Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3978
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de equipamento para Unidade Hoteleira
Texto integral (1401 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e
montagem de equipamento para Unidade Hoteleira
Processo:
nº 3978, por despacho de 2012-10-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director-Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente solicita informação vinculativa, sobre "o enquadramento
jurídico da situação (…), a fim de a Requerente actuar segundo o
entendimento que venha a ser preconizado na mesma", tendo em
consideração que:
"1. A Requerente contratou por ajuste directo, com a sociedade (…), o
fornecimento e montagem de equipamento para a cozinha e bar na Unidade
Hoteleira (…).
2. Na sequência da referida contratação, a sociedade (…) procedeu à
emissão da factura n.º (…), no valor global de € … (IVA incluído no valor de
€ …) - (…).
3. Em virtude de a Requerente ter dúvidas quanto ao enquadramento final
da situação em apreço - designadamente quanto à aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo prevista na artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do Código
do IVA e explanada no Ofício-Circulado n.º 30101, de 24.05.2007 - a
Requerente concluiu, internamente e após análise da questão, no sentido da
aplicação da regra de inversão ao caso sub júdice, em virtude de todos os
bens/materiais fornecidos passarem a incorporar o próprio imóvel.
4. Confrontada com as dúvidas e as questões colocadas pela Requerente, a
(…) veio informar, que na sua óptica, não haveria lugar à regra de inversão
do sujeito passivo, na medida que os equipamentos não têm carácter
permanente, pelo que entenderam não ter de proceder à substituição das
facturas, onde procede à liquidação de IVA, e por novas com a menção do
n.º 13 do art.º 36 do CIVA.
5. Contudo, (…), a Requerente inquiriu os seus consultores externos, tendo
sido informada que, nos termos da legislação e atendendo às informações
vinculativas existentes sobre a matéria, a aplicação da inversão do sujeito
passivo depende de aferir, em relação a cada bem fornecido e montado, se
o mesmo fica ou não fixo ao imóvel. (…).
6. Atendendo a esta situação, a Requerente logrou, ainda, apurar junto do
responsável pela obra a indicação do material com carácter fixo ao imóvel,
(…).
7. Da análise da informação do responsável da obra, verifica-se que
Processo: nº 3978 1
existem inúmeros bens que ficarão fixados, com carácter permanente, ao
imóvel, o que, no entender da Requerente, implicará a aplicação do regime
de inversão do sujeito passivo (…). "
2. No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dispõe a alínea
j) do n.º 1 do artigo 2.º que são sujeitos passivos de IVA "As pessoas
singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
3. No Ofício-Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, desta Direção de Serviços,
elaborado no sentido de esclarecer a aplicação da regra de inversão do
sujeito passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
destaca-se, nomeadamente:
i) No ponto 1.2. - "Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário
que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de
construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e
aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA".
ii) No ponto 1.3. - Consideram-se "serviços de construção civil todos os que
tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto
de actos que sejam necessários à sua concretização", entendendo-se, por
«Obra», em conformidade com a definição constante do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro,"todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo".
iii) No ponto 1.5.2. - A entrega de bens, com montagem ou instalação na
obra, considera-se "abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de
entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10
de Janeiro", ou seja, de entregas no âmbito de serviços de construção civil.
iv) No ponto 1.5.3. - "Excluem-se da regra da inversão os bens que,
inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não
estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de
permanência."
4. A Administração Fiscal tem, através de diversas informações vinculativas
sobre esta matéria (disponíveis no Portal das Finanças), procurado clarificar a
aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, nomeadamente, nas
seguintes informações vinculativas:
4.1. Processo L121 2007888 - despacho do Diretor-Geral dos Impostos, em
19-12-2007, de que se destaca e transcreve os 1.º e 2.º parágrafos do seu
ponto 11:
• "O fornecimento de móveis de cozinha pela exponente, com instalação ou
montagem nas obras, com ou sem electrodomésticos, quando o adquirente
for um sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA (…) encontra-se
abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea
Processo: nº 3978 2
j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, (…)
• O eventual fornecimento de electrodomésticos pela exponente é excluído
da regra de inversão, devendo, na facturação dos referidos fornecimentos,
proceder-se à sua separação em relação aos restantes trabalhos, devendo a
exponente liquidar o IVA que se mostre devido"
4.2. Processo A109 2009013 - despacho do SDG dos Impostos, substituto
legal do Diretor-Geral, em 31-03-2009, de que se destaca e transcreve os
pontos 5, 6 e 8: "5. Deste modo, constata-se que se considera abrangido
pelo conceito de serviços de construção civil, e consequentemente,
abrangido pela regra de inversão em causa, o fornecimento de bens numa
obra, desde que esses bens sejam instalados ou montados, com recurso a
serviços de construção civil, de modo a que os mesmos fiquem ligados
materialmente ao bem imóvel, com carácter de permanência. 6.
Contrariamente, o mero fornecimento de quaisquer bens, sem instalação ou
montagem numa obra, não ficando ligados materialmente ao imóvel com
carácter de permanência, não se encontra abrangido peia aplicação da regra
de inversão em causa. (…) 8. Caso os equipamentos fornecidos e instalados
sejam equipamentos móveis, isto é, não tenham sido instalados com
recurso a serviços de construção civil, de modo a que fiquem materialmente
ligados ao imóvel (…) com carácter de permanência, não se deve aplicar a
regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil,
cabendo ao fornecedor a liquidação do IVA que se mostre devido."
5. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do
sujeito passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na
montagem dos equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de
construção civil" e dos equipamentos "ficarem materialmente ligados ao
imóvel" passando a constituir parte integrante do mesmo.
6. Tratando-se de equipamentos móveis que não perdem a sua
característica de "móveis", ou seja, que não fazem parte integrante do
imóvel, podendo a qualquer momento ser deslocados para outro local, não se
encontram reunidas as condições para aplicação da regra de inversão do
sujeito passivo, face ao entendimento já expresso no ponto 8 da Informação
Vinculativa, referenciada e parcialmente transcrita no ponto 4.2. da presente
informação.
7. Tendo em consideração que se encontram expressamente excluídos "da
regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de
bens móveis", coexistindo, no contrato de fornecimento e montagem de
equipamento, bens que, eventualmente, reúnem as condições de aplicação
da regra de inversão e bens que não reúnem tais condições, a faturação
deverá ser efetuada em separado, permitindo, deste modo, a aplicação da
regra de inversão, relativamente aos bens que efetivamente reúnam tais
condições.
8. Face aos esclarecimentos e procedimentos indicados na presente
informação, cabe à requerente, a eventual qualificação dos equipamentos
mencionados no contrato em análise, nomeadamente, sobre classificação do
"material com caráter fixo ao imóvel", aos quais poderá ser aplicada a regra
de inversão do sujeito passivo, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA.
Processo: nº 3978 3