Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3580
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Transmissão, por via eletrónica, de licenças de utilização de "software".
Texto integral (1129 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º; n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do
Conselho
Assunto:
Localização de operações - Transmissão, por via eletrónica, de licenças de
utilização de "software".
Processo:
nº 3580, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO:
1. Conforme informação prestada pela Exponente, a sua atividade
compreende a transmissão, por via eletrónica, de licenças de utilização de
"software", a sujeitos passivos de IVA estabelecidos noutros Estados-
Membros da União Europeia.
2. Tendo em consideração que, para efeitos de tributação em sede IVA,
estas prestações de serviços não se consideram aqui tributáveis quando o
adquirente seja um sujeito passivo não estabelecido em território nacional,
por força de aplicação "a contrario" da regra geral de localização das
prestações de serviços, estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do
Código do IVA, a Exponente adota como procedimento para validar a
qualidade de sujeito passivo dos adquirentes, a confirmação do seu registo
no sistema comunitário de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES).
Caso se confirme esta validação, a Exponente não procede à liquidação de
IVA sobre estas operações, em conformidade com o disposto na referida
disposição.
3. Em face do descrito, a Exponente solicita confirmação que o procedimento
que adota nestas situações é o adequado.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL APLICÁVEL
4. A transmissão, por via eletrónica, de licenças de utilização de "software"
consubstancia, para efeitos de IVA, uma «prestação de serviços por via
eletrónica», tal como previsto no Anexo D ao Código do IVA e na alínea a) do
n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do
Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas relativas à
aplicação do sistema comum do IVA.
5. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estas
prestações de serviços são sujeitas a IVA, desde que efetuadas em território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
6. Adicionalmente, o n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA estabelece as
regras gerais mediante as quais se consideram efetuadas em território
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nacional as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da
tributação em IVA destas operações.
7. No que respeita às «prestações de serviços por via eletrónica», efetuadas
por um sujeito passivo de IVA português a sujeitos passivos de IVA
estabelecidos noutros Estados-Membros, aplica-se a regra geral de
localização, prevista na alínea a), n.º 6, artigo 6.º do Código do IVA, "a
contrario", isto é, não se encontrando o adquirente do serviço estabelecido
no território nacional, a prestação de serviços não é considerada efetuada
neste território, pelo que não será objeto de tributação em IVA em Portugal.
8. Para efeitos de determinação do estatuto de sujeito passivo do adquirente
dos serviços, o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011 estabelece que, a não ser que disponha de informações em
contrário, o prestador pode considerar que um destinatário estabelecido
noutro Estado-Membro tem o estatuto de sujeito passivo:
• Quando o destinatário lhe tenha comunicado o seu número individual de
identificação IVA, e obtiver confirmação da validade desse número de
identificação, bem como o nome e endereço que as pessoas envolvidas em
entregas e prestações de serviços intracomunitárias se encontram obrigadas
a prestar às autoridades fiscais ;
• Quando o destinatário ainda não tenha recebido um número individual de
identificação IVA, mas o informe de que solicitou esse número, e obtiver
outro elemento comprovativo de que o destinatário é um sujeito passivo ou
uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo que tenha de estar
registada para efeitos de IVA, e efetuar uma verificação razoável da
exatidão da informação fornecida pelo destinatário através de medidas de
segurança comerciais normais, tais como as relativas aos controlos de
identidade ou de pagamento.
9. Adicionalmente, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, a não ser que o
prestador disponha de informações em contrário, pode considerar-se que um
destinatário estabelecido na Comunidade não tem o estatuto de sujeito
passivo se demonstrar que esse destinatário não lhe comunicou o seu
número individual de identificação IVA.
10. Assim, em face no previsto nas normas referidas, tecemos as seguintes
considerações:
• A comunicação do respetivo número de identificação IVA pelo destinatário
dos serviços e subsequente confirmação da validade desse número, bem
como do nome e endereço correspondentes, através do sistema VIES, será
procedimento bastante para determinar o estatuto de sujeito passivo do
destinatário dos serviços de caráter intracomunitário;
• Caso o sistema indique que um determinado número não é válido, e
tendo em consideração a possibilidade de ocorrência de erros, o prestador
de serviços deverá, ainda, procurar obter, junto do destinatário, a
confirmação de que o número que indicou é o correto, conservando
evidência da correspondência trocada;
• Se o número indicado continuar a não ser válido, e conforme estabelecido
no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Execução, acima referido,
apenas com base na informação de que o destinatário solicitou o número
individual de identificação IVA, não o tendo ainda obtido, a par de outra
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informação de caráter comercial com vista ao controlo da identidade do
destinatário, poderá o prestador considerar reconhecer o estatuto de sujeito
passivo do destinatário.
11. Feita esta verificação sem que o prestador tenha obtido a confirmação
do número individual de identificação IVA do destinatário, e reunidas as
evidências das diligências efetuadas, entendemos que o prestador estará em
posição de considerar que o destinatário não lhe demonstrou o estatuto de
sujeito passivo, através da comunicação de um número válido de
identificação IVA.
III – CONCLUSÕES
12. Na confirmação do estatuto de sujeito passivo de IVA dos destinatários
de prestações de serviços por via eletrónica, estabelecidos noutros Estados-
Membros, é prova bastante a comunicação do respetivo número de
identificação IVA pelo destinatário dos serviços e subsequente confirmação
da validade desse número, bem como do nome e endereço correspondentes,
através do sistema VIES. Nas situações em que o sistema indica um número
inválido, deverá o prestador efetuar uma verificação razoável das
irregularidades junto dos destinatários, tal como descrito, tendo em conta a
possibilidade de ocorrência de erros, e conservando na sua posse a evidência
das diligências efetuadas. Apenas em circunstâncias muito restritas
- no caso em que o destinatário solicitou o número individual de
identificação IVA, não o tendo ainda obtido, e em conjugação com outra
informação relevante
- poderá o prestador considerar demonstrado o estatuto de sujeito passivo
de IVA do destinatário.
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