Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 386

Data
2007-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Produtos à base de soja

Texto integral (310 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Produtos à base de soja Processo: T120 2006386 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 27-10-06 Conteúdo: 1. A exponente desenvolve a sua actividade na área da comercialização de produtos alimentares, incluindo no seu portfólio de bens, produtos à base de soja ou com extracto de soja. 2. Assim, questiona a exponente qual a taxa a aplicar nas transmissões dos seguintes produtos à base de soja: Yofu de soja (vulgarmente designados por iogurtes de soja); Óleo de soja; Bifes/hamburgueres de soja; Natas de soja; Creme de soja para barrar; Creme de soja para cozinhar e grelhar. 3. As transmissões dos produtos Yofu de soja, Bifes/Hamburgueres de soja e Natas de soja, que contêm na sua composição, essencialmente soja, sendo por isso, produtos de característica vegetal, embora na sua constituição possam ser admitidos outros constituintes, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, são passíveis da taxa de 21 %. 4. As transmissões de Óleo de soja, por enquadramento na verba 1.5.1 da Lista II anexa ao CIVA (óleos directamente comestíveis e suas misturas -óleos alimentares), são passíveis da taxa de 12%. 5. Quanto às transmissões de Creme de soja para barrar e Creme de soja para cozinhar e grelhar, porque se nos afigura que, pelas suas características, se tratam efectivamente de margarinas de origem vegetal (soja), poderão aproveitar a inclusão na verba 1.5.2 da Lista II anexa ao CIVA (margarinas de origem animal e vegetal), e, consequentemente, passíveis da taxa de 12%. 6. Relativamente às Bebidas à base de Soja, porque se classificam como bebidas refrigerantes de extracto vegetal previstas na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, as suas transmissões são passíveis da taxa de 5%, como aliás consta do entendimento constante no ofício-circulado nº 30077/2005, de 12 de Maio. Processo: 1
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