Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3870
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações intracomunitárias/países terceiros - Aeronave - Locação financeira (Lease Agreement) – (sub)locação operacional – Localização de operações
Texto integral (4812 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA. - RITI
Artigo:
3º; 14º; alínea c) do n.º 12 do artigo 6.º do CIVA; alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º. - Art. 6º; alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º; n.º 1 do artigo 4.º;
alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º .
Assunto:
Operações intracomunitárias/países terceiros - Aeronave - Locação financeira
(Lease Agreement) – (sub)locação operacional – Localização de operações
Processo:
nº 3870, por despacho de 2012-08-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente é uma entidade sem sede ou estabelecimento estável na
União Europeia, representada, para efeitos do presente pedido, por
mandatário devidamente identificado. Solicita a qualificação jurídico-
tributária de um conjunto de operações encadeadas, que se consubstanciam
no negócio de aquisição em leasing e exploração de uma aeronave, a partir
do território nacional, que será operada, em sublocação operacional, por uma
companhia aérea que se dedica principalmente ao tráfego internacional
(Operador), sedeada em Portugal e devidamente certificada para o efeito,
conforme declaração emitida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).
DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES PELA REQUERENTE
2. Tendo em vista a prossecução do negócio, a Requerente solicitou junto do
RNPC o número de identificação de pessoa coletiva, não tendo, ainda,
segundo refere, apresentado a declaração de início de atividade para efeitos
de IVA.
3. De acordo com a exposição que faz do negócio, a aeronave, no estado de
"nova", é adquirida a um produtor e comercializador de aeronaves, sujeito
passivo em França, por uma locadora financeira sem sede nem
estabelecimento estável em Portugal, designada no pedido por Comprador, a
qual, de imediato, celebra com a Requerente um contrato de locação
financeira (Lease Agreement), transmitindo a esta a posse do bem, ainda em
território francês. Após a entrega da aeronave à Requerente, a mesma é
imediatamente enviada por via aérea para Portugal, pelos seus próprios
meios, onde, segundo refere, será explorada pelo Operador, nos termos de
um contrato que designa de "(sub)locação operacional", a celebrar entre
ambos.
4. A aeronave está qualificada como meio de transporte novo, face ao
disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI) e encontra-se já matriculada pelo INAC, a título
provisório.
Processo: nº 3870 1
5. Apresenta uma cópia da declaração emitida pelo INAC para os efeitos
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo
14.º do Código do IVA (CIVA), válida durante o ano de 2012, segundo a
qual, nos termos da regulamentação aplicável, o Operador se dedica
maioritariamente ao transporte aéreo internacional.
6. Todas as entidades intervenientes no negócio estão identificadas pela
Requerente, das quais apenas o Operador é, atualmente, sujeito passivo do
IVA registado no território nacional. Junta uma minuta do contrato de locação
celebrado entre si e o comprador, redigido em língua inglesa.
PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO APRESENTADA
7. Pretende, concretamente, a confirmação da qualificação jurídico-tributária
das seguintes operações, conforme o enquadramento que propõe:
a) Entrega da aeronave pelo vendedor, ao Comprador e, por sua vez, por
este à requerente;
b) Rendas devidas pela Requerente ao Comprador, ao abrigo do contrato
de locação financeira entre ambos;
c) Rendas devidas pelo Operador à Requerente no âmbito do contrato de
sublocação entre ambas;
d) As obrigações acessórias decorrentes das operações descritas.
8. Quanto à entrega da aeronave, pelo vendedor ao Comprador e, ato
contínuo, por este à Requerente, esta entende que se trata de duas
operações distintas, para efeitos de IVA. Numa primeira fase, a aeronave é
vendida pelo construtor/comercializador, sujeito passivo com sede em
França, ao Comprador, com sede na Suíça e sem estabelecimento estável em
Portugal, de acordo com um contrato de compra e venda celebrado entre
ambos.
A entrega ocorre em território francês.
