Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3665
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Contratos de concessão de créditos com transmissão de diversos créditos - Créditos incobráveis – Regularização do IVA
Texto integral (1109 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
78º
Assunto:
Contratos de concessão de créditos com transmissão de diversos créditos -
Créditos incobráveis – Regularização do IVA
Processo:
nº 3665, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-08.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente dedica-se à recuperação de créditos, apoio às empresas ou
organismos em matéria de planeamento, organização, gestão financeira,
informação e controlo, consultadoria às empresas etc. No âmbito da sua
atividade profissional depara-se, frequentemente, com a celebração de
contratos de cessão de créditos, através do qual lhe são transmitidos
diversos créditos, os quais, apesar das diligências efetuadas com vista ao seu
recebimento, nomeadamente judiciais, nem sempre são pagos.
2. Solicita esclarecimento quanto à possibilidade de recuperar a importância
referente ao IVA, através de certidão emitida pelo Tribunal onde correu
termos a ação judicial, bem como se é necessário que a fatura de onde o
crédito proveio, integre a sua contabilidade ou, se o contrato de cessão de
créditos é por si só suficiente.
3. Nos termos do nº 7 do artº 78º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos
passivos podem deduzir, ainda, o imposto respeitante a créditos
considerados incobráveis em processo de execução após o registo a que se
refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em
processo de insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos
termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em
conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto.
4. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao
Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua
incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos: a) Processo de
execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º
do Código do Processo Civil. b) Processo de insolvência, quando a mesma
seja decretada. c) Nos termos de acordo obtido em procedimento
extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98,
de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de agosto.
5. Nos termos do nº 8 do artº 78º do CIVA, os sujeitos passivos podem,
igualmente, deduzir o imposto respeitante a outros créditos, desde que se
verifiquem as condições estabelecidas nas suas alíneas a) a e).
6. Conforme dispõe o nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se indispensável que
seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto
para efeito de retificação da dedução inicialmente efetuada.
Processo: nº 3665 1
7. No entanto, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito
passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se
verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em
que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo
previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA.
8. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos, certificados
e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente artigo devem
integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do
Código do IRC e 129.º do Código do IRS".
9. Estipula o nº 17 do artº 78º do CIVA, que, "O disposto no n.º 8 não é
aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de
serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da
realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com
pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis".
10. A figura da cessão dos créditos está contemplada no artº 577 e
seguintes do Código Civil, e define-se como sendo "O contrato pelo qual o
credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do
devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito".
11. A transmissão do crédito, na falta de convenção em contrário, envolve a
transmissão das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não
sejam inseparáveis da pessoa do cedente, cfr. artº 582º do C.Civil.
12. Relativamente ao exercício do direito à dedução, o Código do IVA
pressupõe a verificação de determinados condicionalismos os quais estão
previstos nos artºs 19º a 26º do CIVA.
13. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se
passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no
artigo 36º.
14. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
15. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal cujos limites se
reconduzem às necessidades da atividade do seu titular, sendo-lhe recusado,
nos casos em que funciona como consumidor final ou, em certos casos
tipificados na lei.
16. Assim, consubstanciando-se o direito à dedução num direito de natureza
pessoal e que pressupõe a verificação de determinados condicionalismos,
como sejam o sujeito passivo ter na sua posse documentos passados em
forma legal que titulem o imposto pago, isto tem como consequência que a
regularização do imposto liquidado, tratando-se de um direito pessoal, é
pois, inseparável da pessoa do cedente. Ou seja, é um direito que não se
desprende da titularidade do cedente. É inseparável, e igualmente
intransmissível.
17. O artº 78º do CIVA, nos seus nºs 7 e 8, permite aos sujeitos passivos
Processo: nº 3665 2
(que efetuaram as respetivas prestações de serviços ou transmitiram os
respetivos bens), que reúnam os respetivos requisitos, a
dedução/regularização do imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis, tendo sempre presente, ainda, os requisitos estabelecidos para o
exercício do direito à dedução, e atrás referidos, que, como se viu, é um
direito pessoal inseparável da pessoa do cedente.
18. O direito à dedução é um direito de natureza pessoal, sendo o respetivo
crédito de IVA pessoal e intransmissível, pelo que, a sua
regularização/dedução apenas compete ao sujeito passivo que efetuou a
liquidação/entrega nos Cofres do Estado. Nestes termos, apesar da
requerente ser titular dos referidos créditos adquiridos por compra, através
de um contrato de cessão de créditos, não é possível proceder à
dedução/regularização do respetivo IVA.
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