Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4020

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Dedução do IVA - Sujeito passivo misto, que pratica, em simultâneo, operações isentas sem direito à dedução e operações tributadas que conferem esse direito.

Texto integral (880 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 23º Assunto: Dedução do IVA - Sujeito passivo misto, que pratica, em simultâneo, operações isentas sem direito à dedução e operações tributadas que conferem esse direito. Processo: nº 4020, por despacho de 2012-11-28, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente, alegando que se encontra isenta de IVA ao abrigo do artº 9º do Código do IVA (CIVA), solicita informação vinculativa sobre o enquadramento em sede de IVA e de IRC a que estará sujeita pela prática de operações relacionadas com a edição de um jornal que lhe terá sido doado recentemente. 2. A requerente junta, em anexo ao pedido, "Contrato de Doação" e "Regulamento Interno do Conselho Editorial". . II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 3. Estabelece a alínea a) do nº 1 do artº 1º do CIVA que "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal." 4. São sujeitos passivos do imposto, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 2º do mesmo normativo, "As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)." 5. Assim, do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transações comerciais, qualquer que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla possível, abarcando toda a atividade económica em geral. 6. Contudo, existem operações que por serem consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante importância, beneficiam de isenção, pretendendo-se, deste modo, desonerar quer administrativamente, quer financeiramente tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente, as Processo: nº 4020 1 operações definidas no artº 9º do CIVA. III - APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO 7. A requerente, esteve enquadrada para efeitos de IVA, no regime de isenção do artº 9º do CIVA, pela atividade de apoio social a pessoas idosas. 8. Tendo-lhe sido doado um título de publicação informativa de tiragem quinzenal, irá proceder à edição/faturação das próximas publicações do "Jornal da xxxxxx", pelo que, leva a cabo operações tributáveis em IVA e dele não isentas podendo, no entanto, beneficiar do direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços necessários à sua efetivação. 9. Estamos perante um sujeito passivo misto, que pratica, em simultâneo, operações isentas sem direito à dedução e operações tributadas que conferem esse direito, encontrando-se, assim, obrigado à disciplina do artº 23º do CIVA. 10. O artº 23º do CIVA estipula, no seu nº 1 que, "Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artº 20º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo: a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do nº 2; b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do nº 1 do artº 2º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução." 11. Esta regra geral, normalmente conhecida por método de percentagem da dedução ou "prorata" pode ser afastada pela aplicação, nos termos dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo 23º, do chamado "método de afetação real", o qual consiste na possibilidade de deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços destinados a atividades que deem lugar à dedução, mas impedindo, simultaneamente, a dedução do imposto suportado para a execução de operações que não conferem esse direito. Concluindo 12. Conforme consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, constata-se que a requerente tem como atividade principal a correspondente ao CAE 087301 "Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas, com Alojamento" e atividade secundária "Edição de Jornais" (CAE 58130), encontrando-se, atualmente (desde 2012.09.25), enquadrada para efeitos de IVA no regime normal, de periodicidade mensal, indicando, quanto ao tipo de operações, "Misto com afetação real de todos os bens", pelo que, o seu enquadramento em termos de IVA, se afigura como correto. 13. (….) Processo: nº 4020 2
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