Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3961

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Taxas - Prestações de serviços de limpeza de imóveis – Conceito de estabelecimento estável.

Texto integral (1260 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º; 18º; Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 Assunto: Localização de operações – Taxas - Prestações de serviços de limpeza de imóveis – Conceito de estabelecimento estável. Processo: nº 3961, por despacho de 2012-11-08, do SDG do IVA, por delegação do Director-Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente vem no sentido de confirmar o procedimento e interpretação da determinação da taxa a aplicar na prestação de serviços de limpeza e higienização de escritórios, efetuados nas regiões Autónomas, a sujeitos passivos com sede ou direção efetiva no Continente. Fatos apresentados 2. Refere que no âmbito da sua atividade - atividades combinadas de apoio aos edifícios - procede a prestação de serviços de limpeza e higienização de escritórios a sujeitos passivos com sede no continente e / ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 3. De acordo com as regras de localização de serviços, conforme o artigo 6.º do Código do IVA, desde de janeiro de 2010, e de acordo com os esclarecimentos do Oficio-Circulado 30115, tem vindo a proceder à faturação dos serviços prestados, a sujeitos passivos com sede no continente, à taxa de IVA de 23 %, independentemente do facto do serviço ter sido prestado ou não nas Regiões Autónomas. 4. No entanto, tem vindo a ser confrontada por sujeitos passivos de IVA, que não aceitam a faturação emitida, a taxa de 23 %, apresentado o argumento de que, cada uma das localizações que possuem nas Regiões Autónomas, consubstanciam estabelecimentos estáveis. Como tal, é solicitado que se proceda à faturação dos serviços prestados à taxa aplicável nas Regiões Autónomas. 5. Assim sendo, questiona se: i) Está correta a interpretação dada a regra de localização das prestações de serviço de limpeza e higienização de escritórios. ii) Quais as características que determinam um estabelecimento estável. iii) Se é Autoridade Tributária que determina o que é um estabelecimento estável ou basta para tal o sujeito passivo de IVA indicar tal facto para que a taxa de IVA a aplicar seja a das Regiões Autónomas. Processo: nº 3961 1 Enquadramento face ao Código do IVA 6. As taxas de IVA aplicar às operações com as Regiões Autónomas - Açores e Madeira, são nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, de acordo com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, fixadas presentemente em 4 %, 9 % e 16 %, relativamente às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e em 5 %, 12 % e 22 %, relativamente às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira, correspondendo às taxas de 6 %, 13 % e 23 % em vigor no continente. 7. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei, "as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios do artigo 6.º do Código do IVA, com as devidas adaptações". 8. Assim, as regras relativas a localização das prestações de serviços, previstas no artigo 6.º do Código do IVA, são aplicáveis para definir o lugar onde as mesmas são efetuadas, no continente ou nas Regiões Autónomas, bem como para determinar qual a taxa de IVA a aplicar a uma dada prestação de serviços, se a taxa em vigor no continente ou nas Regiões Autónomas. 9. As prestações em apreço - prestações de serviço de limpeza e higienização de escritórios, interior ou exterior - são enquadráveis na regra de localização das prestações de serviços relacionados com bens imóveis prevista na alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA. 10. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 conjugada com a alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são consideradas efetuadas no território nacional as prestações de serviços relacionadas com imóveis nele situados, ao passo que as relacionadas com imóveis localizados fora dele não são consideradas efetuadas em território nacional. 11. Decorre da citada regra que são consideradas efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as prestações de serviços de limpeza e higienização de escritórios, relacionadas com imóveis nelas situados, sendo sujeitas a IVA: i) A taxa de 16 %, para as operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA; ii) A taxa de 22 %, para as operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA. 12. Por sua vez, as prestações de serviços de limpeza, relacionadas com imóveis situados no continente são sujeitas a IVA à taxa de 23 %, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. 13. Há que sublinhar que a regra de localização dos serviços relacionados com bens imóveis opera independentemente do lugar onde o prestador e o adquirente dos serviços se encontram estabelecidos ou sedeados, assim como qualquer que seja o estatuto do adquirente (sujeito passivo ou não sujeito passivo) face ao IVA. Processo: nº 3961 2 14. Para efeitos da aplicação da regra geral relativa ao lugar das prestações de serviços prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, que tem por base comunitária o definido no artigo 44.º o da Directiva 2006/112/CE, quando os serviços forem prestados a um destinatário estabelecido em mais do que um lugar, há que ter em conta os conceitos e critérios previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março de 2011. 15. No que concerne ao conceito de "estabelecimento estável", de acordo com o do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento, "entende-se por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da actividade económica a que se refere o artigo 10.º do presente regulamento, caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento". 16. Assim, estando o fornecedor perante um adquirente, sujeito passivo de IVA, estabelecido em mais do que um lugar, há que ter em conta os conceitos e critérios previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, para efeitos de aplicação da regra geral relativa ao lugar da prestação de serviços, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA. 17. Face ao exposto, conclui-se, assim, que o entendimento e procedimento efetuado pela requerente está incorreto, na medida em que os serviços de limpeza e higienização de escritórios, afiguram-se enquadráveis na regra de localização das prestações de serviços relacionados com bens imóveis prevista na alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, e não na regra de localização das prestações de serviços prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, pelo que a liquidação de IVA sobre prestações de serviços de limpeza, relacionadas com imóveis situados na Região Autónoma dos Açores são tributadas à taxa de 16 %, e as relacionadas com imóveis situados na Região Autónoma da Madeira são tributadas à taxa de 22 %. Processo: nº 3961 3
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