Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3758
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transferência de Activos, num processo de liquidação e cessação, para a detentora do capital social
Texto integral (3066 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Nº4 do art. 3º
Assunto:
Transferência de Activos, num processo de liquidação e cessação, para a
detentora do capital social
Processo:
nº 3758, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-29.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes a Requerente, sujeito
passivo, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, desde
2010.01.01, por Outras Atividades de Consultoria para os Negócios e a
Gestão; e Atividades de Engenharia e Técnicas Afins, CAE's - 70220 e 71120,
respetivamente, vem expor e requerer o seguinte:
Descrição dos factos
1.1 - É uma sociedade anónima de capitais públicos, cujo objeto social, de
acordo com o artigo 2.º dos seus Estatutos publicados em anexo ao
Decreto-Lei n.º 109/98, consiste em "proceder ao desenvolvimento dos
trabalhos necessários à preparação e execução das decisões referentes aos
processos de planeamento e lançamento da construção de um novo
aeroporto em Portugal continental";
1.2 - Os referidos trabalhos destinavam-se a ser entregues onerosamente à
sociedade que viesse a ser constituída para proceder à construção e
exploração do novo aeroporto, operação tributada nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º do Código do IVA (CIVA);
1.3 - Exerceu o direito à dedução da totalidade do imposto incorrido a
montante, conforme previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, em
virtude de todos os bens e serviços adquiridos se destinarem à realização de
operações tributáveis que intencionavam realizar;
1.4 - Em virtude de uma parte significativa dos dispêndios incorridos
satisfazer os critérios de reconhecimento de um Ativo, esse montante foi
reconhecido como um Ativo Fixo Intangível, o qual apresenta, na corrente
data, um valor contabilístico de cerca de x milhões de euros, dado que o
montante restante, de xx milhões de euros, foi objeto de um registo de
imparidade;
1.5 - O atual Governo decidiu suspender o projeto do novo aeroporto e, no
quadro da política de reestruturação do setor público e em consonância com
o conteúdo do memorando celebrado entre o Estado Português e a
Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário
Internacional, foi decidida a dissolução e liquidação da Requerente;
Processo: nº 3758 1
1.6 - Atualmente, encontra-se na fase de liquidação, cuja partilha para o
acionista principal-a participação é de xx%-pretende efetuar ao abrigo do
disposto no artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais. Nos termos
deste preceito legal, todo o património, ativo e passivo será transmitido
para o acionista principal;
1.7 - O Ativo Fixo Intangível acima referido, no valor de 9 milhões de
euros, será utilizado no futuro pelo acionista principal, logo que retome o
projeto do novo aeroporto.
Proposta de enquadramento tributário
2 - De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 68º da Lei Geral
Tributária (LGT)i1 a Requerente apresentou a seguinte proposta de
enquadramento tributário: Não sujeição a IVA prevista nos artigos 3.º, n.º 4
e no artigo 4.º, n.º 5 do CIVA […]
2.1 - "A Requerente entende que a transmissão de todo o património, ativo
e passivo, para o acionista principal, efetuada ao abrigo do disposto no
artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais:
i) configura uma transmissão da totalidade de um património que é
suscetível de constituir um ramo de atividade independente;
ii) atividade essa que irá ser prosseguida pelo acionista principal, assim que
se retomar o projeto de construção do novo aeroporto; e,
iii) o adquirente (o acionista principal) é já um sujeito passivo de IVA
enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º";
2.2 - "Em face do exposto, solicita a confirmação de que a transmissão de
todo o património, ativo e passivo, para o acionista principal, efetuada ao
abrigo do disposto no artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais, é
enquadrável na não sujeição a IVA prevista nos artigos 3.º, n.º 4 e no
artigo 4.º, n.º 5 do Código deste imposto";
2.3 - "A este respeito recorde-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE) sobre esta norma de não sujeição, a qual tem por
objetivo facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas,
simplificando-as e evitando sobrecarregar a tesouraria do beneficiário
através de um encargo fiscal excessivo que, de qualquer forma, ele teria
recuperado posteriormente através da dedução do IVA pago a montante";
Inexistência de regularizações de IVA
