Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3962

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Montagem, desmontagem e mudança do equipamento (mão de obra) nas empreitadas de construção civil - Aluguer da grua com inclusão do operador.

Texto integral (1034 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Montagem, desmontagem e mudança do equipamento (mão de obra) nas empreitadas de construção civil - Aluguer da grua com inclusão do operador. Processo: nº 3962, por despacho de 2012-09-06, do SDG do IVA, por delegação do Director-Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, vem solicitar informação vinculativa, no sentido de ser esclarecida, sobre a aplicação da regra de inversão de sujeito passivo nos serviços de construção civil, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, nomeadamente, se os serviços de montagem e desmontagem (mão de obra) do equipamento grua e o aluguer de equipamento grua de apoio, com o respetivo operador, destinada a auxiliar a montagem e desmontagem de equipamento grua, se encontram ou não abrangidos pela regra de inversão, para tal requer a confirmação do seguinte entendimento: "Que a prestação de serviços de montagem e desmontagem (mão de obra) do equipamento aquando da colocação e retirada do equipamento da obra de empreitada de construção civil, mas também para mudança do equipamento dentro da própria obra em função do estádio de desenvolvimento da mesma e aluguer de camião grua (com nosso operador) de apoio a estas operações seja sujeita à regra da inversão do sujeito passivo". 2. A requerente enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, desenvolve à atividade de prestação de serviços de aluguer de equipamentos para a construção civil, com ou sem operador e, com ou sem montagem e/ou desmontagem dos mesmos; de montagem e desmontagem de equipamentos para a construção civil; e, ao transportes de equipamentos para a construção civil. 3. No âmbito da empreitada da obra "Litoral … - Lote …" foi - lhe adjudicado o aluguer de equipamento grua sem operador; o transporte ida/volta do seu estaleiro local da empreitada; a montagem e desmontagem (mão de obra) do equipamento grua; e, o aluguer de equipamento grua de apoio, com operador, destinada à montagem e desmontagem de equipamento grua. 4. Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, são sujeitos passivos do imposto «as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada». Processo: nº 3962 1 5. Através do Ofício Circulado n.º 30 101, da Direção de Serviços do IVA, de 2007-05-24, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação da regra de inversão de sujeito passivo nos serviços de construção civil, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. 6. Refere o ponto 1.3 do citado Oficio que "a norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º do Código Civil". 7. Deste modo, "consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada" (ponto 1.3). 8. Refere, ainda, o mesmo Ofício Circulado n.º 30 101 (§ 1 do ponto 1.4), que "sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo". 9. Contudo, "a facturação de serviços, ao prestador dos serviços de construção, tais como os indicados e que isoladamente não relevam do conceito de serviços de construção (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc) ou de meros fornecimento de materiais ou de outros bens, não é abrangida pelas normas de inversão, cabendo ao prestador dos referidos serviços ou ao transmitente dos bens a normal liquidação do IVA que se mostre devido" (§ 2 do ponto 1.4 do Ofício Circulado). 10. No caso em apreço, não obstante os serviços serem prestados no âmbito de uma obra, tais serviços não se enquadram no conceito de "serviços de construção civil", na aceção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, dado que não constituem condição necessária à realização dos mesmos (obra "Litoral … - Lote …"), asseguram apenas a funcionalidade e operacionalidade da grua. 11. Assim sendo, não se aplica a regra de inversão aos serviços em apreço, em virtude de não consubstanciarem prestação de "serviços de construção civil", como tal são sujeitos a IVA e dele não isentos, incumbindo a liquidação do imposto que se mostre devido a requerente, em fatura ou documento equivalente que deve emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. 12. Todavia, se os serviços em apreço forem incluídos no aluguer da grua que inclua o trabalho do respetivo operador, os mesmos consideram-se Processo: nº 3962 2 abrangidos pela regra de inversão de sujeito passivo nos serviços de construção civil, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. Processo: nº 3962 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.