Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cedência de pessoal
Texto integral (741 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º
9º, nº 23-A
Assunto: Cedência de pessoal
Processo:
C284 2003004– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 10-02-06
Conteúdo:
1. A exponente é um agrupamento complementar de empresas (ACE) que
pretende optimizar as condições de desempenho e de gestão de serviços
necessários à prossecução da actividade das empresas associadas enquanto
instituições financeiras.
2. Pretende uma gestão integrada, sinergias e complementaridade de
serviços, sendo que os serviços a prestar pelo ACE têm como destinatários
apenas os seus membros.
3. Uma vez que as prestações de serviços efectuadas pelo ACE têm
enquadramento no nº 23 do artº 9º do Código do IVA (CIVA) e, como tal,
isentas de IVA, a exponente pondera a hipótese de renunciar a essa isenção
nos termos da alínea d) do nº1 do artº 12º do CIVA.
4. Para tal pretende ser esclarecida relativamente a:
a) Enquadramento do reembolso de despesas com pessoal aos seus membros.
b) Enquadramento do débito do valor trabalho efectuado aos seus membros
na proporção do trabalho despendido a favor de cada um deles, quer quando o
membro paga pelos serviços prestados sem fornecer pessoal ou quando o
valor a debitar excede os valores dos salários dos funcionários destacados no
ACE.
5. 0 ACE pretende, numa primeira fase, reembolsar os seus membros dos
encargos salariais por estes suportados quanto aos trabalhadores que estão
cedidos ao ACE. Depois, num segundo momento, pretende receber destes o
valor dos serviços efectivamente prestados a cada um deles.
6. Através do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto, foi aditado o nº 23-A ao
artº 9º do CIVA (com a redacção dada pelo nº 2 do artº 32º da Lei nº
87-B/98, de 31 de Dezembro), o qual veio estender a isenção do imposto
prevista no nº 23 às prestações de serviços de organismos comuns das
sociedades pertencentes aos grupos, quando não sejam sujeitos totalmente
isentos de IVA, exigindo-se, tão somente, que a respectiva percentagem de
dedução não exceda os 10%.
7. A isenção prevista no nº 23-A do artº 9º do CIVA aplica-se às prestações de
serviços efectuadas pelo ACE às instituições bancárias seus membros, mas
não às efectuadas por estas ao ACE.
8. Importa, assim, saber qual o enquadramento a dar à operação pela qual
cada um dos bancos debita ao ACE os custos salariais que suportou
relativamente aos seus funcionários que estão destacados a exercer funções
no agrupamento.
9. Uma vez que estas operações não são consideradas nem operações
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financeiras e, como tal, isentas nos termos do nº 28 do artº 9º do CIVA, nem
beneficiam de qualquer outro dos normativos de isenção referidos no CIVA,
pressupõe-se que deveria haver liquidação de imposto.
10. No entanto, através do ofício-circulado nº 32344, de 14.10.1986, foi
comunicado o entendimento de que o simples débito ao Estado, a um
Sindicato ou a outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa,
da importância correspondente aos vencimentos de um funcionário por esses
serviços requisitado, cujo pagamento fora antes efectuado pela empresa, se
deve considerar um simples reembolso de despesas efectuadas, não existindo
prestação de um serviço nem, por conseguinte, a sujeição a IVA.
11. Por sua vez, o ofício-circulado nº 30019, de 04.05.2000, aplica a doutrina
do anterior nº 32344 a todas as situações em que o montante debitado
comprovadamente corresponda ao reembolso exacto de despesas com
ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança Social e quaisquer
outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que
pertence o trabalhador.
12. Assim, no tocante aos débitos efectuados pelos membros ao ACE em
questão, de montantes que comprovadamente correspondam ao reembolso
exacto de despesas com vencimentos, não há lugar à liquidação de IVA por se
tratar de operação a ele não sujeita.
13. Já no tocante aos valores debitados pelo ACE aos seus membros pela
quantidade ou proporção de serviço que os funcionários prestem a cada um
deles não se verificará esta situação.
14. O ofício-circulado nº 30084, de 2 de Dezembro de 2005, da Direcção de
Serviços do IVA, impõe que apenas se deverá considerar as prestações de
serviços que se consubstanciem em cedências de pessoal, isto é, nos casos
em que se verifique a efectiva afectação de pessoal do agrupamento às
tarefas que incumbam aos seus próprios membros.
15. Logo, estes débitos não poderão ter por base a desagregação em vários
componentes dos custos incorridos para a realização de determinadas
atribuições, debitando-se depois aqueles que digam respeito a pessoal.
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