2.4 - " Entende não ser devida qualquer regularização a favor do Estado
relativamente aos montantes de IVA cujo direito à dedução foi exercido,
quer aos montantes cujo reembolso foi solicitado e já reembolsado quer ao
atual montante de crédito cujo reembolso será solicitado na sua última
declaração periódica de IVA";
2.5 - "Aliás esta questão encontra resposta no Ofício n.º 134 850 do SIVA
de 89.11.12, relativo à aplicação da não sujeição a IVA prevista no n.º 4 do
artigo 3.º do CIVA"; […]
2.6 - "O TJUE tem repetidamente declarado que o regime das deduções
visa libertar o empresário do ónus do IVA, devido ou pago, no âmbito de
todas as suas atividades económicas e que o sistema comum IVA garante,
por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as
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atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou resultados dessas
atividades, na condição de as referidas atividades estarem, elas próprias,
sujeitas ao IVA";
2.7 - "Decorre do que precede que um sujeito passivo tem o direito de
deduzir o IVA devido ou pago relativamente a bens que lhe foram entregues
ou serviços que lhe foram prestados para efeitos de trabalhos de
investimento destinados a serem utilizados no âmbito de operações
tributadas";
2.8 - "Relativamente à questão concreta de o sujeito passivo nunca ter
chegado a realizar quaisquer operações tributáveis, o TJUE também já
decidiu que o direito à dedução, uma vez criado, subsiste mesmo que a
atividade económica projetada não dê origem a operações tributadas";
2.9 - "Segundo o TJUE, o direito à dedução subsiste mesmo que, por
razões alheias à sua vontade, o sujeito passivo não tenha podido utilizar os
bens ou serviços que deram origem à dedução no âmbito de operações
tributáveis";
[…] 2.10 - "Face ao exposto, pretende obter confirmação que não é devida
qualquer regularização a favor do Estado relativamente aos montantes de
IVA cujo direito à dedução foi exercido, quer os montantes cujo reembolso
foi solicitado e já reembolsado quer o atual montante de crédito cujo
reembolso será solicitado na última declaração periódica do IVA".
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3 - Decorre do que antecede que a Requerente, com as questões elencadas,
visa a qualificação jurídico-tributária das operações associadas à dissolução
da empresa, nomeadamente:
i) à transmissão do património, que se subsume em ativo fixo intangível; e,
ii) o direito à dedução do imposto contido nos inputs utilizados nos serviços
prestados sem, no entanto, terem originado operações tributáveis a
jusante.
Transmissão do património
4 - De acordo com o nº 1 do artigo 3º do CIVA "considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade", acrescendo no seu
n.º 4, que se excluem do conceito de transmissão e, consequentemente, da
aplicação do imposto "as cessões a título oneroso ou gratuito do
estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte
dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente,
quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo
facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na
alínea a) do nº 1 do artigo 2º".
15 - Este preceito legal traduz-se numa norma de delimitação negativa da
incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo da
totalidade de um património, que poderão englobar quer a cedência de
elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes, à
aplicação, em simultâneo, do disposto no nº 5 do artigo 4º, que manda
aplicar às prestações de serviços o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 3º "em
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idênticas condições", já que a cedência de direitos consubstancia uma
prestação de serviços, nos termos do Código, por força do conceito de
"transmissão de bens" prevista no artigo 3º do CIVA.
6 - As disposições do nº 4 do artigo 3º e nº 5 do artigo 4º supra
identificadas consagram, deste modo, um regime excecional dentro da
mecânica do imposto, justificando-se como medidas de simplificação, cujo
objetivo é não criar obstáculos (mediante pré-financiamentos avultados) à
transmissão de empresas no seu todo ou pelo menos dos seus elementos
destacáveis como unidades independentes (p. ex: trespasse de
estabelecimento comercial, transformação de uma exploração individual em
sociedade ou a operação inversa, fusão, cisão ou transformação de
sociedades).
7 - A existência desta norma é legitimada, quer pela continuidade do
exercício da atividade transferida, quer pela total irrelevância ao nível da
economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do
transmitente o imposto que viesse a ser liquidado seria de imediato deduzido
pelo adquirente.
