Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3621

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Reembolso – Pedido efectuado por sujeito passivo nos caos em que a obrigação de liquidação do imposto é da responsabilidade do adquirente – Garantia Bancária

Texto integral (698 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 22º; Despacho Normativo nº 18-A/2010 Assunto: Reembolso – Pedido efectuado por sujeito passivo nos caos em que a obrigação de liquidação do imposto é da responsabilidade do adquirente – Garantia Bancária Processo: nº 3621, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-29. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente encontra-se registado em IVA com o CAE 43290 - Outras Instalações em Construções, enquadrado no regime normal trimestral. 2. Através da entrega das respetivas declarações periódicas, tem normalmente apurado crédito de imposto a seu favor, em virtude da maior parte dos serviços que presta se encontrarem abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA). 3. Tem vindo, sucessivamente, a reportar o crédito para os períodos seguintes, tendo apurado na declaração periódica referente ao 1º trimestre do ano de 2012, que o crédito a seu favor totaliza a importância de 11.000,00 euros. Mais uma vez, optou por reportar aquele crédito para o período seguinte, em vez de solicitar o seu reembolso. 4. Neste momento o requerente tem dívidas à Segurança Social, e pretende usar o valor do crédito de IVA para pagar aquelas dívidas. No entanto, caso seja necessária a prestação de uma garantia bancária para ser deferido um futuro pedido de reembolso, tal hipótese não se mostra viável, porque as entidades bancárias lhe exigem, para a prestação da referida garantia bancária, um depósito do mesmo valor, que o requerente não tem condições para fazer. 5. Em virtude destes factos, vem o sujeito passivo solicitar informação acerca da possibilidade de poder solicitar um reembolso de IVA com dispensa da prestação de garantia bancária, tendo em atenção a finalidade do mesmo, que é o pagamento de dívidas. 6. Nos termos do nº 7 do artigo 22º do CIVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceda o valor de 30.000 euros, caução ou garantia bancária. 7. Por sua vez, o Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1 de julho, designadamente o nº 1 do artigo 9º, refere que o imposto cujo reembolso, de valor superior a 10.000 euros, for solicitado por sujeitos passivos que efetuem operações relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente, e que representem, pelo menos, 75% do valor total das transmissões de bens e prestações de Processo: nº 3621 1 serviços do respetivo período, é restítuído no prazo de 30 dias. No caso de se tratar de um primeiro pedido de reembolso, torna-se necessária a prestação de uma garantia bancária, e o prazo para pagamento inicia-se com a prestação da mesma, nos restantes casos o prazo de pagamento inicia-se com a data da apresentação do pedido. 8. Deste modo constata-se, por um lado, que a AT só pode exigir uma garantia bancária, e se assim o entender, quando o valor de um reembolso ultrapasse os 30.000 euros. Quanto à prestação de garantia bancária para os pedidos de valor superior a 10.000 euros, quando estão em causa primeiros pedidos, a obrigatoriadade da prestação de garantia apenas se verifica caso o sujeito passivo opte pelo seu recebimento no prazo de 30 dias, caso contrário, torna-se desnecessária, passando o prazo de pagamento para o normal, isto é, até ao fim do 2º mês seguinte ao da apresentação do pedido. 9. Pelo que ficou exposto, o sujeito passivo requerente pode solicitar o reembolso referente ao crédito de imposto que tem ao seu dispor, sem que para isso seja necessária a prestação de uma garantia bancária, desde que não opte pelo prazo especial de pagamento de 30 dias, estabelecido no referido Despacho Normativo nº 18-A/2010. Após o deferimento do pedido para pagamento no prazo normal, o valor do reembolso, no caso da existência de dívidas fiscais por parte do sujeito passivo, ou da existência de penhoras ativas, como, por exemplo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, será utilizado para pagamento das mesmas. Processo: nº 3621 2
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