Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3647
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Gasóleo utilizado por "embarcações de assistência marítima"
Texto integral (513 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea e) n.º 1 do artigo 14.º
Assunto:
Isenções - Gasóleo utilizado por "embarcações de assistência marítima"
Processo:
nº 3647, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-30.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente vem solicitar informação vinculativa quanto ao
enquadramento tributário, em sede de IVA, relativo ao direito à dedução do
imposto que onera a aquisição de gasóleo, utilizado em barcos rebocadores
de alto mar no âmbito da sua atividade.
2. Consultado o sistema de registo de contribuintes, verifica-se que a
requerente está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de
tributação, pela atividade de "Actividades Auxiliares dos Transportes Por
Água".
3. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, estão
isentas do imposto "as transmissões de bens de abastecimento postos a
bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca
costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo".
4. Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do citado artigo,
entende-se por bens de abastecimento, os combustíveis, carburantes,
lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas
de propulsão e de aparelhos de uso técnico instalados a bordo.
5. No entanto, para que os sujeitos passivos do imposto, adquirentes dos
bens de abastecimento possam adquiri-los sem imposto, é necessário que, e
nos termos do n.º 8 do art.º 29.º do Código do IVA, emitam declarações as
quais devem ser entregues ao fornecedor dos bens, indicando o destino que
a eles irá ser dado, identificando a embarcação, de forma que se conclua que
os bens adquiridos se destinam às embarcações referidas na alínea e) do n.º
1 do artigo 14.º do referido diploma legal.
6. Os barcos rebocadores consideram-se incluídos no conceito de
"embarcações de assistência marítima", constante da alínea e) n.º 1 do
artigo 14.º do Código do IVA.
7. Assim, no presente caso, a transmissão de gasóleo (aquisição do
requerente) é isenta do imposto nos termos da e) n.º 1 conjugada com a
alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 14.º do Código do IVA, desde que o
requerente emita uma declaração, aquando da sua aquisição, a qual deve ser
entregue ao fornecedor do gasóleo, indicando o destino que a ele irá ser
dado, identificando a embarcação, de forma a que se conclua sem margem
por dúvidas qual o destino dado ao referido combustível.
Processo: nº 3647 1
8. De referir que a falta de comprovação da isenção (declaração de destino
dos bens) determina, nos termos do n.º 9 do artigo 29.º do Código do IVA, a
obrigação para o transmitente dos bens (gasóleo) de liquidar o imposto
correspondente.
9. Neste caso, o imposto contido nas despesas respeitante a aquisição de
gasóleo é dedutível na proporção de 50 %, de acordo com o disposto na b)
do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Processo: nº 3647 2