Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3647

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Gasóleo utilizado por "embarcações de assistência marítima"

Texto integral (513 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea e) n.º 1 do artigo 14.º Assunto: Isenções - Gasóleo utilizado por "embarcações de assistência marítima" Processo: nº 3647, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-07-30. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente vem solicitar informação vinculativa quanto ao enquadramento tributário, em sede de IVA, relativo ao direito à dedução do imposto que onera a aquisição de gasóleo, utilizado em barcos rebocadores de alto mar no âmbito da sua atividade. 2. Consultado o sistema de registo de contribuintes, verifica-se que a requerente está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de tributação, pela atividade de "Actividades Auxiliares dos Transportes Por Água". 3. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, estão isentas do imposto "as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo". 4. Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do citado artigo, entende-se por bens de abastecimento, os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de aparelhos de uso técnico instalados a bordo. 5. No entanto, para que os sujeitos passivos do imposto, adquirentes dos bens de abastecimento possam adquiri-los sem imposto, é necessário que, e nos termos do n.º 8 do art.º 29.º do Código do IVA, emitam declarações as quais devem ser entregues ao fornecedor dos bens, indicando o destino que a eles irá ser dado, identificando a embarcação, de forma que se conclua que os bens adquiridos se destinam às embarcações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do referido diploma legal. 6. Os barcos rebocadores consideram-se incluídos no conceito de "embarcações de assistência marítima", constante da alínea e) n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. 7. Assim, no presente caso, a transmissão de gasóleo (aquisição do requerente) é isenta do imposto nos termos da e) n.º 1 conjugada com a alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 14.º do Código do IVA, desde que o requerente emita uma declaração, aquando da sua aquisição, a qual deve ser entregue ao fornecedor do gasóleo, indicando o destino que a ele irá ser dado, identificando a embarcação, de forma a que se conclua sem margem por dúvidas qual o destino dado ao referido combustível. Processo: nº 3647 1 8. De referir que a falta de comprovação da isenção (declaração de destino dos bens) determina, nos termos do n.º 9 do artigo 29.º do Código do IVA, a obrigação para o transmitente dos bens (gasóleo) de liquidar o imposto correspondente. 9. Neste caso, o imposto contido nas despesas respeitante a aquisição de gasóleo é dedutível na proporção de 50 %, de acordo com o disposto na b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA. Processo: nº 3647 2
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