Considera, no ponto 28 da Proposta de enquadramento tributário (adiante
referida como Proposta), que esta operação não se encontra sujeita às regras
de incidência de IVA em Portugal, sendo irrelevante para este efeito. No
entanto, refere que as autoridades fiscais francesas consideram que a
qualificação da operação depende do destino final do transporte da aeronave.
Uma vez que o seu destino final é o território português, onde será registada
e explorada, a operação será tratada como uma transmissão intracomunitária
de bens, isenta de IVA em França, se o vendedor identificar o número de IVA
no Estado membro de destino, seja o do locatário ou o do Operador e,
simultaneamente, registe o plano de voo do transporte da aeronave, o qual
deve ter como destino final o Estado membro que emitiu o número de IVA
utilizado. O número de IVA do Estado membro de destino (Portugal) deve ser
mencionado na fatura de venda, situação que se encontra prevista no artigo
28.º do RITI.
9. Numa segunda fase, mas em ato contínuo subsequente à primeira, o
Comprador entrega a aeronave à Requerente, no mesmo estado e em
idênticas condições, ao abrigo de um contrato de locação financeira, o Lease
Agreement, que prevê a transferência de propriedade, em cláusulas
Processo: nº 3870 2
vinculantes para ambas as partes, conforme determina o artigo 3.º do CIVA
(ponto 25 da Proposta).
10. Refere que o clausulado do contrato reveste características particulares,
com inclusão de uma condição suspensiva e resolutiva. Entende, entretanto,
que o efeito bilateral ou unilateral da vinculação é irrelevante para a
apreciação da operação. Na sua argumentação, vinca a distinção entre o
conceito de "transmissão de bens", estabelecido no artigo 3.º do CIVA e o de
"aquisição intracomunitária", invocando uma alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º
do RITI, para demonstrar que este é um conceito autónomo do primeiro, em
que o critério operativo corresponde à transferência física do bem entre os
territórios de dois ou mais Estados-membros.
11. Importa abrir um parêntesis na descrição da proposta de
enquadramento da Requerente, uma vez que não existe, no normativo do
RITI, alínea c), de um número 4, no artigo 7.º. A sua menção resulta,
certamente, de um lapso da Requerente. Todavia, reconhecendo-se a
distinção entre os conceitos de aquisição intracomunitária e de transmissão
de bens, não se vislumbra, pelo argumento esgrimido, a que norma legal
pretendia recorrer para sustentar a sua argumentação, tanto mais que invoca
o n.º 1 do artigo 4.º do RITI como reforço da mesma.
12. Alude também ao processo C-118/11, de 16 de fevereiro de 2012, do
TJUE, citando parte do respetivo Acórdão, frisando que «o conceito de
entrega de um bem não se refere à transferência da propriedade nas formas
previstas pelo direito nacional aplicável, mas inclui qualquer operação de
transferência de um bem corpóreo por uma parte que confira à outra parte o
poder de dispor dele, de facto, como se fosse o proprietário desse bem (…)»
e «.Assim, na hipótese de o contrato de locação financeira relativo a um
veículo automóvel prever (…) que o locatário dispõe dos atributos essenciais
da propriedade do referido veículo, designadamente que é transferida para
ele a maior parte das vantagens e dos riscos inerentes à propriedade legal
deste e que o montante total atualizado das prestações é praticamente
idêntico ao valor venal do bem, a operação deve ser equiparada à aquisição
de um bem (…)».
