Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3724

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Aquisição e manutenção de embarcações de recreio para utilização no âmbito da atividade principal dum sujeito passivo

Texto integral (701 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução - Aquisição e manutenção de embarcações de recreio para utilização no âmbito da atividade principal dum sujeito passivo Processo: nº 3724, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - FACTOS APRESENTADOS 1. Vem a requerente, solicitar um pedido de informação vinculativa, relativo ao exercício do direito à dedução do IVA a suportar na aquisição e manutenção de embarcações de recreio para utilização no âmbito da atividade principal da sociedade, aluguer de embarcações de recreio. 2. No âmbito do desenvolvimento da atividade principal da sociedade, a mesma terá que adquirir para além das embarcações, todos os equipamentos e meios necessários à operação da mesma. 3. A aquisição das embarcações, previsivelmente, terá lugar em França, mas não obrigatoriamente, bem como todos os outros equipamentos ou serviços necessários à sua operacionalidade. 4. Em qualquer dos casos as aquisições estarão sujeitas a IVA, pelo que pretende saber se o IVA dessas operações é dedutível ou não. II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a requerente está registada para efeitos fiscais com a atividade de "Aluguer de bens recreativos e desportivos", a que corresponde o CAE: 77210. 6. Iniciou a atividade em 2012/05/04, e, em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, com o tipo de operações que conferem direito à dedução. 7. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 25º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 8. Regra geral, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre operações tributáveis que efetuaram (operações sujeitas e não isentas), o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços para utilização efetiva na atividade tributada. Processo: nº 3724 1 9. Outro requisito, este de ordem formal, consiste em que o imposto a deduzir deve estar mencionado em faturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os documentos que contêm os requisitos do art.º 36.º, n.º 5 do CIVA. 10. Só confere direito à dedução o IVA suportado na aquisição de bens e serviços para utilização efetiva na atividade tributada, e desde que esse direito não esteja excluído, como sucede nas despesas mencionadas no art.º 21º do Código do IVA. 11. Existem limitações derivadas da natureza dos bens ou serviços adquiridos, que os torna nada essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, que impõem a exclusão do direito à dedução, conforme o nº 1 do art.º 21º do CIVA. 12. Assim, nos termos art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA, encontra-se excluído do direito à dedução, o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de barcos de recreio. 13. O n.º 2, al. a) do mesmo artigo, ressalva, contudo, a possibilidade de, em certos casos, não se verificar a exclusão do direito à dedução desses bens quando a sua venda ou exploração constitua o objeto da atividade do sujeito passivo. 14. Dessa forma, encontram-se abrangidos por esta exceção, sendo-lhes permitido exercer o direito à dedução do IVA, os sujeitos passivos cuja atividade tenha por objeto, a produção, a distribuição, a venda, o aluguer, ou a exploração dos bens, que à partida estão excluídos pelo n.º 1 do art.º 21º. 15. No caso em apreço, se os barcos de recreio que a requerente pretende adquirir forem utilizados no objeto da atividade da empresa, que consiste no aluguer de embarcações de recreio, é-lhe permitido deduzir o IVA suportado na sua aquisição. 16. Confere direito à dedução o IVA suportado com os equipamentos ou serviços necessários à operacionalidade dos referidos barcos, com as limitações constantes no CIVA conforme acima descrito, designadamente as exclusões previstas no art.º 21º. Processo: nº 3724 2
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