Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4020
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Dedução do IVA - Sujeito passivo misto, que pratica, em simultâneo, operações isentas sem direito à dedução e operações tributadas que conferem esse direito.
Texto integral (880 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 23º
Assunto: Dedução do IVA - Sujeito passivo misto, que pratica, em simultâneo,
operações isentas sem direito à dedução e operações tributadas que conferem
esse direito.
Processo: nº 4020, por despacho de 2012-11-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente, alegando que se encontra isenta de IVA ao abrigo do artº 9º
do Código do IVA (CIVA), solicita informação vinculativa sobre o
enquadramento em sede de IVA e de IRC a que estará sujeita pela prática de
operações relacionadas com a edição de um jornal que lhe terá sido doado
recentemente.
2. A requerente junta, em anexo ao pedido, "Contrato de Doação" e
"Regulamento Interno do Conselho Editorial". .
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3. Estabelece a alínea a) do nº 1 do artº 1º do CIVA que "Estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações
de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal."
4. São sujeitos passivos do imposto, de acordo com a alínea a) do nº 1 do
artº 2º do mesmo normativo, "As pessoas singulares ou colectivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde
quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal
operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas (IRC)."
5. Assim, do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transações
comerciais, qualquer que seja a sua natureza, decorre que na definição da
base de incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais
ampla possível, abarcando toda a atividade económica em geral.
6. Contudo, existem operações que por serem consideradas de interesse
geral ou social e com fins de relevante importância, beneficiam de isenção,
pretendendo-se, deste modo, desonerar quer administrativamente, quer
financeiramente tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente, as
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operações definidas no artº 9º do CIVA.
III - APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO
7. A requerente, esteve enquadrada para efeitos de IVA, no regime de
isenção do artº 9º do CIVA, pela atividade de apoio social a pessoas idosas.
8. Tendo-lhe sido doado um título de publicação informativa de tiragem
quinzenal, irá proceder à edição/faturação das próximas publicações do "Jornal
da xxxxxx", pelo que, leva a cabo operações tributáveis em IVA e dele não
isentas podendo, no entanto, beneficiar do direito à dedução do imposto
suportado na aquisição de bens e serviços necessários à sua efetivação.
9. Estamos perante um sujeito passivo misto, que pratica, em simultâneo,
operações isentas sem direito à dedução e operações tributadas que conferem
esse direito, encontrando-se, assim, obrigado à disciplina do artº 23º do CIVA.
10. O artº 23º do CIVA estipula, no seu nº 1 que, "Quando o sujeito passivo,
no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a
dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artº 20º,
a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam
utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do
seguinte modo: a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à
realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade
económica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, o imposto não dedutível
em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do nº 2; b)
Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou
serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma
actividade económica prevista na alínea a) do nº 1 do artº 2º, parte das quais
não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem
correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução."
11. Esta regra geral, normalmente conhecida por método de percentagem da
dedução ou "prorata" pode ser afastada pela aplicação, nos termos dos nºs 2
e 3 do mesmo artigo 23º, do chamado "método de afetação real", o qual
consiste na possibilidade de deduzir a totalidade do imposto suportado na
aquisição de bens e serviços destinados a atividades que deem lugar à
dedução, mas impedindo, simultaneamente, a dedução do imposto suportado
para a execução de operações que não conferem esse direito.
Concluindo
12. Conforme consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes,
constata-se que a requerente tem como atividade principal a correspondente
ao CAE 087301 "Atividades de Apoio Social para Pessoas Idosas, com
Alojamento" e atividade secundária "Edição de Jornais" (CAE 58130),
encontrando-se, atualmente (desde 2012.09.25), enquadrada para efeitos de
IVA no regime normal, de periodicidade mensal, indicando, quanto ao tipo de
operações, "Misto com afetação real de todos os bens", pelo que, o seu
enquadramento em termos de IVA, se afigura como correto.
13. (….)
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