Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3939

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Mecanismo da autoliquidação do adquirente (reverse charge)

Texto integral (1393 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações - Mecanismo da autoliquidação do adquirente (reverse charge) Processo: nº 3939, por despacho de 2012-10-17, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1 - De conformidade com o registo de contribuintes a Requerente, sujeito passivo isento no âmbito do artigo 9.º do CIVA, desde 1995.05.20, pelas Atividades de Organizações Económicas e Patronais, CAE - 94110, vem expor e requerer o seguinte: 1.1 - É uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, patrimonial e financeira, agregando sócios/associados públicos regionais e privados; 1.2 - Tem por fim desenvolver e promover, interna e externamente, a cidade ….. e o Norte como destino turístico, em articulação directa com o Turismo de Portugal (TdP). Neste âmbito celebrou um Protocolo para a promoção turística externa regional com o TdP para o triénio 2011-2013 e assina anualmente um contrato de promoção turística anual; 1.3 - No âmbito das suas actividades adquire serviços a prestadores nacionais, intracomunitários e de fora da União Europeia (UE) e pretende ser esclarecida sobre o regime de IVA aplicável às operações passivas que realiza com prestadores da UE e fora da UE, em especial quanto à aplicabilidade do mecanismo da autoliquidação do adquirente (reverse charge); 1.4 - As operações praticadas são as seguintes: A) Rotas aéreas com destino ao Porto contratadas com companhias aéreas dentro e fora da UE . O objectivo destas operações consiste, materialmente, em aumentar o n.º de turistas para o destino Porto e Norte Estas transacções podem ser operacionalizadas por duas vias: 1) Apoio a uma campanha de marketing, promovida pela companhia aérea, em coordenação com a Requerente e suportada parcialmente por esta; 2) A Requerente concede um apoio financeiro à companhia aérea que permita a abertura/manutenção de uma rota aérea. A companhia aérea emite para o efeito a correspondente factura para a Requerente, Processo: nº 3939 1 procedendo esta ao seu pagamento; B) Aluguer de espaços/serviços conexos em feiras/workshop dentro e fora da UE. A Requerente contrata directamente com a organização da feira o aluguer temporário do espaço e serviços conexos. A Organização da feira/workshop emite para o efeito a correspondente factura para a Requerente, procedendo esta ao seu pagamento; C) Aquisição de serviços a prestadores sediados dentro e fora da UE 1) Apoio a operadores turísticos, através da inserção de anúncios motivacionais do destino nas respectivas brochuras; 2) Campanhas publicitárias on line e off line, que se traduzem na inserção de anúncios do destino na internet e em meios de comunicação da especialidade (revistas e outros), respectivamente; 3) Aquisição de software (plataforma relacional) e serviços de via internet, para inclusão no Portal da Requerente. O Prestador de Serviços emite para o efeito a correspondente factura para a Requerente, procedendo esta ao seu pagamento. 2 - Em face do exposto, solicita informação vinculativa sobre o enquadramento em IVA dos factos anteriormente descritos, pretendendo saber em concreto: i) onde é localizada a operação para efeitos de IVA; e ii) quem deve proceder à liquidação/pagamento do imposto. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 3 - O princípio segundo o qual o IVA opera visa tributar as transmissões de bens e/ou prestações de serviços de forma proporcional ao preço dos bens e serviços, qualquer que seja o número de transacções ocorridas no processo de produção e de distribuição antes da fase de tributação. 4 - De harmonia com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (adiante designado por CIVA) estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". Portanto, constituem pressupostos de tributação: i) o carácter oneroso das referidas operações; ii) serem realizadas no território nacional, iii) por um sujeito passivo de imposto, agindo nessa qualidade. 5 - Por sua vez, são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente, com carácter habitual ou ocasional, realizam uma ou várias operações no âmbito de uma actividade económica, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do CIVA, acrescendo na sua alínea e) que, também, são sujeitos passivos "as pessoas singulares e colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua Processo: nº 3939 2 falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados". 6 - No âmbito da localização das operações é o artigo 6.º, o preceito legal que estabelece as regras subjacentes tanto à transmissão de bens como às prestações de serviços. 7 - No que se refere às prestações de serviços, a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º estabelece que "são tributáveis as prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º1 1, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicilio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador", sem prejuízo das excepções, nomeadamente, da alínea a) dos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º. 8 - Decorre deste preceito legal que se o destinatário é sujeito passivo de imposto a regra de localização passa a atender ao lugar em que este disponha da respectiva sede, de um estabelecimento estável ou domicílio fiscal. Assim, nos serviços prestados entre sujeitos passivos estabelecidos em Estados membros diferentes e/ou país terceiro, o correspondente lugar de tributação, quando for aplicável a referida regra, passa a ser o Estado membro em que o destinatário esteja estabelecido. É em relação a este tipo de serviços de âmbito transnacional, que a regra de inversão do sujeito passivo é aplicável, atribuindo-se ao destinatário dos mesmos a obrigação de liquidação do IVA devido e da sua entrega ao Estado, sem prejuízo, porém, da dedução do imposto a que esse mesmo sujeito passivo tenha direito. 9 - Reportando-nos ao caso em apreço e, de acordo com a informação disponível no processo, constata-se que as operações elencadas: i) configuram prestações de serviços; ii) o adquirente é sujeito passivo de imposto sediado no território nacional;e, iii) os serviços adquiridos são de âmbito transnacional. Logo, encontram-se reunidas as condições para a aplicação da referida regra, bem como, da regra de inversão do sujeito passivo, ou seja, o lugar de tributação das operações em causa é no território nacional. 10 - Assim sendo, aos serviços adquiridos no âmbito das "Rotas aéreas com destino ao Porto contratadas com companhias aéreas dentro e fora da UE", "Aluguer de espaços/serviços conexos em feiras/workshop dentro e fora da UE" e "Aquisição de serviços a prestadores sediados dentro e fora da UE" aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA 11 - A liquidação do imposto e consequente entrega nos cofres do Estado compete à Requerente, sem prejuízo do direito à dedução do imposto a que tenha direito. 1 Artigo 2.º - Incidência objectiva 5 - Para os efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. Processo: nº 3939 3 CONCLUSÃO 12 - Face ao que antecede e nos temos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, presta-se o seguinte esclarecimento: a) Aos serviços adquiridos no âmbito das "Rotas aéreas com destino ao Porto contratadas com companhias aéreas dentro e fora da UE", "Aluguer de espaços/serviços conexos em feiras/workshop dentro e fora da UE" e "Aquisição de serviços a prestadores sediados dentro e fora da UE", aplica- se o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA; b) A liquidação do imposto e consequente entrega nos cofres do Estado compete à Requerente, sem prejuízo do direito à dedução do imposto a que tenha direito. Processo: nº 3939 4
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