Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3908
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Sistemas de alarmes de intrusão, incêndio e vídeo vigilância
Texto integral (776 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo - Sistemas de alarmes de intrusão, incêndio e
vídeo vigilância.
Processo:
nº 3908, por despacho de 2012-10-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime normal
trimestral, vem requerer o seguinte:
1.1 Exerce a atividade de montagem de sistemas de alarmes de intrusão,
incêndio e vídeo vigilância.
1.2 No âmbito daquela atividade, executa furos nas paredes interiores e
exteriores, e placas de separação de pisos dos edifícios, para suporte dos
equipamentos e para passagem de cabos para ligação dos mesmos.
1.3 Eventualmente, nos sistemas de video vigilância, coloca câmaras em
estruturas de suporte no exterior (postes ou mastros), efetuando a
respetiva ligação através de cabos subterrâneos, sendo, contudo, a abertura
de valas e colocação de tubagem, efetuados por outro sujeito passivo.
1.4 Após a leitura do Ofício-Circulado 30.101, de 24 de maio de 2007, e
tendo em conta a Portaria 19/2004, de 10 de janeiro, o requerente julga
que, por não efetuar uma mera transmissão de bens, mas sim uma
transmissão de bens com montagem ou instalação dos mesmos, de modo a
que eles fiquem ligados materialmente aos imóveis com caráter de
permanência, deve aplicar a regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil às operações descritas. Contudo, subsistindo
algumas dúvidas acerca da obrigatoriedade da aplicação daquela regra, vem
solicitar informação vinculativa.
2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços
de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
3. Através do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de
Serviços, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação daquela regra
de inversão, dos quais se destacam, com relevância para o caso em apreço,
os seguintes:
Processo: nº 3908 1
3.1 Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que,
cumulativamente, se esteja na presença de aquisição de serviços de
construção civil, e o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e
aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
3.2 A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte
ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de
inversão.
3.3 A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo nos termos do D.L. 12/2004, de 9 de janeiro.
3.4 Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente,
tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com caráter de permanência.
3.5 Também se exclui daquela regra a simples montagem de aparelhos que
não façam parte integrante do edifício, como, por exemplo, aparelhos de ar
condicionado ou de vídeo vigilância funcionando isoladamente.
4. Tendo em atenção a disposição legal referida, bem como os
esclarecimentos contidos no referido Ofício 30.101, constata-se que a
operação em causa configura uma entrega de bens, com montagem ou
instalação na obra, no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria
19/2004, de 10 de janeiro, designadamente pela 8ª subcategoria da 4ª
categoria: "sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção".
5. Não está em causa o fornecimento de simples aparelhos de alarmes,
incêndio ou vídeo vigilância, que funcionem isoladamente, mas sim o
fornecimento e instalação ou montagem de sistemas de alarmes de intrusão,
incêndio e vídeo vigilância, compostos por vários aparelhos, funcionando em
conjunto.
6. Deste modo, estas operações encontram-se abrangidas pela regra de
inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º
do CIVA, desde que o adquirente seja um sujeito passivo que pratica
operações que conferem o direito, total ou parcial, à dedução do IVA. O
requerente não deve, portanto, liquidar o IVA, mas sim colocar nas faturas a
expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do nº 13 do artigo 36º
do CIVA.
Processo: nº 3908 2