Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3768
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Transmissão de uma viatura adquirida no regime de bens em 2ª mão
Texto integral (660 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Enquadramento - Transmissão de uma viatura adquirida no regime de bens
em 2ª mão
Processo:
nº 3768, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-08.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. Vem o requerente questionar se deve liquidar IVA face à seguinte
situação fiscal:
1.1. "Adquiri uma viatura ligeira de mercadorias usada no ano de 2011, sob
o regime de bens em 2ª mão não usufruindo do direito à dedução do IVA.
1.2. Cessei a minha actividade em 31-05-2012, visto que não tenho
trabalho, e não consegui vender a referida viatura, tendo de afectá-la a uso
pessoal.
II - ENQUADRAMENTO E OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO IVA
Do enquadramento em sede de IVA
2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) -
Situação Cadastral Atual, verifica-se que o sujeito passivo iniciou a atividade
de "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDEN", CAE 041
200, em 2006.04.10 no regime de isenção ao abrigo do art.º 53º do CIVA,
tendo passado ao regime normal de periodicidade trimestral em 2009.01.01.
3. Determina o art.34º do CIVA quais os factos que, a partir do momento
em que ocorram, podem originar a cessação de atividade do sujeito passivo.
4. Determina a alínea a) do mesmo artigo: "Deixem de praticar-se actos
relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período
de 2 anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos
da alínea f) do nº 3 do art. 3º, os bens a essa data existentes no activo da
empresa".
5. Por sua vez, a alínea b) do referido artigo refere: "Se esgote o activo da
empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso
próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem
como pela sua transmissão gratuita;
Da tributação em IVA dos activos existentes à data de cessação
6. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1º do CIVA, são sujeitas a IVA
todas as transmissões de bens e prestações de serviços, efetuadas no
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território nacional, a titulo oneroso e por um sujeito passivo agindo como tal.
7. Por sua vez, o nº 1 do art.º 3º do CIVA, considera a transmissão de bens
a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.
8. Chama-se, no entanto, a atenção para o estipulado na alínea f) do nº 3
do art.º 3º do CIVA, que refere o seguinte: "Ressalvado o disposto no art.º
26º, a afectação permanente dos bens da empresa, a uso próprio do seu
titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua
transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos
que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto."
9. Deste modo, a transmissão de qualquer bem é uma operação sujeita a
IVA, de acordo com a referida norma.
10. No entanto, estão abrangidas pela isenção estabelecida no n.º 32 do
art.º 9º do CIVA, as transmissões de bens do activo imobilizado:
i) Afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido
objeto do direito à dedução;
ii) Cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à
dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21º.
III - CONCLUSÕES:
Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
11. Assim sendo, no caso de posterior afetação a uso pessoal da viatura
adquirida pelo regime de bens em 2ª mão, não se verificando nenhuma das
situações mencionadas no ponto anterior (nº 32 do art. 9º), deve o sujeito
passivo proceder à liquidação do IVA, à taxa normal, nos termos da alínea f)
do n.º 1 do art. 3º do Código do IVA.
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