Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cedência de pessoal

Texto integral (741 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º 9º, nº 23-A Assunto: Cedência de pessoal Processo: C284 2003004– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 10-02-06 Conteúdo: 1. A exponente é um agrupamento complementar de empresas (ACE) que pretende optimizar as condições de desempenho e de gestão de serviços necessários à prossecução da actividade das empresas associadas enquanto instituições financeiras. 2. Pretende uma gestão integrada, sinergias e complementaridade de serviços, sendo que os serviços a prestar pelo ACE têm como destinatários apenas os seus membros. 3. Uma vez que as prestações de serviços efectuadas pelo ACE têm enquadramento no nº 23 do artº 9º do Código do IVA (CIVA) e, como tal, isentas de IVA, a exponente pondera a hipótese de renunciar a essa isenção nos termos da alínea d) do nº1 do artº 12º do CIVA. 4. Para tal pretende ser esclarecida relativamente a: a) Enquadramento do reembolso de despesas com pessoal aos seus membros. b) Enquadramento do débito do valor trabalho efectuado aos seus membros na proporção do trabalho despendido a favor de cada um deles, quer quando o membro paga pelos serviços prestados sem fornecer pessoal ou quando o valor a debitar excede os valores dos salários dos funcionários destacados no ACE. 5. 0 ACE pretende, numa primeira fase, reembolsar os seus membros dos encargos salariais por estes suportados quanto aos trabalhadores que estão cedidos ao ACE. Depois, num segundo momento, pretende receber destes o valor dos serviços efectivamente prestados a cada um deles. 6. Através do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto, foi aditado o nº 23-A ao artº 9º do CIVA (com a redacção dada pelo nº 2 do artº 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro), o qual veio estender a isenção do imposto prevista no nº 23 às prestações de serviços de organismos comuns das sociedades pertencentes aos grupos, quando não sejam sujeitos totalmente isentos de IVA, exigindo-se, tão somente, que a respectiva percentagem de dedução não exceda os 10%. 7. A isenção prevista no nº 23-A do artº 9º do CIVA aplica-se às prestações de serviços efectuadas pelo ACE às instituições bancárias seus membros, mas não às efectuadas por estas ao ACE. 8. Importa, assim, saber qual o enquadramento a dar à operação pela qual cada um dos bancos debita ao ACE os custos salariais que suportou relativamente aos seus funcionários que estão destacados a exercer funções no agrupamento. 9. Uma vez que estas operações não são consideradas nem operações Processo: 1 financeiras e, como tal, isentas nos termos do nº 28 do artº 9º do CIVA, nem beneficiam de qualquer outro dos normativos de isenção referidos no CIVA, pressupõe-se que deveria haver liquidação de imposto. 10. No entanto, através do ofício-circulado nº 32344, de 14.10.1986, foi comunicado o entendimento de que o simples débito ao Estado, a um Sindicato ou a outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa, da importância correspondente aos vencimentos de um funcionário por esses serviços requisitado, cujo pagamento fora antes efectuado pela empresa, se deve considerar um simples reembolso de despesas efectuadas, não existindo prestação de um serviço nem, por conseguinte, a sujeição a IVA. 11. Por sua vez, o ofício-circulado nº 30019, de 04.05.2000, aplica a doutrina do anterior nº 32344 a todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exacto de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador. 12. Assim, no tocante aos débitos efectuados pelos membros ao ACE em questão, de montantes que comprovadamente correspondam ao reembolso exacto de despesas com vencimentos, não há lugar à liquidação de IVA por se tratar de operação a ele não sujeita. 13. Já no tocante aos valores debitados pelo ACE aos seus membros pela quantidade ou proporção de serviço que os funcionários prestem a cada um deles não se verificará esta situação. 14. O ofício-circulado nº 30084, de 2 de Dezembro de 2005, da Direcção de Serviços do IVA, impõe que apenas se deverá considerar as prestações de serviços que se consubstanciem em cedências de pessoal, isto é, nos casos em que se verifique a efectiva afectação de pessoal do agrupamento às tarefas que incumbam aos seus próprios membros. 15. Logo, estes débitos não poderão ter por base a desagregação em vários componentes dos custos incorridos para a realização de determinadas atribuições, debitando-se depois aqueles que digam respeito a pessoal. Processo: 2
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