13. Faz-se um novo parêntesis para precisar que o processo C-118/11 do
TJUE tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Administrativen sad Varna (Bulgária), relativo a um contrato de locação de
veículo automóvel - contrato de locação financeira - utilizado pela entidade
patronal para o transporte a título gratuito de um assalariado entre o seu
domicílio e o seu local de trabalho. A parte do Acórdão transcrita é extraída
dos seus parágrafos 39 e 40 e, por uma questão de rigor, importa completar
a sua transcrição, uma vez que a Requerente não o faz. Com efeito, o
parágrafo 40 do Acórdão conclui que, "na hipótese de o contrato de locação
financeira relativo a um veículo automóvel prever quer a transferência de
propriedade do referido veículo para o locatário no termo desse contrato quer
que o locatário dispõe dos atributos essenciais da propriedade do referido
veículo, (…) a operação deve ser equiparada à aquisição de um bem de
investimento" (sublinhado do signatário, correspondente às partes do texto
omitidas). Admite-se que a Requerente tenha pretendido pôr em evidência a
circunstância de, no caso presente, possuir os atributos essências da
propriedade do veículo. Julga-se, contudo, que a afirmação proferida no
Acórdão requer, tanto a existência desses atributos, como a previsão de
transferência de propriedade do veículo para o locatário no termo do
Processo: nº 3870 3
contrato, não prevalecendo uma sem a outra. A conclusão vai, aliás, no
sentido dado à alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, de que se considera
transmissão de bens a entrega material de bens em execução de um
contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de
transferência de propriedade.
14. Regressando à descrição da proposta de enquadramento apresentada, a
Requerente considera que irá dispor da aeronave por forma correspondente
ao exercício do direito de propriedade (ponto 26 da Proposta), preenchendo
as exigências, tanto da legislação, como da jurisprudência antes citadas, uma
vez que, segundo o Lease Agreement (ponto 25 da Proposta), em caso de
opção pela aquisição final da aeronave, a mesma o será pelo respetivo valor
residual e que, em caso de opção antecipada de aquisição, o custo respetivo
terá em consideração o valor das rendas vincendas e os custos incorridos
pela locadora, sendo equiparado a um valor de venda e, ainda, que, caso não
exerça a opção de compra, a locadora compromete-se a envidar todos os
esforços para a sua alienação num prazo de seis meses, sendo o produto da
venda, se positivo, entregue à Requerente, ficando, contudo, esta obrigada à
sua aquisição, caso não se concretize a alienação no referido prazo. Acresce
que, durante a vigência do contrato de locação financeira, o risco de perda,
furto ou destruição corre por conta da Requerente.
15. A ideia é, assim, pese embora as imprecisões na menção à legislação, a
de que a operação configura uma aquisição intracomunitária de um meio de
transporte novo, pela Requerente, localizada em território nacional. Esta
conclusão, expressa no ponto 27 da Proposta, serve de base para a
argumentação subsequente, de que se trata de uma operação sujeita, mas
isenta de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do RITI e, mais
à frente, para a determinação das obrigações acessórias decorrentes desta
operação.
16. Uma vez que a Requerente não tem sede, nem estabelecimento estável
ou registo de IVA em Portugal, a partir do qual efetue operações tributáveis e
não realiza, nem realizará, prestações de serviços que se considerem
localizadas no território nacional, com exceção da operação de "sublocação"
da aeronave, cuja isenção nos termos do artigo 14.º do CIVA pretende
também ver confirmada, estão, em seu entender, cumpridas as condições
para aplicação do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado membro de reembolso, previsto no Decreto-Lei n.º
189/2009, de 12 de agosto e, por conseguinte, para aplicação, à aquisição
intracomunitária, da isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
15.º do RITI.
17. Não obstante, entende ainda que, caso não se encontrassem
preenchidos estes requisitos, a aquisição intracomunitária estaria, ainda
assim, isenta de IVA, pela aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do
CIVA, por remissão da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do RITI, uma vez
que, em seu entender, essa isenção se aplica às entregas de aeronaves
diretamente às companhias de navegação que se dedicam essencialmente ao
tráfego internacional remunerado, mas, também, aos agentes económicos
que, não operando por si próprios as aeronaves, cedem a sua utilização a
entidades legalmente habilitadas para o efeito. Assenta este entendimento na
interpretação de que a isenção da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º tem por
objetivo isentar toda a cadeia de operações referente ao direito de utilização
das aeronaves afetas ao tráfego internacional, operadas por companhia
Processo: nº 3870 4
acreditada para o efeito, face ao princípio da neutralidade do imposto.
