Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3580

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Transmissão, por via eletrónica, de licenças de utilização de "software".

Texto integral (1129 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º; n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho Assunto: Localização de operações - Transmissão, por via eletrónica, de licenças de utilização de "software". Processo: nº 3580, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-07-23. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO: 1. Conforme informação prestada pela Exponente, a sua atividade compreende a transmissão, por via eletrónica, de licenças de utilização de "software", a sujeitos passivos de IVA estabelecidos noutros Estados- Membros da União Europeia. 2. Tendo em consideração que, para efeitos de tributação em sede IVA, estas prestações de serviços não se consideram aqui tributáveis quando o adquirente seja um sujeito passivo não estabelecido em território nacional, por força de aplicação "a contrario" da regra geral de localização das prestações de serviços, estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, a Exponente adota como procedimento para validar a qualidade de sujeito passivo dos adquirentes, a confirmação do seu registo no sistema comunitário de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES). Caso se confirme esta validação, a Exponente não procede à liquidação de IVA sobre estas operações, em conformidade com o disposto na referida disposição. 3. Em face do descrito, a Exponente solicita confirmação que o procedimento que adota nestas situações é o adequado. II - ENQUADRAMENTO LEGAL APLICÁVEL 4. A transmissão, por via eletrónica, de licenças de utilização de "software" consubstancia, para efeitos de IVA, uma «prestação de serviços por via eletrónica», tal como previsto no Anexo D ao Código do IVA e na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas relativas à aplicação do sistema comum do IVA. 5. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estas prestações de serviços são sujeitas a IVA, desde que efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 6. Adicionalmente, o n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA estabelece as regras gerais mediante as quais se consideram efetuadas em território Processo: nº 3580 1 nacional as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações. 7. No que respeita às «prestações de serviços por via eletrónica», efetuadas por um sujeito passivo de IVA português a sujeitos passivos de IVA estabelecidos noutros Estados-Membros, aplica-se a regra geral de localização, prevista na alínea a), n.º 6, artigo 6.º do Código do IVA, "a contrario", isto é, não se encontrando o adquirente do serviço estabelecido no território nacional, a prestação de serviços não é considerada efetuada neste território, pelo que não será objeto de tributação em IVA em Portugal. 8. Para efeitos de determinação do estatuto de sujeito passivo do adquirente dos serviços, o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 estabelece que, a não ser que disponha de informações em contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido noutro Estado-Membro tem o estatuto de sujeito passivo: • Quando o destinatário lhe tenha comunicado o seu número individual de identificação IVA, e obtiver confirmação da validade desse número de identificação, bem como o nome e endereço que as pessoas envolvidas em entregas e prestações de serviços intracomunitárias se encontram obrigadas a prestar às autoridades fiscais ; • Quando o destinatário ainda não tenha recebido um número individual de identificação IVA, mas o informe de que solicitou esse número, e obtiver outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito passivo ou uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo que tenha de estar registada para efeitos de IVA, e efetuar uma verificação razoável da exatidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de identidade ou de pagamento. 9. Adicionalmente, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, a não ser que o prestador disponha de informações em contrário, pode considerar-se que um destinatário estabelecido na Comunidade não tem o estatuto de sujeito passivo se demonstrar que esse destinatário não lhe comunicou o seu número individual de identificação IVA. 10. Assim, em face no previsto nas normas referidas, tecemos as seguintes considerações: • A comunicação do respetivo número de identificação IVA pelo destinatário dos serviços e subsequente confirmação da validade desse número, bem como do nome e endereço correspondentes, através do sistema VIES, será procedimento bastante para determinar o estatuto de sujeito passivo do destinatário dos serviços de caráter intracomunitário; • Caso o sistema indique que um determinado número não é válido, e tendo em consideração a possibilidade de ocorrência de erros, o prestador de serviços deverá, ainda, procurar obter, junto do destinatário, a confirmação de que o número que indicou é o correto, conservando evidência da correspondência trocada; • Se o número indicado continuar a não ser válido, e conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Execução, acima referido, apenas com base na informação de que o destinatário solicitou o número individual de identificação IVA, não o tendo ainda obtido, a par de outra Processo: nº 3580 2 informação de caráter comercial com vista ao controlo da identidade do destinatário, poderá o prestador considerar reconhecer o estatuto de sujeito passivo do destinatário. 11. Feita esta verificação sem que o prestador tenha obtido a confirmação do número individual de identificação IVA do destinatário, e reunidas as evidências das diligências efetuadas, entendemos que o prestador estará em posição de considerar que o destinatário não lhe demonstrou o estatuto de sujeito passivo, através da comunicação de um número válido de identificação IVA. III – CONCLUSÕES 12. Na confirmação do estatuto de sujeito passivo de IVA dos destinatários de prestações de serviços por via eletrónica, estabelecidos noutros Estados- Membros, é prova bastante a comunicação do respetivo número de identificação IVA pelo destinatário dos serviços e subsequente confirmação da validade desse número, bem como do nome e endereço correspondentes, através do sistema VIES. Nas situações em que o sistema indica um número inválido, deverá o prestador efetuar uma verificação razoável das irregularidades junto dos destinatários, tal como descrito, tendo em conta a possibilidade de ocorrência de erros, e conservando na sua posse a evidência das diligências efetuadas. Apenas em circunstâncias muito restritas - no caso em que o destinatário solicitou o número individual de identificação IVA, não o tendo ainda obtido, e em conjugação com outra informação relevante - poderá o prestador considerar demonstrado o estatuto de sujeito passivo de IVA do destinatário. Processo: nº 3580 3
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