Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4091
- Data
- 2013-02-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
- Descritores
Sumário
Cessão de Créditos para Cobrança
Texto integral (1956 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Cessão de Créditos para Cobrança
Processo: 2012003324 - IVE n.º 4091 com despacho concordante do Substituto Legal do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 19.11.2012
Conteúdo: I - Dos factos
1. A Requerente é uma sociedade que opera no mercado das comunicações
electrónicas, detendo um significativo volume de créditos sobre clientes
caracterizado por muitos processos de pequeno valor, o que tem implicado
uma afectação excessiva de recursos internos a diligências de cobrança,
desviando-os da actividade principal da Requerente.
2. A Sociedade X é uma sociedade do grupo que se dedica à prestação de
serviços de apoio ao negócio às diversas empresas do Grupo,
designadamente no âmbito dos processos de gestão e cobrança de
créditos.
3. Neste contexto, a Requerente pretende celebrar com aquela entidade um
contrato de cessão de créditos, para que a mesma promova a cobrança de
créditos em nome próprio.
4. Conforme previsto na cláusula 2.2 do Acordo Quadro de Cessão de
Créditos, esta será realizada na modalidade de cessão para cobrança.
5. Acresce que, de acordo com a cláusula 2.3 do referido acordo:
Os créditos serão cedidos pelo montante correspondente ao valor do
crédito adquirido;
A Sociedade X não adiantará quaisquer valores à Requerente por conta
dos valores que venha a cobrar aos clientes;
A Sociedade X não assumirá qualquer risco de crédito ou de
solvabilidade dos clientes da Requerente; e
A Sociedade X entregará à Requerente o resultado da cobrança
efectuada.
6. A cessão de crédito para cobrança é uma figura de natureza fiduciária que
associa a cessão de créditos a um mandato para cobrança, sem
representação.
7. Esta modalidade traduz-se no facto de a cedente transmitir a titularidade
dos créditos, mas manter inteiramente na sua esfera os riscos associados
à cobrança dos mesmos.
8. Assim, do contrato em análise, resultará uma transferência da titularidade
jurídica dos créditos da Requerente para a Sociedade X, que confere a esta
o direito de cobrança dos créditos, e, simultaneamente, a obrigação da
Sociedade X entregar à Requerente o produto desta cobrança.
9. No âmbito do exercício desta actividade, a Sociedade X não é considerada
uma entidade legalmente equiparada às instituições de crédito dado que
não realiza uma actividade enquadrável no regime jurídico dos contratos
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de factoring ou cessões financeiras.
10. De facto, os créditos objecto de cessão, apesar de resultarem de serviços
e/ou bens vendidos a clientes da Requerente, encontrar-se-ão já vencidos
à data da respectiva cessão para cobrança, podendo, inclusivamente, ter
sido já reclamados judicialmente (mas ainda não executados)
11. Pela prestação dos serviços de gestão e cobrança dos créditos prestados à
Requerente, a Sociedade X irá auferir uma remuneração, conforme
previsto na cláusula 8.1 do esboço do contrato.
12. Conforme anteriormente referido, no âmbito da prestação de serviços de
gestão e cobrança de créditos, a Sociedade X agirá em nome próprio, pelo
que eventuais acções judiciais serão intentadas em nome desta última.
13. Em face do exposto, a Requerente pretende ver confirmado que:
(i) O contrato de cessão de créditos para cobrança que pretende celebrar
com a Sociedade X se encontra fora do âmbito de sujeição do I. Selo
por não se consubstanciar numa concessão de crédito que envolva o
financiamento de nenhuma das partes e que,
(ii) Os montantes que venham a ser pagos pela Requerente à Sociedade
X, como contrapartida pela prestação dos serviços de cobrança, se
encontram igualmente fora do âmbito de sujeição do I. Selo, pelo
facto da Sociedade X não ser considerada uma entidade legalmente
equiparada às instituições de crédito.
II – Apreciação
14. Conforme ficou exposto, a Requerente, pretende celebrar com a Sociedade
X, um contrato de cessão de créditos, para que esta entidade promova a
cobrança dos seus créditos vencidos em nome próprio.
