Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3972

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Prestação e organização de serviços de caráter científico

Texto integral (666 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações - Prestação e organização de serviços de caráter científico Processo: nº 3972, por despacho de 2012-09-28, do SDG do IVA, por delegação do Director-Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - FACTOS APRESENTADOS A Requerente "é uma empresa que se dedica essencialmente à prestação e organização de serviços de caráter científico. Neste sentido, a entidade, vem por este meio solicitar um parecer vinculativo, acerca da seguinte questão: 1 - A entidade vai organizar eventos de caráter cientifico, relacionados com medicina em, nomeadamente aluguer de espaços, contratação de pessoal e demais serviços acessórios a estes. Em concreto estes eventos ao serem realizados em território nacional, se o adquirente dos serviços for da Comunidade Europeia há lugar à cobrança de IVA a 23%?" II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente, está inscrita para efeitos fiscais com a atividade principal de "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", com o CAE: 82300, e com a atividade secundária de "Agências de publicidade", com o CAE: 73110. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal trimestral, com o tipo de operações que conferem direito à dedução. 2. São sujeitos passivos de IVA, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e das profissões livres. 3. De acordo com o art.º 1º, n.º 1 do CIVA, estão sujeitas a IVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 4. Relativamente às prestações de serviços de caráter transnacional, as normas gerais que determinam o lugar de tributação, encontram-se definidos no art.º 6º, n.º 6, alíneas a) e b) do Código do IVA (CIVA). 5. De acordo com as referidas normas, consideram-se localizadas e tributáveis em Portugal, as prestações de serviços efetuadas a: Processo: nº 3972 1 a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. 6. As regras acima definidas, comportam as exceções consignadas nos números 7 a 12 do mesmo artigo, as quais conduzem a regras de localização próprias, de acordo com os elementos de conexão aí definidos, e aplicáveis aos serviços nas mesmas contemplados. 7. A organização de congressos e eventos similares, não se enquadra em nenhuma das regras especiais definidas nos números 7 a 12 do art.º 6º do CIVA, pelo que se encontram abrangidas pelas regras gerais constantes nas alínea a) e b) do n.º 6 do mesmo artigo. 8. Assim, as referidas prestações de serviços, efetuadas pela Requerente a um sujeito passivo estabelecido num país da União Europeia, com número de identificação válido no sistema VIES, é uma operação não localizada e, consequentemente, não tributada em Portugal, nos termos do art.º 6º n.º 6 alínea a), a contrario. 9. Não obstante, subsiste neste caso, por parte da Requerente, a obrigação de emissão de fatura ou documento equivalente, com indicação dos elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto, que pode consistir na seguinte menção; "Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea a) do nº 6 do artigo 6º do CIVA, a contrario". Processo: nº 3972 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.