Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3801

Data
2013-02-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Utilização de Crédito no âmbito da Linha de Crédito PME INVEST - Alargamento do Prazo

Texto integral (1262 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do imposto do Selo (CIS) Artigo: Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Assunto: Utilização de Crédito no âmbito da Linha de Crédito PME INVEST – Alargamento do Prazo Processo: 2012002451 - IVE n.º 3801 com despacho concordante da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património de 12.10.2012 Conteúdo: I – Dos factos 1. A Requerente, no âmbito do PME INVEST IV, celebrou um contrato de empréstimo em 29-09-2009, pelo montante de máximo de €1.000.000,00 e pelo prazo de 60 meses, encontrando-se prevista a utilização por tranches, no máximo de 3. 2. Pela utilização do valor total do crédito, no montante de €1.000.000,00, foi cobrado Imposto do Selo à taxa de 0,5%. 3. No entanto, esta operação foi objecto de uma prorrogação de prazo e o banco considerou o alargamento do prazo como um novo empréstimo pelo prazo de um ano, motivo pelo qual debitou 0,5%, a título de Imposto do Selo, sobre o capital em dívida. 4. Em face do exposto foi solicitada informação vinculativa sobre o procedimento correcto a adoptar relativamente à situação exposta. II – Apreciação II.1. A Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo 5. O Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos e outros factos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo, nos termos do nº 1 do art.º 1º do Código do Imposto do Selo. 6. De acordo com o disposto na verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sob a epígrafe “Operações Financeiras”, é devido imposto: “17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo.(…)”. 7. Importa sublinhar que, conforme decorre da redacção da parte final da própria verba 17.1, a prorrogação do prazo do contrato de concessão de crédito é considerada como uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste tributo. 8. Consequentemente, com a nova concessão de crédito nasce um novo facto gerador do imposto. II.1. Enquadramento da operação 9. No que respeita ao conceito de prorrogação do prazo de contrato, em linguagem comum é costume utilizar o termo “prorrogação” no sentido de Processo: 2012002451 - IVE n.º 3801 1 alargamento do prazo do contrato. 10. Quando o contrato tem termo ou prazo de duração, diz-se que se prorroga quando persiste para além do termo inicialmente fixado. 11. Nas obrigações a prazo, o prazo convencional tanto pode ser originário (contemporâneo da obrigação) como subsequente. Tanto o prazo originário como o subsequente podem ser substituídos por outro que amplie ou reduza o prazo anterior. 12. Assim, quando o novo prazo constitui um aditamento ao anterior, começando a contar-se só após o termo deste (ex nunc), estamos perante uma prorrogação do prazo, ou seja, se o prazo que deveria findar, por exemplo, em 6 de Janeiro for prorrogado por mais 6 meses, isso significa que a obrigação se vencerá apenas em 6 de Julho. 13. Pelo contrário, devendo o novo prazo contar-se “ab initio” ou “ex tunc”, teremos antes a substituição do prazo inicial por um prazo diferente, ou seja, se o prazo de um ano for substituído pelo prazo de dois anos. 14. Este tem sido também o entendimento perfilhado pela Autoridade Tributária. 15. Com efeito, no âmbito do Parecer n.º 53/2005, sancionado por S. Exa. o Director-Geral, em 05.05.2005, e que esteve na origem da supra mencionada Circular 4/2005, de 10 de Fevereiro da DGCI, a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso (DSCJC) considerou que o elemento distintivo das cláusulas de alteração e prorrogação é o efeito “ex tunc” do primeiro tipo de cláusulas e “ex nunc” do segundo tipo. 16. Ora, para que se possa falar de uma verdadeira alteração do prazo do contrato com efeitos “ex tunc”, é necessário, cumulativamente, que:  Haja lugar a uma manifestação documental autónoma da vontade das partes de que resulte a ampliação do prazo originário. Não cabem, assim, como é óbvio, no conceito de alteração do prazo de contrato as chamadas prorrogações automáticas, que, aliás, estão geralmente associadas às aberturas de crédito em conta corrente e não às simples aberturas de crédito.  Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, refira o prazo da amortização, através da substituição do anterior prazo pelo novo prazo contado da data do contrato de concessão de crédito. Caso contrário, estar-se-ia perante uma mera moratória, que, caso o contrato de concessão de crédito ainda se mantenha em vigor, constitui o aditamento de um novo prazo ao prazo originário do contrato e é passível de Imposto do Selo, por, nos termos da referida verba 17.1 da Tabela Geral, constituir nova concessão de crédito.  Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, prevê o número das prestações, actualizando-o de acordo com o que resultar da alteração do prazo.  O novo plano de amortizações entre juridicamente em vigor e comece a ser objecto de cumprimento efectivo antes do termo do prazo originário do contrato, caso em que a alteração a realizar produziria efeitos apenas “ex nunc”, ou seja, para além da data em que deveria ter sido concretizado o reembolso do crédito concedido. Também Processo: 2012002451 - IVE n.º 3801 2 nesse caso deverá ser considerada a existência de uma nova operação de crédito para efeitos da incidência do Imposto do Selo. 17. Caso não se verifiquem cumulativamente os requisitos referidos, está-se perante uma mera prorrogação do prazo do contrato, que é uma nova operação tributável em Imposto do Selo. 18. Advém que, é, igualmente, este o entendimento difundido na Circular n.º 4/2005, de 10 de Fevereiro, da DGCI, que veio esclarecer as dúvidas suscitadas quanto à interpretação da parte final da verba 17.1 da TGIS, no que se refere à prorrogação do prazo de um contrato de concessão de crédito à habitação. 19. Ora, na situação em concreto e analisando a documentação apresentada pela requerente, constata-se que não se encontram preenchidos, cumulativamente, os requisitos aí mencionados. 20. Com efeito, o documento de alteração ao contrato de financiamento, no seu ponto 4. Produção de Efeitos, prevê expressamente que “a presente alteração ao contrato produzirá os seus efeitos a partir do início do trimestre em que tem lugar a assinatura do presente aditamento pelas partes”. 21. Assim sendo, da referida cláusula resulta que, não obstante o facto de ser efectuada antes do vencimento das obrigações da devedora, esta alteração só produz efeitos para o futuro, não implicando a substituição do plano de reembolso do crédito a que esta inicialmente se obrigou. 22. De facto, para que a alteração ao contrato não constituísse uma nova operação de crédito, teria que retroagir à data do contrato, procedendo à substituição do anterior plano por um novo plano de reembolso do crédito do crédito concedido, o que não sucede neste caso. III – Conclusão 23. Em face do que antecede, constatado que foi não se encontrarem reunidas as condições essenciais para que a operação em análise - alteração ao contrato de financiamento celebrado - possa ser considerada uma mera alteração do prazo inicial, conclui-se que a mesma configura, antes, uma prorrogação do prazo do contrato, e, consequentemente, uma nova operação de crédito, para efeitos da parte final da verba 17.1 da TGIS. 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