15. Para o efeito, e nos termos previstos pelas cláusulas 2.2 e 2.3 do Acordo
Quadro, a cessão de créditos será realizada na modalidade de cessão para
cobrança, conforme se expôs.
16. Esta modalidade de cessão de créditos tem natureza fiduciária,
caracterizando-se pelo facto de associar a cessão de créditos a um
mandato para cobrança, sem representação.
17. De facto, do clausulado em análise resulta uma transferência da
titularidade jurídica dos créditos da Requerente para a Sociedade X, que
confere a esta entidade o direito à respectiva cobrança em nome próprio,
e, simultâneamente, a obrigação da Sociedade X entregar à Requerente o
produto da cobrança efectuada - mantendo na esfera desta entidade os
riscos associados à cobrança dos créditos - sem que, no entanto, ocorra
qualquer adiantamento destes valores por parte da Sociedade X à
Requerente.
18. Nestes termos, crê-se que a operação de cessão de créditos para cobrança
sob análise - conforme exposta no Acordo Quadro de Cessão de Créditos
apresentado pela Requerente - não configura uma operação concessão de
crédito.
19. Com efeito, tem sido entendido pela Administração Fiscal que são
elementos essenciais do contrato de concessão de crédito, o acréscimo de
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património por parte de quem beneficia do crédito e a contrapartida
consistente na promessa de uma futura restituição do montante creditado.
Não se constituindo esta obrigação, ou seja, a promessa de restituir em
dado prazo, não há concessão de crédito.
20. Ora, no contrato em apreço, não se verifica uma disponibilização de fundos
com vista à sua futura restituição, porquanto o valor dos créditos cedidos
para cobrança não é objecto de adiantamento por parte da Sociedade X à
Requerente, mantendo-se na esfera da Requerente, quer o risco de
crédito, quer o direito àquele produto.
21. De facto, aquele clausulado apresenta-nos uma operação que consiste, no
essencial, numa transferência da titularidade jurídica dos créditos, com
vista à sua cobrança em nome próprio, sem que exista, contudo, uma
transferência da respectiva titularidade económica, bem como do risco de
crédito.
22. Trata-se, pois, de um negócio de natureza fiduciária, em que uma das
partes confere poderes jurídicos a outra, para um fim restrito, ficando esta
adstrita à obrigação pessoal de usar a posição jurídica em que fica
investida apenas dentro dos limites daquele fim.
23. Note-se que na cessão de créditos, cujo regime jurídico se encontra
regulado nos artigos 577º e seguintes do Código Civil, o credor, cedente,
transmite gratuita ou onerosamente, uma parte ou a totalidade do seu
crédito a um terceiro, cessionário, independentemente do consentimento
do devedor.
24. A natureza jurídica desta operação parece-nos, pois, distinta daquela que
caracteriza a concessão de créditos, visto que, no que diz respeito ao
objecto, ou seja aos créditos transmitidos, nas cessões de créditos não há
uma propriedade fiduciária ou submetida a condições e limites na medida
em que a respectiva propriedade é transmitida de forma plena e
irrevogável.
25. Reflexamente, no contrato de cessão de créditos não está em causa o
exercício de uma actividade sobre o referido objecto, neste caso a
actividade de cobrança, mas sim de uma aquisição da propriedade plena
do objecto.
26. Do exposto, resulta que a operação de cessão de créditos para cobrança
que a Requerente pretende celebrar é um negócio jurídico distinto da
concessão de créditos e que, não encerrando os requisitos essenciais de
uma operação de crédito, não poderá ser incluída no âmbito de sujeição do
I. do Selo.
27. De facto, analisando a operação a efectuar pelas partes - cessão de
créditos para cobrança a formalizar nos termos do Acordo Quadro -
verifica-se que a Sociedade X não concede crédito à Requerente pois, no
momento da cessão dos créditos para cobrança, não existe qualquer
antecipação ou adiantamento de fundos, pelo que, consequentemente,
nenhum direito de regresso assiste Sociedade X em caso de
incobrabilidade dos créditos junto dos devedores;
28. Pelo que, neste caso, não se verificam os elementos essenciais da
concessão de crédito que se traduzem na entrega de um bem presente
contra a promessa da sua restituição futura.
