Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 386
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Produtos à base de soja
Texto integral (310 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Produtos à base de soja
Processo:
T120 2006386 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 27-10-06
Conteúdo:
1. A exponente desenvolve a sua actividade na área da comercialização de
produtos alimentares, incluindo no seu portfólio de bens, produtos à base de
soja ou com extracto de soja.
2. Assim, questiona a exponente qual a taxa a aplicar nas transmissões dos
seguintes produtos à base de soja:
Yofu de soja (vulgarmente designados por iogurtes de soja);
Óleo de soja;
Bifes/hamburgueres de soja;
Natas de soja;
Creme de soja para barrar;
Creme de soja para cozinhar e grelhar.
3. As transmissões dos produtos Yofu de soja, Bifes/Hamburgueres de
soja e Natas de soja, que contêm na sua composição, essencialmente soja,
sendo por isso, produtos de característica vegetal, embora na sua constituição
possam ser admitidos outros constituintes, por falta de enquadramento nas
diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, são passíveis da taxa de 21 %.
4. As transmissões de Óleo de soja, por enquadramento na verba 1.5.1 da
Lista II anexa ao CIVA (óleos directamente comestíveis e suas misturas -óleos
alimentares), são passíveis da taxa de 12%.
5. Quanto às transmissões de Creme de soja para barrar e Creme de soja
para cozinhar e grelhar, porque se nos afigura que, pelas suas
características, se tratam efectivamente de margarinas de origem vegetal
(soja), poderão aproveitar a inclusão na verba 1.5.2 da Lista II anexa ao CIVA
(margarinas de origem animal e vegetal), e, consequentemente, passíveis da
taxa de 12%.
6. Relativamente às Bebidas à base de Soja, porque se classificam como
bebidas refrigerantes de extracto vegetal previstas na verba 1.12 da Lista I
anexa ao CIVA, as suas transmissões são passíveis da taxa de 5%, como aliás
consta do entendimento constante no ofício-circulado nº 30077/2005, de 12
de Maio.
Processo:
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