8 - Assim, para que uma operação seja enquadrável no âmbito da norma de
delimitação negativa da incidência do imposto, torna-se necessário a
verificação cumulativa dos pressupostos a saber:
• O adquirente deve continuar a atividade do cedente;
• O objeto da transmissão deve ser um conjunto de ativos suscetíveis de
permitir o prosseguimento de uma atividade económica;
• O beneficiário deve ter a intenção de explorar esse estabelecimento ou
parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou vender os
stocks (n.º 27 do acórdão Zita Modes);
• O beneficiário deve ser sujeito passivo não isento ou, sendo misto, deve
proceder a regularização conjunta do seu método de dedução (Ofíco-
Circulado n.º 134 850, de 21.11.89). Assim, a regra de não sujeição
aplicar-se-à se as duas condições forem preenchidas: i) transmissão de
uma universalidade de bens suscetíveis de permitir o exercício de uma
atividade tributada; e ii) o adquirente pretender, através da aquisição,
continuar a atividade como sujeito passivo de IVA.
9 - Ora, no caso sob análise e, de acordo com a informação disponível no
processo, nomeadamente, a resposta ao esclarecimento solicitado pelo n/ e-
mail de 21 do mês em curso, constata-se que:
i) ocorreu a dissolução da empresa, na sequência da decisão concertada,
entre o Estado Português e as entidades internacionais envolvidas, de
suspender o projeto do novo aeroporto;
ii) o património global "ativo e passivo" será transferido para o sócio
maioritário (AP), "inteirando-se os outros acionistas a dinheiro", nos termos
do n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais;
iii) não está em causa apenas a transmissão dos ativos fixos intangíveis,
mas de todo o património;
iv) a Requerente refere que a atividade será prosseguida pela XXX, quando
for decidido a retoma do projeto. É entendido, portanto, a intenção de
prosseguir os trabalho;
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v) a XXX é sujeito passivo de imposto, cuja atividade confere direito à
dedução.
10 - Assim sendo, a transmissão do património da Requerente para o
acionista principal beneficia do regime de exclusão preconizado no n.º 4 do
artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
Dedução do imposto suportado - regularizações de IVA
11 - O exercício do direito à dedução está definido nos artigos 19º a 22º do
CIVA, nas suas diversas abordagens: âmbito, condicionalismo, exclusão e
momento do direito à dedução e assegura a neutralidade do imposto quanto
aos sujeitos passivos fornecedores na cadeia de operações.
12 - Segundo jurisprudência comunitária assente, o princípio da
neutralidade do imposto implica que o sujeito passivo possa deduzir
integralmente o IVA que onerou os bens e serviços adquiridos para o
exercício das suas atividades tributáveis (Acórdão, de 6 de março de 2008,
Nordania Finans e BG Factoring, C-74/08), observadas as exigências legais
definidas nos preceitos legais supra mencionados, nomeadamente, a
prescrita no n.º 2 do artigo 19.º.
13 - Perante este princípio, interessa saber se o imposto suportado pela
Requerente na aquisição dos bens e serviços necessários à atividade que se
propôs desenvolver, entretanto em fase de liquidação, porque já deduzido,
pode ser recuperado mediante pedido de reembolso que pretende solicitar na
última declaração periódica de IVA, a entregar.
14 - Deduz-se da conjugação destes normativos legais que não existe
qualquer impedimento legal que obste ao exercício do direito à dedução do
imposto suportado, nas atividades prévias à efetivação das operações
económicas, sem, no entanto, constar de forma expressa em quaisquer
destas bases legais.
15 - Para o efeito e, com o intuito de confirmar o entendimento deduzido,
socorremo-nos, de novo, da jurisprudência comunitária, nomeadamente, do
acórdão de 21 de março de 2000, Gabalfrisa SL e o., C- 110/98 e C-147/98,
onde no entender do Tribunal de Justiça:
i) "o regime das deduções visa libertar inteiramente o empresário do ónus
do IVA, devido ou pago, no âmbito de todas as suas atividades económicas.
