Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3770

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01

Sumário

Reembolso – Construção de um lar de idosos – IVA relativo a diferença de taxas a debitar pelo empreiteiro das obras

Texto integral (989 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Decreto-Lei nº 20/90 Assunto: Reembolso – Construção de um lar de idosos – IVA relativo a diferença de taxas a debitar pelo empreiteiro das obras Processo: nº 3770, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-09-18. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo acima indicado, enquadrado em IVA no regime de isenção a que se refere o artigo 9º do Código do IVA (CIVA), iniciou e concluiu a construção de um lar de idosos, com as respetivas infraestruturas necessárias para, também, apoiar ao domicílio os utentes da sua freguesia. 2. A requerente solicitou vários pedidos de restituição de IVA, designadamente durante os anos de 2009 e 2010, referentes ao imposto que ia sendo suportado com a construção do referido lar, ao abrigo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro. 3. Durante o corrente ano de 2012, em resultado de uma ação de fiscalização que foi efetuada ao empreiteiro da obra, teve conhecimento de que o mesmo utilizou, indevidamente, nas faturas referentes à construção do lar, a taxa reduzida de IVA. 4. Em virtude daquele facto, a requerente vem solicitar informação acerca da possibilidade de solicitar a restituição do imposto que porventura o empreiteiro lhe venha a liquidar, resultante da diferença entre a taxa reduzida de IVA que foi utilizada e a taxa normal de imposto, designadamente se pode anular os pedidos oportunamente efetuados e solicitar novos, ou pode retificar os pedidos anteriormente efetuados. 5. Também questiona a possibilidade desta situação poder ser regularizada sem haver lugar a uma "movimentação financeira", uma vez que o imposto que o empreiteiro vai ter de liquidar, será, em princípio, restituído à requerente, através da utilização do já referido diploma D.L. 20/90. 6. O nº 1 do artigo 130º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), revogou o artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011. Este artigo 2º permitia às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, solicitarem a restituição do imposto contido na aquisição de alguns bens e serviços, entre os quais os relacionados com a construção de um imóvel que prosseguisse os seus fins estatutários. 7. No entanto, através da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), designadamente do artigo 179º, foram repristinadas as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do referido Decreto-Lei nº 20/90, para vigorarem durante o ano de 2012, sendo a restituição limitada a 50% do Processo: nº 3770 1 imposto suportado. 8. As operações constantes daquelas alíneas são as seguintes: "a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a € 997,60, com exclusão do IVA; b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a € 99,76, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a € 9 975,96, com exclusão do IVA;" 9. Deste modo, tanto as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa podem solicitar, durante o ano de 2012, a restituição do montante de 50% do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços referentes às operações constantes daquelas alíneas a) e b), com as limitações nelas impostas. 10. A restituição deve referir-se apenas ao imposto que tenha sido suportado durante o ano de 2012, sem prejuízo do pedido poder ser efetuado durante o ano de 2013, desde que seja cumprido o prazo de um ano para ser solicitada a restituição, constante do nº 3 do artigo 3º do diploma em apreço. 11. Os pedidos de restituição oportunamente efetuados ao abrigo do D.L. 20/90, tiveram como suporte o imposto contido nas faturas emitidas pelo empreiteiro, à taxa reduzida de IVA, pelo que não existe qualquer suporte legal para serem retificados, designadamente quanto ao valor do pedido, uma vez que o imposto restituído foi aquele que foi efetivamente suportado pela requerente. 12. No caso do empreiteiro repercutir a diferença de imposto entre a taxa reduzida de IVA que utilizou nas faturas referentes à construção do lar para a taxa normal, só o poderá fazer através da emissão de novas faturas ou documentos equivalentes, retificativas das anteriores. 13. Por sua vez, a requerente, na posse de faturas comprovativas de ter suportado a diferença do imposto, pode utilizar o benefício fiscal da restituição a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, nomeadamente o constante das alíneas a) e b) daquele artigo 2º, uma vez que, durante o ano de 2012, se encontram em vigor. 14. Contudo, como já foi anteriormente referido, este benefício fiscal apenas está em vigor durante o ano de 2012, e limitado a 50% do imposto suportado. Deste modo, a requerente apenas poderá solicitar a restituição daquela percentagem do imposto que vier a suportar durante o ano de 2012, ao abrigo daquele diploma legal, cumpridas que sejam as restantes condições exigidas pelo mesmo. 15. Quanto à hipótese levantada pela requerente de não haver "movimentação financeira", em virtude do imposto resultante da diferença de taxa que foi aplicada pelo empreiteiro poder ser restituída à requerente, e, assim, no entender da requerente, não haver prejuízo para a Fazenda Nacional, tal hipótese não se mostra viável, em virtude de não existir suporte legal que suporte tal procedimento. Processo: nº 3770 2 Processo: nº 3770 3
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