Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3621
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Reembolso – Pedido efectuado por sujeito passivo nos caos em que a obrigação de liquidação do imposto é da responsabilidade do adquirente – Garantia Bancária
Texto integral (698 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
22º; Despacho Normativo nº 18-A/2010
Assunto:
Reembolso – Pedido efectuado por sujeito passivo nos caos em que a
obrigação de liquidação do imposto é da responsabilidade do adquirente –
Garantia Bancária
Processo:
nº 3621, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-29.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente encontra-se registado em IVA com o CAE
43290 - Outras Instalações em Construções, enquadrado no regime normal
trimestral.
2. Através da entrega das respetivas declarações periódicas, tem
normalmente apurado crédito de imposto a seu favor, em virtude da maior
parte dos serviços que presta se encontrarem abrangidos pela regra de
inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º
do Código do IVA (CIVA).
3. Tem vindo, sucessivamente, a reportar o crédito para os períodos
seguintes, tendo apurado na declaração periódica referente ao 1º trimestre
do ano de 2012, que o crédito a seu favor totaliza a importância de
11.000,00 euros. Mais uma vez, optou por reportar aquele crédito para o
período seguinte, em vez de solicitar o seu reembolso.
4. Neste momento o requerente tem dívidas à Segurança Social, e pretende
usar o valor do crédito de IVA para pagar aquelas dívidas. No entanto, caso
seja necessária a prestação de uma garantia bancária para ser deferido um
futuro pedido de reembolso, tal hipótese não se mostra viável, porque as
entidades bancárias lhe exigem, para a prestação da referida garantia
bancária, um depósito do mesmo valor, que o requerente não tem condições
para fazer.
5. Em virtude destes factos, vem o sujeito passivo solicitar informação
acerca da possibilidade de poder solicitar um reembolso de IVA com dispensa
da prestação de garantia bancária, tendo em atenção a finalidade do mesmo,
que é o pagamento de dívidas.
6. Nos termos do nº 7 do artigo 22º do CIVA, a Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceda o valor de
30.000 euros, caução ou garantia bancária.
7. Por sua vez, o Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1 de julho,
designadamente o nº 1 do artigo 9º, refere que o imposto cujo reembolso,
de valor superior a 10.000 euros, for solicitado por sujeitos passivos que
efetuem operações relativamente às quais a obrigação de liquidação do
imposto seja da responsabilidade do adquirente, e que representem, pelo
menos, 75% do valor total das transmissões de bens e prestações de
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serviços do respetivo período, é restítuído no prazo de 30 dias. No caso de se
tratar de um primeiro pedido de reembolso, torna-se necessária a prestação
de uma garantia bancária, e o prazo para pagamento inicia-se com a
prestação da mesma, nos restantes casos o prazo de pagamento inicia-se
com a data da apresentação do pedido.
8. Deste modo constata-se, por um lado, que a AT só pode exigir uma
garantia bancária, e se assim o entender, quando o valor de um reembolso
ultrapasse os 30.000 euros. Quanto à prestação de garantia bancária para os
pedidos de valor superior a 10.000 euros, quando estão em causa primeiros
pedidos, a obrigatoriadade da prestação de garantia apenas se verifica caso o
sujeito passivo opte pelo seu recebimento no prazo de 30 dias, caso
contrário, torna-se desnecessária, passando o prazo de pagamento para o
normal, isto é, até ao fim do 2º mês seguinte ao da apresentação do pedido.
9. Pelo que ficou exposto, o sujeito passivo requerente pode solicitar o
reembolso referente ao crédito de imposto que tem ao seu dispor, sem que
para isso seja necessária a prestação de uma garantia bancária, desde que
não opte pelo prazo especial de pagamento de 30 dias, estabelecido no
referido Despacho Normativo nº 18-A/2010. Após o deferimento do pedido
para pagamento no prazo normal, o valor do reembolso, no caso da
existência de dívidas fiscais por parte do sujeito passivo, ou da existência de
penhoras ativas, como, por exemplo, do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, será utilizado para pagamento das mesmas.
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