18. Argumenta também no sentido de afastar a jurisprudência comunitária
quanto à interpretação restritiva das isenções em sede de IVA, sem citar ou,
sequer, enunciar qualquer acórdão em concreto, estabelecendo alguma
confusão, mais uma vez, entre a argumentação e o normativo que cita, tanto
da Diretiva do IVA como do CIVA. Com efeito, referindo-se ao abastecimento
de embarcações (situação que não se conforma no presente processo), por
contraposição com as aeronaves, cita, no contexto das primeiras, o
normativo legal respeitante às segundas. O objetivo da sua argumentação é,
aparentemente, o de demonstrar a existência de uma diferença substantiva
entre os riscos de evasão fiscal associados ao abastecimento e
apetrechamento de embarcações e ao de aeronaves, pretendendo, com este
argumento, legitimar uma interpretação menos restritiva da norma de
isenção aplicável às segundas.
19. Transcreve parte do despacho n.º 332/2008-XVII de 6 de maio de 2008,
do SEAF, que afasta a aplicação da jurisprudência no caso da isenção
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, referindo-se novamente,
certamente por lapso, por não ser matéria em apreço no pedido, à
"transmissão de bens de abastecimento de embarcações exceto no caso em
que essa transmissão é efetuada diretamente ao respetivo dono".
20. Alude, ainda, às conclusões do Advogado-Geral no âmbito do processo
C-33/11 (A OY), cujo Acórdão se aguarda, para referir, apenas, que as
isenções em IVA, não obstante não deverem ser aplicadas de forma
extensiva, não podem igualmente descurar os princípios basilares da
neutralidade e igualdade fiscal.
21. Caso a AT entenda que a transmissão da aeronave, da locadora à
Requerente, se localiza em França, não conferindo a natureza de aquisição
intracomunitária em Portugal, considera que, na medida em que estão em
causa operações previstas no artigo 14.º do CIVA, a sua transferência para
Portugal não configura uma operação assimilada a aquisição intracomunitária
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI, por força do disposto
no n.º 3 deste artigo.
22. Quanto ao regime de IVA aplicável às rendas faturadas pela locadora (o
Comprador) à Requerente, considera que, na medida em que a aeronave se
encontra baseada e é explorada no território nacional, as rendas pelo seu
aluguer estão sujeitas a IVA em Portugal. Como a locadora não tem sede ou
estabelecimento estável, nem se encontra registada para efeitos de IVA
nacional, a Requerente procederá à autoliquidação do imposto. Uma vez que
esta irá realizar, no território nacional, operações que, embora isentas do
imposto, conferem o direito à dedução, o imposto autoliquidado será
imediatamente dedutível no âmbito do Leasing Agreement (parágrafo 51 do
Anexo III). Não faz menção a qualquer norma legal para sustentar a sua
argumentação no âmbito desta operação.
23. Relativamente às rendas faturadas pela Requerente ao Operador,
entende que não se oferecem quaisquer dúvidas quanto à aplicação da
isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, às rendas
faturadas no âmbito do contrato de sublocação da aeronave, na medida em
que a irá "alugar" (diretamente) a uma companhia titular de um certificado
emitido pelo INAC para efeitos da norma de isenção. Salienta-se, no entanto,
que a Requerente refere que, atualmente, não existe ainda contrato
Processo: nº 3870 5
acordado entre as partes, motivo pelo qual não apresenta qualquer minuta
do mesmo.
