
respetivo IVA, desde que figure como credor dos seus créditos nas respetivas
certidões judiciais, não sendo possível, no caso de se tratar de pessoa distinta
daquela que figura nas faturas ou documentos equivalentes.
28. Mais se esclarece que a empresa cessionária não pode proceder à
dedução/regularização do respetivo IVA, uma vez que o direito à dedução é
um direito de natureza pessoal e como tal, intransmissível.
Processo: nº 4092 4