Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 409
- Data
- 2010-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Isenção do imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
Texto integral (1457 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: Verba 17.2 da TGIS
Assunto: Isenção do imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do
Estatuto Fiscal Cooperativo
Processo: 2009/004452 - IVE n.º 409, com despacho concordante, de 27.07.2010, da
Subdirectora-Geral para a Área do Património
Conteúdo:
Pedido de Informação
1. A entidade requerente, apresentou um pedido de informação vinculativa –
nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º, ambos da
Lei Geral Tributária – relativamente à isenção do imposto do selo prevista no
n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) aplicável às
cooperativas e sociedades de agricultura de grupo, conforme se expõe:
1.1 A instituição de crédito requerente celebrou um contrato de crédito com
um cliente cuja natureza jurídica lhe permite beneficiar da isenção do
imposto do selo prevista no n.º 1 do artigo 8.º do EFC.
1.2 Dispõe o referido artigo que “as cooperativas são isentas do imposto do
selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem
como nos actos preparatórios e nos necessário à constituição, dissolução e
liquidação, e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações
e outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem quando o selo
constitua seu encargo”.
1.3 Assim, aquando da realização de quaisquer outros actos ou operações em
que as Cooperativas e as sociedades de agricultura de grupo se encontrem
em posição de sofrer o encargo do imposto, mas que não são abrangidos
pela isenção do artigo 8.º do EFC, será devido imposto do selo.
1.4 A respeito do alcance desta isenção foi emitido o Parecer n.º 82/2004, de
28 de Maio, pela Direcção de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso,
o qual expressamente refere o entendimento preconizado pela Direcção de
Serviços do Imposto do Selo e das Transmissões do Património,
relativamente aos juros cobrados pelas instituições de crédito e comissões
cobradas em operações financeiras (verba 17.2 da TGIS).
1.5 No âmbito deste entendimento, os juros estão fora da isenção do
Processo: 4452/2009 – IVE n.º 409
1
imposto do selo prevista no artigo 8.º do EFC por não se tratar de situações
surgidas dos contratos, como seus efeitos, (portanto não incluídas no
conceito de constituição de contratos) nem de actos ou operações
expressamente mencionadas no referido preceito.
1.6 Concretamente, parece retirar-se do referido Parecer que apenas o
crédito (verba 17.1 da TGIS) está isento do imposto do selo e não as
“…operações financeiras efectuadas pelas instituições financeiras na prestação
de serviços financeiros (exs: 17.2.1, 17.2.4)”.
1.7 Contudo, chegou ao conhecimento da requerente que, no âmbito do
mercado bancário, existirão outras instituições que consideram que os juros e
comissões referentes aos contratos de crédito estão igualmente abrangidos
pela referida isenção.
1.8 Face ao exposto e considerando que a requerente vem seguindo a
orientação prevista naquele Parecer nas relações com os seus clientes, vindo
solicitar uma confirmação de que o teor do referido parecer reflecte a posição
actual e unívoca da Administração Fiscal.
1.9 Com efeito, sem prejuízo do disposto no referido Parecer, a ora
requerente entende existirem fortes argumentos para sustentarem que os
juros e comissões são susceptíveis de serem enquadrados no escopo da
isenção do Imposto do selo prevista no artigo 8.º do EFC, uma vez que se
tratam de elementos – i.e. rendimentos de serviços – inerentes e integrantes
de um qualquer contrato de crédito.
1.10 Nestes termos, solicita a confirmação que o entendimento referido no
ponto anterior se encontra correcto e, assim sendo, confirmação de que os
clientes podem vir a solicitar o reembolso do imposto indevidamente
suportado nos juros vencidos e comissões entretanto cobradas.
1.11 Caso esse entendimento não mereça a concordância da Administração
fiscal, solicita que seja prestada informação vinculativa sobre qual o regime
fiscal aplicável por forma a que seja definitivamente aclarado o âmbito da
isenção do Imposto do Selo, prevista no n.º 1 do artigo 8.º do EFC, aplicável
às cooperativas e sociedades de agricultura de grupo.
Processo: 4452/2009 – IVE n.º 409
2
Análise
2.1 Articulando as normas do Código do Imposto do Selo e da respectiva
Tabela Geral, com o artigo 8.º do EFC, estaremos em condições de delinear o
âmbito actual das isenções conferidas às Cooperativas, concluindo que não
terão aplicação as normas de incidência contidas no primeiro diploma que
sejam afastadas por esta última disposição.
2.2 Contrariamente, as normas de incidência contidas no CIS e não afastadas
pelo artigo 8.º do EFC ser-lhes-ão aplicáveis.