24. Finalmente, quanto às obrigações acessórias decorrentes das operações
descritas, entende que deve registar-se e declarar o seu início de atividade
para efeitos de IVA, devendo, subsequentemente: declarar a aquisição
intracomunitária, no caso de a AT confirmar o primeiro entendimento por si
propugnado ou, caso seja confirmado o segundo entendimento, declarar, nos
termos previstos na legislação que for aplicável, as rendas faturadas pela
locadora, no âmbito do contrato de locação financeira, bem como as rendas
que faturará ao Operador, no âmbito do contrato de sublocação. Mais uma
vez, não menciona a legislação em que se apoia.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS OPERAÇÕES
25. Face às imprecisões patentes na proposta de enquadramento
apresentada pela Requerente, procede-se, em seguida, à caracterização das
operações para efeitos de IVA, tal como descritas no Anexo II do pedido de
informação vinculativa urgente, sem atender à referida proposta, mas
cingindo a informação às perguntas concretas formuladas no sub-título I do
Anexo III do pedido. Uma vez que o enquadramento das operações a que se
referem a segunda parte da primeira questão e a segunda questão,
formuladas no pedido, dependem de obrigações nascidas no decurso da
terceira questão, dá-se resposta primeiramente a esta última e,
seguidamente, às primeira, segunda e quarta. Rendas devidas pelo Operador
à Requerente, no âmbito do contrato de sublocação operacional entre ambas
(terceira questão formulada).
26. De acordo com a descrição da operação, a Requerente vai disponibilizar
ao Operador, de forma continuada e ao abrigo de um contrato de sublocação,
o uso da aeronave, equipada com a sua própria tripulação (da Requerente),
competindo-lhe assegurar a manutenção programada e o seguro da mesma,
nos termos contratualizados com a locadora original. Ao Operador compete,
segundo refere, assegurar os custos diretos de exploração da aeronave,
designadamente, o combustível, o apetrechamento dos voos, a gestão
aeronáutica e taxas de operação. Estamos em presença de uma prestação de
serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, cuja localização ocorre
em Portugal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo
Código, uma vez que o adquirente é um sujeito passivo do imposto com sede
no território nacional.
27. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
são sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, de
um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam, entre
outras, atividades de prestação de serviços. Está, assim, reunido o
pressuposto de incidência subjetiva mediante o qual a Requerente adquire a
qualidade de sujeito passivo nacional, ficando obrigada a entregar uma
declaração de início de atividade para efeitos de IVA, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, antes de iniciado o exercício da atividade.
28. A questão que se coloca, para já, é a de determinar se esta sublocação
operacional configura uma operação sujeita a imposto e tributada, ou dele
isenta, embora com direito à dedução, por aplicação da alínea g) do n.º 1 do
artigo 14.º do CIVA. Como se vem referindo, esta norma determina que
Processo: nº 3870 6
estão isentas do imposto as transmissões, transformações, reparações e
operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas
companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego
internacional. Por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, de 2008.06.05, foi determinado que esta isenção se aplica à
transmissão de uma aeronave a uma locadora, tendo em vista a sua locação
a uma companhia de navegação aérea que preencha aquele requisito. Ou
seja, pode dizer-se que muito embora a locadora não reúna o requisito
previsto na norma, atendendo à natureza da sua atividade, a mesma não
deixa de beneficiar da isenção na aquisição, quando a locatária é,
simultaneamente, utilizadora da aeronave e detentora do requisito exigido
para aplicação da isenção.
29. Por uma questão de equidade e neutralidade do imposto, não pode
deixar de se dar o mesmo tratamento - conferindo a isenção à operação, nos
termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º - quando, embora na sublocação,
se verifique que a sublocatária é, simultaneamente, utilizadora da aeronave e
detentora do requisito exigido para aplicação da isenção, ainda que se
conclua não estarem reunidas condições de isenção na locação original. No
entanto, esta conclusão só pode prevalecer na medida em que, face ao
modelo de negócio estabelecido entre a sublocadora e a sublocatária, seja a
segunda a responsável, perante o INAC, pela operação e exploração da
aeronave. Efetivamente, caso se verifique que, em face do modus operandi,
a autoridade aeronáutica exige à sublocadora a certificação de operador
aeronáutico para operar a aeronave (COA), o requisito para aplicação da
isenção da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º passa a ser exigível na esfera
desta.
