Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3962
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Montagem, desmontagem e mudança do equipamento (mão de obra) nas empreitadas de construção civil - Aluguer da grua com inclusão do operador.
Texto integral (1034 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Montagem,
desmontagem e mudança do equipamento (mão de obra) nas empreitadas de
construção civil - Aluguer da grua com inclusão do operador.
Processo:
nº 3962, por despacho de 2012-09-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director-Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, vem solicitar informação vinculativa, no sentido de ser
esclarecida, sobre a aplicação da regra de inversão de sujeito passivo nos
serviços de construção civil, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IVA, nomeadamente, se os serviços de montagem e desmontagem
(mão de obra) do equipamento grua e o aluguer de equipamento grua de
apoio, com o respetivo operador, destinada a auxiliar a montagem e
desmontagem de equipamento grua, se encontram ou não abrangidos pela
regra de inversão, para tal requer a confirmação do seguinte entendimento:
"Que a prestação de serviços de montagem e desmontagem (mão de obra)
do equipamento aquando da colocação e retirada do equipamento da obra de
empreitada de construção civil, mas também para mudança do equipamento
dentro da própria obra em função do estádio de desenvolvimento da mesma
e aluguer de camião grua (com nosso operador) de apoio a estas operações
seja sujeita à regra da inversão do sujeito passivo".
2. A requerente enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de
tributação, com periodicidade mensal, desenvolve à atividade de prestação
de serviços de aluguer de equipamentos para a construção civil, com ou sem
operador e, com ou sem montagem e/ou desmontagem dos mesmos; de
montagem e desmontagem de equipamentos para a construção civil; e, ao
transportes de equipamentos para a construção civil.
3. No âmbito da empreitada da obra "Litoral … - Lote …" foi - lhe adjudicado
o aluguer de equipamento grua sem operador; o transporte ida/volta do seu
estaleiro local da empreitada; a montagem e desmontagem (mão de obra)
do equipamento grua; e, o aluguer de equipamento grua de apoio, com
operador, destinada à montagem e desmontagem de equipamento grua.
4. Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, são
sujeitos passivos do imposto «as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços
de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada».
Processo: nº 3962 1
5. Através do Ofício Circulado n.º 30 101, da Direção de Serviços do IVA, de
2007-05-24, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação da regra
de inversão de sujeito passivo nos serviços de construção civil, prevista na
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
6. Refere o ponto 1.3 do citado Oficio que "a norma em causa é abrangente,
no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil,
independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de
empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º
do Código Civil".
7. Deste modo, "consideram-se serviços de construção civil todos os que
tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto
de actos que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve
entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro
e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva
processo construtivo, seja de natureza pública ou privada" (ponto 1.3).
8. Refere, ainda, o mesmo Ofício Circulado n.º 30 101 (§ 1 do ponto 1.4),
que "sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de
construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e
necessários à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação de andaimes,
aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização,
fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de
arquitectura, etc), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o
valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação
dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela
regra de inversão de sujeito passivo".
9. Contudo, "a facturação de serviços, ao prestador dos serviços de
construção, tais como os indicados e que isoladamente não relevam do
conceito de serviços de construção (v.g. aluguer ou colocação de andaimes,
aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização,
fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de
arquitectura, etc) ou de meros fornecimento de materiais ou de outros bens,
não é abrangida pelas normas de inversão, cabendo ao prestador dos
referidos serviços ou ao transmitente dos bens a normal liquidação do IVA
que se mostre devido" (§ 2 do ponto 1.4 do Ofício Circulado).
10. No caso em apreço, não obstante os serviços serem prestados no
âmbito de uma obra, tais serviços não se enquadram no conceito de
"serviços de construção civil", na aceção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IVA, dado que não constituem condição necessária à realização
dos mesmos (obra "Litoral … - Lote …"), asseguram apenas a funcionalidade
e operacionalidade da grua.
11. Assim sendo, não se aplica a regra de inversão aos serviços em apreço,
em virtude de não consubstanciarem prestação de "serviços de construção
civil", como tal são sujeitos a IVA e dele não isentos, incumbindo a liquidação
do imposto que se mostre devido a requerente, em fatura ou documento
equivalente que deve emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
do Código do IVA.
12. Todavia, se os serviços em apreço forem incluídos no aluguer da grua
que inclua o trabalho do respetivo operador, os mesmos consideram-se
Processo: nº 3962 2
abrangidos pela regra de inversão de sujeito passivo nos serviços de
construção civil, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
Processo: nº 3962 3