Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3801
- Data
- 2013-02-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Utilização de Crédito no âmbito da Linha de Crédito PME INVEST - Alargamento do Prazo
Texto integral (1262 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Utilização de Crédito no âmbito da Linha de Crédito PME INVEST –
Alargamento do Prazo
Processo: 2012002451 - IVE n.º 3801 com despacho concordante da Subdiretora-Geral
dos Impostos da Área do Património de 12.10.2012
Conteúdo: I – Dos factos
1. A Requerente, no âmbito do PME INVEST IV, celebrou um contrato de
empréstimo em 29-09-2009, pelo montante de máximo de €1.000.000,00
e pelo prazo de 60 meses, encontrando-se prevista a utilização por
tranches, no máximo de 3.
2. Pela utilização do valor total do crédito, no montante de €1.000.000,00, foi
cobrado Imposto do Selo à taxa de 0,5%.
3. No entanto, esta operação foi objecto de uma prorrogação de prazo e o
banco considerou o alargamento do prazo como um novo empréstimo pelo
prazo de um ano, motivo pelo qual debitou 0,5%, a título de Imposto do
Selo, sobre o capital em dívida.
4. Em face do exposto foi solicitada informação vinculativa sobre o
procedimento correcto a adoptar relativamente à situação exposta.
II – Apreciação
II.1. A Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo
5. O Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos e outros factos
previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo, nos termos do nº 1 do art.º
1º do Código do Imposto do Selo.
6. De acordo com o disposto na verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do
Selo, sob a epígrafe “Operações Financeiras”, é devido imposto: “17.1 -
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros
valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, excepto nos
casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e
as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de
financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se,
sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do
contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo.(…)”.
7. Importa sublinhar que, conforme decorre da redacção da parte final da
própria verba 17.1, a prorrogação do prazo do contrato de concessão de
crédito é considerada como uma nova concessão de crédito para efeitos de
incidência deste tributo.
8. Consequentemente, com a nova concessão de crédito nasce um novo facto
gerador do imposto.
II.1. Enquadramento da operação
9. No que respeita ao conceito de prorrogação do prazo de contrato, em
linguagem comum é costume utilizar o termo “prorrogação” no sentido de
Processo: 2012002451 - IVE n.º 3801
1
alargamento do prazo do contrato.
10. Quando o contrato tem termo ou prazo de duração, diz-se que se prorroga
quando persiste para além do termo inicialmente fixado.
11. Nas obrigações a prazo, o prazo convencional tanto pode ser originário
(contemporâneo da obrigação) como subsequente. Tanto o prazo originário
como o subsequente podem ser substituídos por outro que amplie ou
reduza o prazo anterior.
12. Assim, quando o novo prazo constitui um aditamento ao anterior,
começando a contar-se só após o termo deste (ex nunc), estamos perante
uma prorrogação do prazo, ou seja, se o prazo que deveria findar, por
exemplo, em 6 de Janeiro for prorrogado por mais 6 meses, isso significa
que a obrigação se vencerá apenas em 6 de Julho.
13. Pelo contrário, devendo o novo prazo contar-se “ab initio” ou “ex tunc”,
teremos antes a substituição do prazo inicial por um prazo diferente, ou
seja, se o prazo de um ano for substituído pelo prazo de dois anos.
14. Este tem sido também o entendimento perfilhado pela Autoridade
Tributária.
15. Com efeito, no âmbito do Parecer n.º 53/2005, sancionado por S. Exa. o
Director-Geral, em 05.05.2005, e que esteve na origem da supra
mencionada Circular 4/2005, de 10 de Fevereiro da DGCI, a Direcção de
Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso (DSCJC) considerou
que o elemento distintivo das cláusulas de alteração e prorrogação é o
efeito “ex tunc” do primeiro tipo de cláusulas e “ex nunc” do segundo tipo.
16. Ora, para que se possa falar de uma verdadeira alteração do prazo do
contrato com efeitos “ex tunc”, é necessário, cumulativamente, que:
Haja lugar a uma manifestação documental autónoma da vontade das
partes de que resulte a ampliação do prazo originário. Não cabem,
assim, como é óbvio, no conceito de alteração do prazo de contrato as
chamadas prorrogações automáticas, que, aliás, estão geralmente
associadas às aberturas de crédito em conta corrente e não às
simples aberturas de crédito.
Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, refira o
prazo da amortização, através da substituição do anterior prazo pelo
novo prazo contado da data do contrato de concessão de crédito.
Caso contrário, estar-se-ia perante uma mera moratória, que, caso o
contrato de concessão de crédito ainda se mantenha em vigor,
constitui o aditamento de um novo prazo ao prazo originário do
contrato e é passível de Imposto do Selo, por, nos termos da referida
verba 17.1 da Tabela Geral, constituir nova concessão de crédito.
Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, prevê o
número das prestações, actualizando-o de acordo com o que resultar
da alteração do prazo.
O novo plano de amortizações entre juridicamente em vigor e comece
a ser objecto de cumprimento efectivo antes do termo do prazo
originário do contrato, caso em que a alteração a realizar produziria
efeitos apenas “ex nunc”, ou seja, para além da data em que deveria
ter sido concretizado o reembolso do crédito concedido. Também
Processo: 2012002451 - IVE n.º 3801
2
nesse caso deverá ser considerada a existência de uma nova operação
de crédito para efeitos da incidência do Imposto do Selo.
17. Caso não se verifiquem cumulativamente os requisitos referidos, está-se
perante uma mera prorrogação do prazo do contrato, que é uma nova
operação tributável em Imposto do Selo.
18. Advém que, é, igualmente, este o entendimento difundido na Circular n.º
4/2005, de 10 de Fevereiro, da DGCI, que veio esclarecer as dúvidas
suscitadas quanto à interpretação da parte final da verba 17.1 da TGIS, no
que se refere à prorrogação do prazo de um contrato de concessão de
crédito à habitação.
19. Ora, na situação em concreto e analisando a documentação apresentada
pela requerente, constata-se que não se encontram preenchidos,
cumulativamente, os requisitos aí mencionados.
20. Com efeito, o documento de alteração ao contrato de financiamento, no
seu ponto 4. Produção de Efeitos, prevê expressamente que “a presente
alteração ao contrato produzirá os seus efeitos a partir do início do
trimestre em que tem lugar a assinatura do presente aditamento pelas
partes”.
21. Assim sendo, da referida cláusula resulta que, não obstante o facto de ser
efectuada antes do vencimento das obrigações da devedora, esta alteração
só produz efeitos para o futuro, não implicando a substituição do plano de
reembolso do crédito a que esta inicialmente se obrigou.
22. De facto, para que a alteração ao contrato não constituísse uma nova
operação de crédito, teria que retroagir à data do contrato, procedendo à
substituição do anterior plano por um novo plano de reembolso do crédito
do crédito concedido, o que não sucede neste caso.
III – Conclusão
23. Em face do que antecede, constatado que foi não se encontrarem reunidas
as condições essenciais para que a operação em análise - alteração ao
contrato de financiamento celebrado - possa ser considerada uma mera
alteração do prazo inicial, conclui-se que a mesma configura, antes, uma
prorrogação do prazo do contrato, e, consequentemente, uma nova
operação de crédito, para efeitos da parte final da verba 17.1 da TGIS.
Processo: 2012002451 - IVE n.º 3801
3