Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3796
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de bens - "leitão assado" - "carcaças de leitões em cru"
Texto integral (657 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º ; alínea a) do nº 1 e nº 3 do artº 18º
Assunto:
Taxas - Transmissão de bens - "leitão assado" - "carcaças de leitões em cru"
Processo:
nº 3796, por despacho de 2012-11-02, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - OS FACTOS
1- De conformidade com o registo de gestão de contribuintes, verifica-se que
o requerente está enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral
desde 1990.04.01, com a atividade de " Fabricação de produtos à base de
carne - CAE 10130".
2- No exercício da atividade principal de comércio de "assamento de leitão",
procede à aquisição de "carcaças de leitões em cru" que, por vezes vende ao
consumidor final, no mesmo estado, à taxa reduzida de IVA (6%).
3- Considerando a insistência de alguns clientes em adquirir as carcaças de
leitão em fresco (cru) e efetuar o pagamento à parte da prestação de
serviços de "assadura", o sujeito passivo pretende esclarecimento quanto à
possibilidade legal, em sede de IVA, de faturar discriminadamente a
operação em causa, designadamente: "carcaça de leitão" à taxa reduzida de
6% e a prestação de serviços de "assar o leitão" à taxa geral de 23%.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
1- Nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 1º do CIVA, estão sujeitas a
imposto, entre outras, as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no território nacional a titúlo oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal.
2- Entende-se por sujeito passivo para efeitos de IVA qualquer pessoa
singular ou coletiva que exerça, de modo independente, com caráter de
habitualidade ou ocasional, uma (ou mais) atividade económica das referidas
no art.º 2 º do CIVA.
3- A alínea a) do art.º 2 º do CIVA, estabelece como atividade económica,
independentemente do fim ou do resultado, um conjunto de atividades,
designadamente, de natureza industrial, comercial e de prestação de
serviços, abrangendo ainda atividades extrativas agrícolas e as profissões
livres ou equiparadas.
4- Conforme o nº 1 do art.º 3 º do CIVA "Considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
Processo: nº 3796 1
5- O nº 1 do art.º 4 º do CIVA determina como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
6- A este respeito deve referir-se que o fornecimento de leitão assado, não
sendo acompanhado de serviços conexos e servido no local onde se encontra
o adquirente ou em local por este indicado, não constitui um serviço de
alimentação e bebidas. Constitui, portanto, uma transmissão de bens nos
termos do artº 3º do CIVA.
7- Deste modo, o fornecimento de "leitão assado", operação constituída por
uma só prestação no plano económico, não deve ser artificialmente
decomposta, para não alterar a funcionalidade do sitema do IVA.
Efetivamente, no presente caso, a decomposição artificial da operação
proposta, traduz-se no aproveitamento indevido da taxa reduzida do
imposto, a que se refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do CIVA.
8- Do exposto resulta que a transmissão de "carcaças de leitão" está sujeita
à aplicação da taxa reduzida, enquanto a transmissão de "leitão assado", nas
condições referidas no ponto 6., está sujeita à aplicação da taxa normal a
que se refere a alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do CIVA.
9- Finalmente, uma vez que refere efetuar vendas de "carcaças de leitão",
sem qualquer transformação, deve proceder à entrega da declaração de
alterações para atualização em conformidade o Sistema de Registo dos
Contribuintes da Autoridade Tributária Aduaneira (AT).
Processo: nº 3796 2