Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3786
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Viatura de turismo afeta a uma atividade de agência de viagens
Texto integral (1017 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução – Viatura de turismo afeta a uma atividade de agência de
viagens
Processo:
nº 3786, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Os factos e o pedido
1. A requerente é uma agência de viagens que se dedica à assistência aos
turistas e que efetua os respetivos transferes, possuindo viaturas
consideradas ligeiras de passageiros de 9 lugares.
2. Sendo as viaturas objeto da atividade negocial do sujeito passivo, solicita
esclarecimento relativamente ao direito à dedução do IVA, tanto na sua
aquisição, utilização, manutenção como reparação.
Enquadramento face ao CIVA
3. Após consulta ao sistema de gestão de cadastro do IVA, verifica-se que o
sujeito passivo está enquadrado no regime normal com periodicidade
trimestral desde 2012/03/12, com o CAE: 079110, "actividades das agências
de viagem", com o tipo de operações que conferem direito a dedução.
4. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 25º do CIVA,
sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do
sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
5. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verifica.
6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações derivadas da natureza
dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
definida no nº 1 do artº 21º do CIVA.
7. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artº 21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva
ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
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8. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando no nº 1 do artº 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
9. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do Código do IVA, exclui-se
do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou
de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do
condutor".
10. Assim, não é dedutível o IVA relativo a viaturas que apesar de se
dedicarem ao transporte de passageiros, não tenham mais de 9 lugares, com
inclusão do condutor.
11. O n.º 2 do artº 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio
da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins
empresariais. Assim, não se verifica a exclusão do direito à dedução em
determinadas despesas, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objeto de atividade do sujeito passivo.
12. Quanto às viaturas de turismo, há a considerar as situações em que tais
bens ou a sua exploração, constituem objeto da atividade do sujeito passivo.
É o caso dos revendedores desses bens (ex: stand de automóveis, taxistas),
aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante na sua
aquisição e fabrico e com os serviços prestados (v.g. reparação,
transformação, conservação...).0 mesmo acontece com os sujeitos passivos
que se dedicam ao aluguer dos referidos bens.
13. Porém, apesar da viatura em questão ser considerada de turismo há,
ainda, que averiguar se a sua exploração, constitui, efetivamente, o objeto
da atividade do sujeito passivo.
14. O CAE 79110, "actividades das agências de viagem", "Compreende as
actividades das agências principalmente ligadas às vendas de viagens, de
percursos turísticos, de transportes e alojamento, numa base de vendas por
grosso ou a retalho, a particulares e a empresas".
15. Tem sido entendimento desta Direcção de Serviços, nomeadamente
através de despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, de
18/09/2007, que, quando a exploração da viatura ligeira de turismo constitui
o objecto da actividade negocial do sujeito passivo, pode a mesma beneficiar
do disposto na alínea a) do n.° 2 do art.° 21.° do CIVA.
16. Assim, caso o uso das viaturas se esgote nos serviços prestados e
faturados aos clientes, poderão as mesmas ter enquadramento na referida
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norma legal, desde que seja estabelecido um adequado critério de verificação
da respetiva utilização, o qual, pode ter como base, nomeadamente, o
controlo da quilometragem do veículo em função dos serviços de transporte
realizados, por exemplo, mediante a elaboração de listagens com a
identificação do percurso e quilometragem do veículo no início e no termo do
serviço realizado e ainda, a identificação do cliente e a referência à factura ou
documento equivalente que suportou a operação, de modo a revelar de
forma inequívoca, que a utilização de tais viaturas é exclusivamente afeta à
actividade negocial do sujeito passivo e não desviável para outros consumos.
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