Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3633

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Ambulância que assegura os primeiros socorros e salvamento numa actividade de exploração mineira

Texto integral (895 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução - Ambulância que assegura os primeiros socorros e salvamento numa actividade de exploração mineira Processo: nº 3633, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-06. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente exerce a atividade de exploração, pesquisa, extração e prospeção mineira, bem como a comercialização dos minérios extraídos, seus derivados e sub-produtos. 2. Face às características específicas e aos riscos associados à atividade mineira, o legislador estabelece como premissa essencial ao exercício da referida atividade, um conjunto de condições que os operadores no mercado mineiro devem, obrigatoriamente, cumprir de modo a garantir as necessárias condições de segurança aos trabalhadores. 3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 162.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho das Minas e Pedreiras, anexo ao Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de maio, "Nas explorações com 200 ou mais trabalhadores é obrigatória a existência de uma ambulância, salvo em casos especiais autorizados pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários em função da existência no local de meios alternativos eficazes". 4. Uma vez que se verificam os pressupostos previstos na citada disposição legal, tem a requerente a obrigatoriedade de dispor de uma ambulância de forma a assegurar os primeiros socorros e salvamento dos seus trabalhadores em caso de acidente ou doença grave. 5. Pelo que, pretende adquirir uma ambulância de socorro tipo B/ABSC, da marca/modelo Renault Master L3H2, 2.3. DCI, com as transformações e equipamentos descritos na respetiva proposta de fornecimento que junta em anexo, a qual será classificada no respetivo Documento Único Automóvel, como sendo "Ambulância B" , ou seja, de transporte com suporte básico. 6. Assim, a utilização para fins privados do bem em causa é afastada, no caso concreto, em face das características da viatura e das respetivas condições de utilização, visto que uma ambulância não tem - nem é, por natureza, suscetível de ter - qualquer utilização alheia à atividade. 7. Em reforço do que antecede, salienta que a aquisição da ambulância decorre de uma obrigação legal, cuja observância configura uma condição essencial para o exercício da atividade mineira da requerente. 8. Solicita a clarificação do regime de IVA a conferir à aquisição de uma ambulância na situação descrita, em particular, no que respeita à possibilidade de dedução do IVA incorrido na aquisição do mencionado bem, tendo em vista a salvaguarda dos princípios da certeza e da segurança Processo: nº 3633 1 jurídicas no âmbito da sua atividade. 9. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado, pelos sujeitos passivos, nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 10. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no artigo 36º. 11. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 12. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor". 13. Analisado o referido Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho das Minas e Pedreiras, no capítulo XX sob a epígrafe "Primeiros socorros e salvamento", no artº 162º relativo a "Requisitos mínimos", o seu nº 5 estabelece que, "Nas explorações com 200 ou mais trabalhadores é obrigatória a existência de uma ambulância, salvo em casos especiais autorizados pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários em função da existência no local de meios alternativos eficazes". Trata-se, portanto, de uma obrigação legal cuja observância configura uma condição essencial para o exercício da atividade mineira da requerente. 14. O veículo em análise, ambulância, possui uma caracterização exterior específica e é sujeito a transformação no seu interior e exterior (cf. docs em anexo), não sendo apto a qualquer utilização que não seja a assistência e transporte de doentes ou acidentados. 15. Tendo em conta as caraterísticas próprias da viatura em análise, bem como a classificação dada pelo IMTT, não tem aplicação o conceito de viatura de turismo. Deste modo, o IVA relativo à aquisição da ambulância é dedutível, observados os demais pressupostos para o exercício do direito à dedução. Processo: nº 3633 2
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