Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3845
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Viatura ligeira de mercadorias de cinco lugares afeta a uma atividade comercial, loja gourmet.
Texto integral (1221 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução - Viatura ligeira de mercadorias de cinco lugares afeta a
uma atividade comercial, loja gourmet.
Processo:
nº 3845, por despacho de 2012-09-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
" No seguimento da aquisição de uma viatura ligeira de mercadorias de cinco
lugares, cujas características específicas poderão ser analisadas através da
cópia do livrete e da fatura de compra disponibilizadas em anexo,
pretendemos confirmar o direito à dedução do IVA suportado na aquisição da
referida viatura, através da seguinte exposição:
1. A requerente é proprietária de uma loja gourmet, cujo negócio consiste
no transporte, recolha (incluindo a apanha) dos produtos por nós
rigorosamente selecionados. Pelo que, os seus funcionários e/ou
colaboradores se deslocam a determinadas propriedades exercendo a
referida atividade agrícola. Após o que, esses produtos são transportados
para a aludida loja Gourmet, onde são expostos e comercializados.
2. Por outro lado, realiza ainda vendas/entregas ao domicílio, mediante
solicitação dos clientes. A atividade comercial em causa constitui objeto de
atividade do sujeito passivo através do CAE 47990.
3. A empresa realiza também trabalhos de campo, executados pelos seus
técnicos/colaboradores.
4. Dado que a viatura é utilizada no transporte de mercadorias no âmbito da
sua atividade comercial, consideramos que não está excluído o direito à
dedução definido na alínea a) do n.º 1 do art.º 21º do CIVA.
5. Por outro lado, considerando que o bem constitui objeto de atividade do
sujeito passivo conforme a alínea a) do n.º 2 do art.º 12º do CIVA deverá
haver lugar à dedução do imposto suportado."
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente está inscrita para efeitos fiscais com a atividade principal
de "Formação profissional", com o CAE: 85591, e com as atividades
secundárias de: "Com. ret. out. mét., não efect. estab., bancas, feiras un.
móv. venda", a que corresponde o CAE: 47990; "Atividades de contabilidade,
auditoria e consultoria fiscal", com o CAE: 69200; e "Outras atividades de
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consultoria para os negócios e a gestão", com o CAE: 70220. Em sede de
IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.
2. A situação apresentada prende-se com a possibilidade de dedução do IVA
suportado com a aquisição de uma viatura afeta a uma atividade tributada
(atividade comercial com o CAE: 47990). Sendo a atividade exercida pelo
sujeito passivo uma atividade sujeita a imposto, o IVA suportado nas
operações realizadas a montante é suscetível de dedução nos termos dos
artigos 19º a 25º do Código do IVA (CIVA).
3. A dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, é um elemento central do funcionamento
do sistema do IVA, que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. O
direito à dedução pressupõe que os sujeitos passivos recuperem o IVA
suportado em bens e serviços com vista à realização de operações
tributadas, até aos limites estabelecidos no CIVA.
4. Assim, tal direito encontra-se desde logo dependente, regra geral, da
realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que não
confere direito à dedução o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços
que se destinam a operações fora do campo de incidência do IVA ou a
operações sujeitas mas isentas de imposto.
5. Por forma a evitar a fraude e evasão fiscais resultantes da dedução de
IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua
natureza e características que os torna suscetíveis de serem utilizados para
fins particulares, foram estabelecidas exclusões ao regime geral do direito à
dedução, nos termos do art.º 21º do Código do IVA.
6. Assim, de acordo com o art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA, exclui-se do
direito à dedução, o imposto contido nas " Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto
ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
7. No caso em análise, embora a viatura se encontre classificada no
documento único automóvel como ligeiro de mercadorias, dado possuir cinco
lugares, não pode ser considerada para efeitos de dedução como
exclusivamente destinada ao transporte de mercadorias, na aceção do art.º
21º, n.º 1, al. a) do CIVA. Trata-se de um veículo automóvel misto, uma vez
que se destina ao transporte de pessoas e mercadorias, e que sendo misto,
por não possuir mais de nove lugares, é considerado como viatura de
turismo.
8. Não obstante, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA estabelece algumas
exceções ao princípio da não dedução do imposto consagrado no n.º 1 do
mesmo artigo. Nos termos desta norma, não se verifica a exclusão do direito
à dedução, quando as despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1
"respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do
sujeito passivo".
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9. Esta norma prevê o direito à dedução do IVA contido nas referidas
despesas quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua
objeto da atividade do sujeito passivo.
10. Deste modo, para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, dedução
essa que em princípio se encontra vedada conforme a alínea a) do n.º 1 do
art.º 21º do CIVA, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a
realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e
indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o legislador entendeu
permitir o direito à dedução, apenas nas situações em que o objeto da
atividade é a venda ou exploração desses bens. Ficam assim abrangidos, por
exemplo, os sujeitos passivos cuja atividade seja a venda, a locação de
veículos ou o ensino da condução.
11. No caso em apreço, a atividade da Requerente não consiste na venda ou
exploração de veículos, pelo que não se verifica, manifestamente, nenhuma
das situações previstas no art.º 21º, n.º 2, alínea a) do CIVA, que permitem
o direito à dedução do IVA.
12. Não cabendo a situação em apreço, na exceção à regra da exclusão do
direito à dedução, prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 21º do CIVA,
encontra-se desse modo submetida, à previsão geral contida na alínea a) do
n.º 1 do mesmo artigo.
13. CONCLUSÕES:
i) De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código, encontra-se
vedada a recuperação do IVA suportado nas despesas relativas à aquisição,
locação, utilização, transformação ou reparação de viaturas de turismo,
categoria na qual se encontra o veículo automóvel em causa;
ii) A exceção, à regra da limitação do direito à dedução, depende da
despesa respeitar a bens cuja venda ou exploração constitua o objeto da
atividade do sujeito passivo, o que não se verifica na situação em apreço.
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