Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3603
- Data
- 2013-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Aumentos de capital com entradas de bens em espécie
Texto integral (538 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º do CIS e verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Aumentos de capital com entradas de bens em espécie
Processo: 2012001679 - IVE n.º 3603 com despacho concordante da Subdiretora-Geral
dos Impostos da Área do Património de 01.06.2012
Conteúdo: Por via eletrónica foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídico-tributária:
a) O Município de XXX, procedeu ao aumento de capital da Empresa Municipal
YYY, mediante entrada de bens em espécie, concretizado na incorporação
do património imobiliário pertencente ao município
b) Pretende esclarecimento relativo à tributação em sede de imposto de selo
pela verba 1.1., uma vez que tal operação antes da revogação operada
pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril (OE 2010) tal operação era tributada
pela verba 26.3 da TGIS e não terá sido intenção do legislador sujeitar
agora tais factos à verba 1.1 da TGIS.
Análise
1. O objeto de incidência a que se refere a verba 1.1 da TGIS é a transmissão
de direitos reais sobre bens imóveis, sendo a base de incidência o valor do
contrato, determinado nos termos do artigo 12.º a 16.º do CIMT. O imposto
relativo ao selo é devido conjuntamente com o IMT, no momento da
assinatura do contrato pelos outorgantes, constituindo encargo dos
adquirentes dos bens nos termos do artigo 3.º n.º 3 alínea a) e artigo 5.º
alínea a) do CIS. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22 do CIS “As
taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento
em que o imposto é devido”.
2. Os factos tributários em causa, ocorridos em 2011/2012, consubstanciados
no aumento de capital da Empresa Municipal YYY, através da entrada de bens
em espécie, configuram em primeira linha, uma transmissão a título oneroso
do direito de propriedade sobre bens imóveis, encontrando-se sujeita a
imposto de selo, nos termos da verba 1.1. da TGIS.
3. Apresenta-se como irrelevante a referência à tributação pela verba 26.3 da
TGIS, a qual foi objeto de revogação pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, na
sequência de decisão proferida pelo TJCE.
A informação vinculativa emitida no Processo 2009/4454 – IVE 383 tem
subjacente a sujeição a imposto de selo, do aumento de capital por
incorporação de património imobiliário, quando se encontrava ainda em vigor
a verba 26.3 da TGIS.
4. Os factos que estão na origem da presente ficha doutrinária respeitam à
transmissão onerosa do direito de propriedade, facto jurídico distinto e
independente do aumento de capital, encontrando-se sujeito à tributação
conjunta em sede de IMT e IS previsto na verba 1.1. da TGIS.
5. A verba 26.3 da TGIS, tributava outra realidade - o aumento de capital
através de entradas de bens em espécie, coexistindo, caso não tivesse sido
objeto de revogação, com aquela outra tributação, porquanto se trata de
Processo: 2012001679 – IVE n.º 3603
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factos jurídicos diferentes.
6. Nestes termos, conclui-se pela legal e correta tributação do facto jurídico
em apreço, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 1.º do CIS e verba
1.1. da TGIS.
Processo: 2012001679 – IVE n.º 3603
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