Entrega da aeronave pelo vendedor ao Comprador e, por sua vez, por este à
requerente (primeira questão formulada)
30. Como refere a Requerente, trata-se de duas operações distintas para
efeitos do IVA. A primeira constitui a venda propriamente dita, pelo sujeito
passivo com sede em França à locadora (o Comprador). De acordo com a
descrição das operações em apreço, a venda ocorre em França, não se lhe
aplicando, por esse motivo, o direito fiscal português.
31. No entanto, relativamente à "transmissão da posse do bem", da
locadora para a Requerente, por via do contrato de locação financeira, não se
afigura, contrariamente à argumentação da Requerente, que a operação
reúna os requisitos para ser considerada com transmissão de bens, nos
termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA. Esta norma legal prevê
que a entrega material de bens em execução de um contrato de locação com
cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade,
configura uma transmissão de bens.
32. Com efeito, aparte as modalidades de opção de compra da aeronave
descritas pela Requerente, as quais, por si só, tendem a afastar a condição,
vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade, o contrato
prevê a obrigação de devolução da aeronave, pela locatária à locadora, nos
termos de um conjunto de requisitos contratuais, onde se inclui o não
exercício da opção de compra antecipada, ou da opção final (de compra).
33. Encerra, ademais, um conjunto denso de exigências, condições,
procedimentos e limitações a que a locatária está obrigada para com a
locadora original e deve obrigar o sublocatário, que afasta o conceito de
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poder dispor do bem como se sua proprietária fosse. Efetivamente, tudo
aponta para que a locatária possa usar livremente a aeronave, mas apenas
dentro dos condicionalismos e no cumprimento das obrigações
contratualmente assumidas, as quais incluem entre outras limitações, a do
uso da aeronave, únicamente, para efeitos da atividade desenvolvida pelo
Operador, de acordo e nos termos do contrato de sublocação previsto, com
exclusão de qualquer outro fim.
34. Não reunindo as condições para ser assimilada a transmissão de bens, a
operação também não pode revestir a natureza de aquisição intracomunitária
de bens, uma vez que, por maioria de razão, também não reúne o
pressuposto do artigo 3.º do RITI, segundo o qual se considera, em geral,
aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel
corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo
vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente,
tenha tido início noutro Estado membro.
35. Está-se, assim, perante uma prestação de serviços, face ao conceito
residual estabelecido nos artigos 24.º e 25.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual encontra reflexo no artigo 4.º
do CIVA.
36. Muito embora a operação ocorra, fisicamente, em França, há que
atender às regras de localização, para efeitos do imposto, uma vez que a
aeronave será registada e explorada a partir do território nacional.
37. De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 12 do artigo 6.º do
CIVA, é tributável em Portugal a locação de um meio de transporte que não
seja de curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo,
quando o locador não tenha no território da Comunidade sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual os
serviços são prestados, e a utilização ou exploração efetivas desse meio de
transporte ocorram no território nacional.
38. Recordando que a locadora é uma entidade com sede na Suíça e sem
estabelecimento estável em Portugal, embora se desconheça se possui
registo para efeitos de IVA noutro Estado membro e que, a Requerente é
uma entidade com sede em Hong Kong, que não possui, atualmente, registo
no território da Comunidade, dir-se-ia poderem estar reunidas as condições
para localização da operação em Portugal, por aplicação da referida norma
legal. Este raciocínio conduziria à necessidade de registo da locadora, no
território nacional.
39. Todavia, como se observa antes, verifica-se que a Requerente reúne os
pressupostos de incidência subjetiva e objetiva em IVA, pelo que, estando
obrigada a registo e realizando operações sujeitas a IVA no território
nacional, com caráter de habitualidade, reveste a qualidade de sujeito
passivo do imposto, deixando, por esta via, de reunir os pressupostos da
alínea c) do n.º 12 do artigo 6.º.