O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, a perfeita neutralidade
quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que
sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as
referidas atividades estarem, elas próprias, sujeitas ao IVA" (n.º 44);
ii) "[…], o princípio da neutralidade do IVA quanto à carga fiscal suportada
pela empresa impõe que as primeiras despesas de investimento efetuadas
tendo em vista a formação de uma empresa sejam consideradas atividades
económicas, e seria contrário a esse princípio que as referidas atividades só
tivessem no momento em que a empresa é efetivamente explorada, quer
dizer, no momento em que surge o rendimento tributável. Qualquer outra
interpretação […] oneraria o operador económico com a despesa do IVA no
âmbito da sua atividade económica sem lhe dar a possibilidade de o
deduzir, […], e faria uma distinção arbitrária entre as despesas de
investimento efetuadas antes da exploração efetiva de uma empresa e as
efetuadas no decurso da referida exploração" (n.º 45);
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iii) "o artigo 4.º da Sexta Diretiva não se opõe, no entanto, a que a
administração fiscal exija que a intenção declarada de iniciar as atividades
económicas que dão origem a operações tributáveis seja confirmada por
elementos objetivos. Neste contexto, há que sublinhar que a qualidade de
sujeito passivo só é definitivamente adquirida se a declaração de intenção
de iniciar as atividades económicas projetadas foi feita de boa fé pelo
interessado […]" (n.º 46);
iv) "daqui resulta que quem tem a intenção, confirmada por elementos
objetivos, de iniciar de modo independente uma atividade económica […] e
para esse fim efetua as primeiras despesas de investimento deve ser
considerado um sujeito passivo. Atuando como tal, essa pessoa tem
portanto, […], o direito de deduzir imediatamente o IVA devido ou pago
sobre as despesas de investimento efetuadas para os fins das operações
projetadas que concedem o direito à dedução, sem ter de esperar o início
da exploração efetiva da sua empresa" (n.º 47).
16 - Assim sendo, resulta que o imposto contido nas despesas de
investimento prévias à constituição de uma empresa, confirmadas por
elementos objetivos que demonstrem a sua relação direta com a atividade a
desenvolver, pode ser de imediato deduzido.
17 - Reportando-nos, de novo, ao caso sob análise e, de acordo com a
informação disponível no processo, constata-se que a dedução do imposto,
contido nas despesas prévias de investimento à atividade projetada, está
conforme os preceitos legais supra mencionados e, bem assim, com a
jurisprudência comunitária sobre a matéria.
18 - Neste particular, importa referir que a Requerente perfilha o mesmo
entendimento. Aliás, os acórdãosii chamados à colação dos argumentos, por
si aduzidos, encontram-se mencionados no acórdão transcrito no ponto
anterior.
19 - No âmbito do IVA, o momento e as modalidades do exercício do direito
à dedução encontram-se consignados no artigo 22.º do CIVA. Assim, o seu
n.º 4 define "sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o
montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o
excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes", no n.º 5 estabelece
que "se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o
excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a € 250, este
pode solicitar o seu reembolso", acrescendo no n.º 6 que "não obstante o
disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso
antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de
atividade […], desde que o valor do reembolso seja igualou superior a € 25,
bem como quando o crédito a seu favor exceder € 3 000". Logo, a
recuperação do crédito de imposto é conseguida através do pedido de
reembolso, desde que preenchidas as condições estabelecidas nos n.ºs 5 e 6
deste preceito legal e verificados os procedimentos administrativos previstos
no Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 30 de junho, que têm por
objetivo, numa primeira apreciação do reembolso solicitado, aquilatar da
verdade e da legitimidade dos créditos invocados.
20 - Neste sentido, o reembolso é o meio legal para a Requerente recuperar
o crédito de imposto remanescente, não sendo devida qualquer regularização
a favor do Estado, quer relativamente ao crédito de imposto já reembolsado,
Processo: nº 3758 6
quer ao montante de crédito a reembolsar.
CONCLUSÕES
21 - Face ao que antecede e nos temos do artigo 68º da Lei Geral
Tributária, prestam-se os seguintes esclarecimentos:
a) A transmissão do património da Requerente para o acionista principal
beneficia do regime de exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º
5 do artigo 4.º, ambos do CIVA;
b) A dedução do imposto contido nas despesas prévias de investimento à
atividade projetada está conforme os preceitos legais supra mencionados e,
bem assim, com a jurisprudência comunitária sobre a matéria;
c) O reembolso é o meio legal para a Requerente recuperar o crédito de
imposto remanescente, não sendo devida qualquer regularização a favor do
Estado, quer relativamente ao crédito de imposto já reembolsado, quer ao
montante de crédito a reembolsar.
i
Artigo 68º - Informações Vinculativas - Lei Geral Tributária 2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação
vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma
proposta de enquadramento.
ii
Acórdão de 29 de fevereiro de1996, INZO (C-110/94) e Acórdão de 15 de janeiro 1998, Ghent Coal Terminal NV (C-37/95)
Processo: nº 3758 7