Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 396

Data
2011-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Aplicabilidade da isenção do imposto do selo

Texto integral (1104 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: 6.º, alínea d) Assunto: Aplicabilidade da isenção do imposto do selo Processo: 2009004453 – IVE n.º 396, com despacho concordante, de 30.04.2010, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: O Requerente apresentou por via electrónica um pedido de informação vinculativa, nos termos e para os efeitos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, alegando o seguinte: 1. É uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos. Em resultado de atravessar inúmeras dificuldades económicas procedeu ao abrigo do DL 201/2004, de 18 de Agosto, ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC). 2. Foi acordado com as entidades credoras, por um lado sanar parte da dívida, através da dação em pagamento, e, por outro, a liquidação da restante parte da dívida em pagamentos faseados. Para o efeito, tem desenvolvido, no âmbito do referido procedimento extrajudicial de conciliação, um plano de acordo de pagamento da dívida existente. 3. Tem cumprido ao rigor com todas as suas obrigações fiscais e outras, para com as entidades credoras, apenas existindo dívidas anteriores que pretende solver e sanar. 4. Recentemente foi feita uma doação de um bem imóvel, pelo que ao tentar efectuar o respectivo registo junto do SF competente, foi confrontado com a factualidade de que teria de liquidar os respectivos impostos, nomeadamente imposto do selo. 5. Face ao exposto e atendendo ao facto de ser uma Instituição de Solidariedade Social e estar em cumprimento no pagamento de dívida anterior, entende que a mesma deverá beneficiar de respectivos benefícios fiscais automáticos porque conferidos por lei. INFORMAÇÃO: 6. As IPSS encontram-se reguladas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo DL 119/83, de 25 de Fevereiro. Dispõe o artigo 8º do referido Estatuto que estas instituições, uma vez registadas nos termos do artigo 7.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública. 7. Nesta qualidade, gozam das isenções fiscais que a lei estabelece para as pessoas colectivas de utilidade pública, legislação esta que se consubstancia fundamentalmente no artigo 1.º da Lei 151/99, de 14 de Setembro (que revogou o DL 260-D/81, de 2 de Setembro). 8. Por conseguinte, para além da isenção de imposto do selo e outros impostos concedidos às IPSS, pelos artigos 1.º e 2.º do DL 9/85, de 9 de Janeiro, estas entidades beneficiam igualmente da isenção concedida às pessoas colectivas de utilidade pública, pelo artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro (alterado pelo artigo 50.º, n.º 4 da Lei n.º 60-A/2005 OE 2006). Processo: 2009004453 – IVE 396 1 9. Por outro lado, de acordo com o estatuído no artigo 6.º, alínea d) do Código do Imposto do Selo (CIS), as IPSS e as entidades a estas legalmente equiparadas estão igualmente isentas de imposto do selo, quando este constitua seu encargo. 10. As isenções são benefícios fiscais, tal como o são as reduções de taxa, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas [vd. artigo 2.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)]. Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º, n.º 1 do EBF). Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do EBF, os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais. 11. Dispõe o artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que os benefícios fiscais podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei; os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento. 12. A isenção do imposto do selo a que se refere a alínea d) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo é uma isenção automática, não havendo necessidade de a requerer, bastando, apenas, invocá-la perante as entidades competentes para a sua liquidação e pagamento. 13. Por outro lado, à referida alínea d) do artigo 6.º do CIS aplica-se o determinado no artigo 14.º do EBF, n.º 6, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 5: Os benefícios fiscais não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorrem os seus pressupostos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa, ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver numa situação de incumprimento; ou a dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação da garantia idónea quando exigível. 14. Na sequência das alterações introduzidas ao Código do Imposto do Selo pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, OE 2009, tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral (aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade de bens imóveis), à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no IMT (artigo 23.º, n.º 4 do CIS). [As transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas não estão sujeitas ao imposto do selo da verba 1.2 (artigo 1.º, n.º 4, alínea e) do CIS), Na doação de bens imóveis a pessoas colectivas, não se aplicam as regras previstas no artigo 25.º do CIS, como dispõe o n.º 5 do artigo 23.º do mesmo Código]. 15. Deste modo, devendo os interessados apresentar-se, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens (n.º s 1.º e 3.º do artigo 19.º do CIMT), compete ao Serviço, onde a isenção é invocada, a verificação desses pressupostos. 16. No entanto, encontrando-se a requerente a cumprir um plano prestacional, acordado no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), foi solicitado o entendimento da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários sobre se esta situação deve ser considerada "regularização da dívida exequenda" para efeitos do reconhecimento dos benefícios fiscais. Processo: 2009004453 – IVE 396 2 Na informação da DSGCT, sancionada pelo Subdirector-Geral dos Impostos para a área da Justiça Tributária, foi entendido o seguinte: O plano prestacional autorizado na sequência de Procedimento Extrajudical de Conciliação, releva para efeitos de “regularização da dívida exequenda”, desde que: 1. O Plano de Pagamentos, elaborado na sequência da Acta Final do Procedimento, esteja a ser pontualmente cumprido; 2. O órgão da execução fiscal considere que as garantias constituídas são idóneas e suficientes; 3. A contribuinte esteja a cumprir as obrigações tributárias correntes, após a abertura do procedimento. Para tanto deverá, o órgão de Execução Fiscal, no caso em concreto, o Serviço de Finanças competente, verificar o grau de cumprimento dos requisitos acima referidos. Processo: 2009004453 – IVE 396 3
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