40. Não existindo outra norma derrogatória que afaste a aplicação da regra
de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, uma vez
que o adquirente do serviço de locação financeira (a Requerente) é, por via
da operação a jusante, um sujeito passivo do imposto no território nacional,
a operação em apreço considera-se localizada em Portugal, sujeita a imposto
Processo: nº 3870 8
e dele não isenta.
Rendas devidas pela Requerente ao Comprador, ao abrigo do contrato de
locação financeira entre ambos (segunda questão formulada)
41. A resposta a esta questão encontra-se dada no ponto anterior. Com
efeito, como se refere ali, caracterizando-se a operação como uma prestação
de serviços localizada em Portugal por força da alínea a) do n.º 6 do artigo
6.º do CIVA, as rendas devidas pela Requerente à locadora são sujeitas a
imposto e efetivamente tributadas no território nacional, sendo obrigação da
Requerente proceder à sua liquidação, por força da alínea e) do n.º 2 do
artigo 2.º, incluindo-o na declaração periódica a que se refere o artigo 29.º,
ambos do CIVA. Obrigações acessórias.
42. A Requerente deve, antes de iniciar a atividade, apresentar uma
declaração de início de atividade, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do
CIVA. Uma vez que é um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento
estável em território nacional, que aqui pratica operações tributáveis com
caráter continuado e não dispõe de sede, estabelecimento estável ou
domicílio noutro Estado membro, está obrigada a nomear um representante,
sujeito passivo do imposto no território nacional, munido de procuração com
poderes bastantes, o qual deve cumprir todas as obrigações decorrentes da
aplicação do Código do IVA e é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto que venha a mostrar-se devido pelo exercício da atividade, de
harmonia com o disposto nos números 2, 3 e 5 do artigo 30.º. 43. Na medida
em que a sublocação operacional da aeronave constitui uma operação
sujeita, mas isenta nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA,
a qual confere o direito à dedução do imposto por si suportado nas operações
passivas, a Requerente pode deduzir o IVA que autoliquida nas rendas que
paga à locadora, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código, na
declaração periódica prevista no artigo 29.º, a apresentar nos prazos
previstos no artigo 41.º. Está, também, obrigada a cumprir as demais
obrigações previstas no referido artigo 29.º, de que se destaca a obrigação
de emitir fatura ou documento equivalente, nos termos do artigo 36.º do
CIVA.
CONCLUSÃO
1 - A aquisição da aeronave, em território francês, pelo comprador ao
sujeito passivo com sede em França, nos termos antes referidos, não
configura uma operação sujeita às regras de incidência territorial do IVA em
Portugal;
2 - A locação financeira da mesma aeronave, pelo Comprador à Requerente,
nos termos antes referidos, configura uma prestação de serviços localizada
no território nacional, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA,
competindo a esta última a liquidação do imposto, por força do disposto na
alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Código, uma vez que este reveste
a natureza de sujeito passivo do imposto pela realização, de forma
continuada, de operações sujeitas a imposto no território nacional,
consubstanciadas na sublocação operacional da aeronave ao Operador;
3 - A sublocação operacional da mesma aeronave, pela Requerente ao
Operador, nos termos igualmente referidos na presente informação,
configura uma prestação de serviços localizada em Portugal, que beneficia da
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isenção do imposto prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA,
uma vez que este é portador de declaração válida, passada pelo INAC,
atestando a sua qualidade de companhia de navegação aérea que se dedica,
principalmente, ao tráfego aéreo internacional. Estas operações não limitam
o direito à dedução do imposto suportado a montante, sem prejuízo de
outras disposições legais que se mostrem aplicáveis a operações fora do
âmbito do presente pedido.
4 - Como sujeito passivo do imposto no território nacional, deve cumprir as
obrigações decorrentes da aplicação do Código do IVA às operações
evidenciadas, designadamente, as constantes dos pontos 41 a 43 da
presente informação.
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