2.3 Ora, de acordo com a previsão contida na parte final do o n.º 1 do artigo
8.º do EFC, as Cooperativas estão isentas do imposto do selo, nos contratos
que celebrarem, quando o imposto do selo constitua seu encargo.
2.4 No que respeita ao âmbito de aplicação da isenção prevista por aquela
norma tem vindo a ser entendido pela Administração Fiscal que:
2.4.1 Os contratos – actos negociais bilaterais – em que as cooperativas sejam
intervenientes, na posição de sofrer o encargo do imposto do selo, usufruirão
de isenção;
2.4.2 Contrariamente, noutros actos ou operações em que as cooperativas se
encontrem em posição de sofrer o encargo do imposto, mas que não são
abrangidos pela isenção do artigo 8.º do EFC, por não se tratar de contratos,
será devido imposto do selo.
2.5 Com efeito é o que se extrai do Parecer n.º 82/2004, de 31 de Março, da
Direcção de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso, em cujo ponto
3.3.2.6 se pode ler que: “ (…) Assim tem sido entendido, (…), relativamente
aos juros cobrados pelas instituições de crédito e comissões cobradas em
operações financeiras (17.2 da TGIS) e parece-nos correcto porque nem se
trata de situações surgidas dos contratos, como seus efeitos, (portanto não
incluídas no conceito de constituição de contratos) nem de actos ou operações
expressamente mencionadas no referido preceito."
2.6 Acresce que, de acordo com as conclusões constantes do ponto 3.4.3 do
mencionado parecer: “3.4.3 Não há isenção nos actos e operações não
expressamente previstos no artigo 8.º, designadamente por não se referirem
a celebração de contratos, como é o caso designadamente de: (…) -
Processo: 4452/2009 – IVE n.º 409
3
operações financeiras efectuadas pelas instituições financeiras na prestação
de serviços financeiros (exs: 17.2.1, 17.2.4)”.
2.7 Mais recentemente, a Direcção de Serviços de Consultoria Jurídica e do
Contencioso, tendo sido objecto de nova consulta relativamente ao âmbito de
aplicação da mencionada norma (artigo 8.º, n.º 1 do EFC), emitiu o Parecer
n.º 681/2009, de 17 Dezembro, o qual veio reiterar o anterior entendimento.
2.8 Com efeito, conforme defendido no mencionado parecer aquela norma
não é inédita, já que constitui a reprodução praticamente integral da parte
final do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro, que,
anteriormente ao EFC, continha o regime fiscal das cooperativas.
2.9 O acervo doutrinário formado em torno da referida norma mantém,
assim, na fixação do sentido e alcance do n.º 1 do artigo 8.º do EFC, toda a
actualidade.
2.10 Ora, de acordo com o entendimento então defendido, a isenção do n.º 1
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80, equivalente à do artigo 8.º do EFC,
incluía – quando o encargo do imposto fosse da cooperativa – os contratos de
abertura de crédito e mútuo a que se reportavam as verbas 1 e 54 da anterior
Tabela Geral (actualmente abrangidos pela verba 17.1 da Tabela Geral) desde
que, à luz do referido critério, a entidade creditada ou mutuária fosse
cooperativa;
2.11 Todavia, tal isenção não abrangeria os juros e comissões, incluindo em
virtude da prestação de garantias bancárias, cobrados às cooperativas e
tributados na verba 120.º-A da anterior Tabela Geral, por o facto tributário
não constituir nestes casos em qualquer contrato mas na cobrança dos
referidos juros, comissões e outras contraprestações, sendo que é de presumir
que, caso o legislador tivesse querido imprimir essa extensão à isenção do
artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 456/80, o tivesse expressamente feito.
2.12 Nesta medida e porque o facto tributário da verba 17.2 da Tabela Geral
não constitui um contrato, entende-se que o benefício fiscal anteriormente
constante do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 456/80 e agora do n.º 1
do artigo 8.º do EFC, não é aplicável às operações financeiras abrangidas por
esta verba.
Processo: 4452/2009 – IVE n.º 409
4
Conclusão
3. Face ao que ficou exposto conclui-se que o n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto
Fiscal Cooperativo não isenta do imposto do selo as operações financeiras
previstas pela verba 17.2 da TGIS, nomeadamente juros e comissões, em
que as cooperativas se encontrem em posição de suportar o encargo do
imposto, motivo pelo qual aquelas se encontram efectivamente sujeitas a
tributação nos termos gerais aí previstos.
Processo: 4452/2009 – IVE n.º 409
5