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29. Do exposto conclui-se que não se encontram reunidos os requisitos
daquele negócio jurídico e, reflexamente, da incidência do I. Selo nos
termos previstos pela verba 17.1 da TGIS.
30. Importa agora analisar, se os montantes que venham a ser pagos pela
Requerente à Sociedade X, como contrapartida pela prestação dos serviços
de cobrança que esta última irá prestar se encontram igualmente fora do
âmbito de sujeição do I. Selo.
31. Ora, conforme se constata da leitura da cláusula 8.1 do Acordo Quadro,
pela prestação dos serviços de gestão e cobrança dos créditos e dos
serviços acessórios àquela, a Requerente pagará à Sociedade X os valores
acordados, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
32. Por seu turno, a cláusula 8.2 do mesmo Acordo estabelece que a
Requerente pagará igualmente todos os custos associados ao processo de
cobrança judicial dos créditos adquiridos, aos quais acrescerá IVA à taxa
legal em vigor.
33. As previsões ínsitas nestas duas cláusulas levam-nos a concluir que
estamos, pois, perante uma prestação de serviços de cobrança sujeita e
não isenta de IVA, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1
do art.º 1º e na parte final do nº 27 do art.º 9, ambos do CIVA.
34. Advém que, de acordo com o estatuído no nº 2 do art.º 1º do CIS, não
são sujeitas a Imposto do Selo as operações sujeitas a IVA e dele não
isentas.
35. Com efeito, do exposto resulta que o mesmo facto tributário não pode ser
simultaneamente sujeito a IVA e a I. do Selo.
36. Conclui-se, pois, que as importâncias que venham a ser pagas pela
Requerente à Sociedade X pelos serviços de gestão e cobrança dos
créditos e outros acessórios aqueles, encontram-se fora do âmbito de
sujeição do I. do Selo, nos termos previstos pela verba 17.3.4.
III – Conclusões
37. A verba 17.1 da TGIS apenas visa o financiamento obtido por meio da
utilização do crédito e não toda e qualquer colocação de meios à disposição
das entidades financiadas.
38. Não está sujeita, assim, ao referido I. do Selo a cessão financeira para
cobrança, nos termos constantes do presente Acordo Quadro.
39. A incidência de I. do Selo é restrita à cessão financeira com recurso, desde
que envolva antecipação ou adiantamento de fundos.
40. O facto de, na operação objecto de análise, não existir qualquer
adiantamento, associado ao facto do risco de incumprimento se encontrar
na esfera da Requerente, basta, assim, para que se conclua pela
inexistência de concessão de crédito, visto que faltam, na presente
situação, os seus elementos essenciais, ou seja, a entrega de uma
prestação contra a promessa da sua restituição futura.
41. A Sociedade X transfere para a Requerente um montante que corresponde
apenas ao produto da cobrança efectuada, não gozando, por esse motivo,
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de qualquer direito de regresso.
42. Consequentemente, não existe o elemento essencial da concessão de
crédito que se traduz na entrega de um bem presente contra a promessa
da sua restituição futura, sem o que faltarão os requisitos desse negócio
jurídico e, reflexamente da incidência do I. do Selo.
43. Por seu turno e no que se refere às importâncias que venham a ser pagas
pela Requerente à Sociedade X - como contrapartida pela prestação dos
serviços de cobrança que esta última irá prestar - as previsões constantes
das cláusulas 8.1 e 8.2 do Acordo Quadro determinam que as mesmas
estarão sujeitas a IVA.
44. Do exposto, conclui-se que as mencionadas importâncias se encontram
fora do âmbito de sujeição do I do Selo a que se refere a verba 17.3.4 da
TGIS, em virtude do disposto da norma de exclusão ínsita no nº 2 do art.º
1 do CIS
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