Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3768

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Transmissão de uma viatura adquirida no regime de bens em 2ª mão

Texto integral (660 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Enquadramento - Transmissão de uma viatura adquirida no regime de bens em 2ª mão Processo: nº 3768, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-08. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1. Vem o requerente questionar se deve liquidar IVA face à seguinte situação fiscal: 1.1. "Adquiri uma viatura ligeira de mercadorias usada no ano de 2011, sob o regime de bens em 2ª mão não usufruindo do direito à dedução do IVA. 1.2. Cessei a minha actividade em 31-05-2012, visto que não tenho trabalho, e não consegui vender a referida viatura, tendo de afectá-la a uso pessoal. II - ENQUADRAMENTO E OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO IVA Do enquadramento em sede de IVA 2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) - Situação Cadastral Atual, verifica-se que o sujeito passivo iniciou a atividade de "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDEN", CAE 041 200, em 2006.04.10 no regime de isenção ao abrigo do art.º 53º do CIVA, tendo passado ao regime normal de periodicidade trimestral em 2009.01.01. 3. Determina o art.34º do CIVA quais os factos que, a partir do momento em que ocorram, podem originar a cessação de atividade do sujeito passivo. 4. Determina a alínea a) do mesmo artigo: "Deixem de praticar-se actos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de 2 anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do nº 3 do art. 3º, os bens a essa data existentes no activo da empresa". 5. Por sua vez, a alínea b) do referido artigo refere: "Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; Da tributação em IVA dos activos existentes à data de cessação 6. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1º do CIVA, são sujeitas a IVA todas as transmissões de bens e prestações de serviços, efetuadas no Processo: nº 3768 1 território nacional, a titulo oneroso e por um sujeito passivo agindo como tal. 7. Por sua vez, o nº 1 do art.º 3º do CIVA, considera a transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 8. Chama-se, no entanto, a atenção para o estipulado na alínea f) do nº 3 do art.º 3º do CIVA, que refere o seguinte: "Ressalvado o disposto no art.º 26º, a afectação permanente dos bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto." 9. Deste modo, a transmissão de qualquer bem é uma operação sujeita a IVA, de acordo com a referida norma. 10. No entanto, estão abrangidas pela isenção estabelecida no n.º 32 do art.º 9º do CIVA, as transmissões de bens do activo imobilizado: i) Afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução; ii) Cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21º. III - CONCLUSÕES: Em face do exposto podemos concluir o seguinte: 11. Assim sendo, no caso de posterior afetação a uso pessoal da viatura adquirida pelo regime de bens em 2ª mão, não se verificando nenhuma das situações mencionadas no ponto anterior (nº 32 do art. 9º), deve o sujeito passivo proceder à liquidação do IVA, à taxa normal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 3º do Código do IVA. Processo: nº 3768 2
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