Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 39

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Bares e cantinas - Câmara Municipal.

Texto integral (1401 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nºs 2, 3 e 4 Assunto: Bares e cantinas Câmara Municipal Processo: A200 2006039– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 07-11-06 Conteúdo: 1. A questão colocada prende-se objectivamente com o enquadramento da exponente (município - pessoa colectiva de direito público) em sede de IVA, quanto às operações por si efectuadas, nomeadamente, a actividade comercial de exploração dos bares ou cantinas de que é proprietária. Sujeito passivo de imposto (poderes de autoridade) 2. De acordo com o artigo 2º nº 2 do CIVA, "0 Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência ". 3. No entanto, o artigo 2º, nº 3 do CIVA determina que o Estado e demais pessoas colectivas de direito público serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam determinadas actividades, em particular certas actividades de produção, comércio ou prestação de serviços fora do âmbito dos seus poderes de autoridade, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa. 4. Definem-se os poderes de autoridade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público como a susceptibilidade de tais entidades se poderem impor aos particulares e agir mesmo contra a vontade destes quando se trata da prossecução do interesse público. 5. 0 interesse público constitui, assim, o fundamento e mesmo o limite dos poderes de autoridade da Administração Pública, de acordo com o artigo 266º nº 1 da CRP, devendo a sua prossecução conciliar-se sempre com o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 6. Deste modo, desde que a exponente seja uma pessoa colectiva de direito público e realize operações no exercício dos seus poderes de autoridade, pode o Ministro das Finanças, de acordo com o estipulado no artigo 2º nº 4 do CIVA, definir as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa. 7. Relativamente à actividade acessória que a exponente desenvolve (exploração de bares), não estamos na presença do exercício de poderes de autoridade para a prossecução do interesse público pelo que a exponente será considerada sujeito passivo de imposto pelo desempenho destas actividades, salvo se as mesmas forem exercidas de forma não significativa nos termos do artigo 2º nº 3 do CIVA, situação que será definida, caso a caso, nos termos do anteriormente referido nº 4 do mesmo artigo. 8. Neste sentido, tem sido entendimento para estes casos, conforme despacho de 93.03.22, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Processo: 1 Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, exarado na Informação nº 1159, de 93.01.27 da DSIVA, que serão qualificáveis como exercidas de forma não significativa as actividades exercidas por pessoas colectivas de direito público, cujo volume de negócios não seja superior ao limite de 24.939,89 euros anuais. 9. A ser este o caso, ou seja, tratar-se de actividade enquadrável nas actividades enumeradas no artigo 2º nº 3 do CIVA - a título de exemplo, actividade de exploração de feiras e de exposições de carácter comercial (alínea g) ou de cantinas (alínea j) - e que o respectivo volume de negócios não ultrapasse 24.939,89 euros anuais - a exponente deverá requerer a sua não sujeição a IVA através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, por força do disposto no artigo 2º nº 4 do CIVA. 10. Caso seja ultrapassado o montante mencionado, a exponente deverá proceder à liquidação do IVA que se mostre devido pelo exercício da actividade, à taxa que lhe seja aplicável - taxa intermédia de 12% para prestações de serviços de alimentação e bebidas (artigo 18º nº 1 alínea b) do CIVA e verba 3.1 da Lista II) ou isenção no caso de se tratar de refeições fornecidas pela entidade patronal aos seus empregados, nas condições descritas adiante. 11. 0 Ofício-circulado nº 174.229/1991, de 20 de Novembro, da DSCA, remetido em anexo a esta informação, que agrega num único documento o entendimento sobre o enquadramento em sede do IVA das actividades desenvolvidas pelas Câmaras Municipais, considera o serviço de alimentação e bebidas (refeitórios, bares e cantinas, etc.) como actividades sujeitas a IVA e não isentas. 12. Independentemente do volume de negócios anual, mantém-se sempre a obrigação prevista no artigo 28º nº 1 alínea a) do CIVA, ou seja, entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de alterações, que de acordo com o disposto no artigo 31º nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, deverá ser apresentada sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, no serviço de finanças competente, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. Bares e Cantinas 13. As refeições fornecidas em bares ou cantinas não são passíveis de imposto se se enquadrarem no artigo 9º nº 40 do CIVA que estabelece que estão isentos de IVA "Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados". 14. Sublinha-se, contudo, que esta isenção se aplica apenas às refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados, não se englobando na isenção a transmissão de bens efectuada pelas empresas fornecedoras. 15. Também não beneficia de isenção o débito dessas refeições aos empregados se os bares ou cantinas forem, explorados por outras entidades que não sejam a própria entidade patronal (Município). 16. Face ao disposto no nosso Ofício-circulado nº 105.643, de 88.11.17 que se anexa à presente informação, no conceito de "refeições", para efeitos do artigo 9º nº 40 do CIVA, consideram-se todos os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pela entidade patronal, sejam "as refeições entendidas no Processo: 2 sentido tradicional do termo (pequenos almoços, almoços, merenda e jantares)" ou fora desse conceito tradicional mas cada vez mais comuns no dia a dia das empresas e dos seus trabalhadores, como sejam "os fornecimentos ao longo do dia, normalmente nas chamadas pausas diárias de café e outras bebidas, acompanhada ou não de alimentos" e "outro tipo de fornecimentos, nomeadamente através de aparelhos de distribuição automática ". 17. Porém, aos sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas no artigo 9º nº 40 do CIVA é permitida, ao abrigo do artigo 12º nº 1 alínea a) do CIVA, a renúncia à isenção, optando assim pela aplicação do imposto às operações referidas. 18. Esse direito de opção pode ser exercido nos termos do artigo 12º nº 2 do CIVA, ou seja, "mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação". 19. No que diz respeito à possibilidade de dedução das despesas com a prestação de alimentação e bebidas, há que ter em atenção o artigo 20º do CIVA que refere que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas e nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas na respectiva alínea b) e onde não se encontra contemplada a isenção prevista no artigo 9º nº 40. 20. Do exposto resulta: -se o sujeito passivo renunciou à isenção prevista no artigo 9º nº 40 e, consequentemente, liquida IVA pelos referidos serviços, o IVA suportado para a realização das operações em causa é dedutível; -se o sujeito passivo não renunciou à isenção prevista no artigo 9º nº 40 e, consequentemente, não liquida IVA pelos referidos serviços, o IVA suportado para a realização das operações em causa não é dedutível, nos termos do artigo 20º do CIVA. 21. Para mais informações no que concerne à possibilidade de dedução, remete-se para o Ofício-circulado nº 105.643, de 88.11.17 atrás referido. 22. Finalmente, dado o interesse da matéria nele contido, é também remetido, em anexo, o Ofício-circulado nº 53.598, de 89.05.11 que versa sobre a obrigatoriedade de utilização do método de afectação real por parte dos sujeitos passivos que, não exercendo a título principal uma actividade do sector de restauração e hotelaria, forneçam refeições isentas nos termos do artigo 9º nº 40 do CIVA e em relação às quais não foi exercida a renúncia à isenção, nos termos do artigo 12º, nº 1, a). Processo: 3
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