Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3579
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – Prestações de serviços designadas "business broker", isto é, intermediário na compra e venda de participações sociais de sociedades.
Texto integral (2007 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º
Assunto:
Isenções – Prestações de serviços designadas "business broker", isto é,
intermediário na compra e venda de participações sociais de sociedades.
Processo:
nº 3579, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-06.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes a FSKKS, Lda
(Requerente), sujeito passivo, enquadrado no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2009.09.03, por Outras Atividades de
Consultoria para os Negócios e a Gestão e Atividades de Contabilidade e
Auditoria; Consultoria Fiscal, CAE's - 70220 e 69200, respetivamente, vem
expor e requerer o seguinte:
1.1 - Tem em vista a possibilidade de se dedicar a uma nova área de
negócio, o "business broker", isto é, intermediário na compra e venda de
participações sociais de sociedades, quer sociedades por quotas quer
anónimas;
1.2 - Por esta atividade receberá comissões por parte dos vendedores
(sócios/acionistas) pela intermediação, sempre que sejam transacionadas
partes sociais (quotas ou ações de sociedades), ou seja, sempre que se
efetive a compra ou venda de uma empresa (ou parte dela);
1.3 - A comissão poderá ser paga por pessoas individuais ou por
sociedades;
1.4 - Admite que, na maior parte das vezes, a fatura será emitida ao
vendedor e ao comprador e não à empresa vendida ou comprada, ou seja a
fatura será passada ao consumidor final;
1.5 - Podem, também, existir situações em que o vendedor ou o comprador
são sociedades que detêm a participação social e como tal a fatura poderá
ser passada a estas entidades.
2 - Face ao que antecede solicita que lhe seja prestada informação
vinculativa sobre:
i) se as comissões auferidas pela atividade de intermediação estão isentas
ao abrigo de alguma das alíneas do artigo 9.º, ou se, pelo contrário, estão
sujeitas a imposto; e,
ii) a informação que deverá constar das faturas a emitir.
Processo: nº 3579 1
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3 - As questões submetidas pela Requerente visam a qualificação jurídico-
tributária das comissões/quantias pagas pelos seus clientes, pela
intermediação na compra e venda de participações sociais de empresas,
independentemente da natureza destas e esclarecimento sobre as
formalidades intrínsecas às faturas suporte destas operações.
Comissão de intermediação
4 - O IVA é um imposto que incide sobre as operações económicas, com
vista atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que efetuam
essas operações.
5 - Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das
operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou
operações que lhe possam ser assimiladas serem definições de âmbito
alargado e as isenções serem definições contidas em limites estreitos, dado
que constituem derrogações ao princípio geral de acordo com o qual o
imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre qualquer operação
efetuada a título oneroso por um sujeito passivo.
6 - Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do mesmo código são
consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso
que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importação de bens.
7 - O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem
caráter residual, que abrange todas as operações decorrentes da atividade
económica não excluídas por definição.
8 - As isenções, como já referido, são de âmbito restrito e as associadas às
operações internas estão elencadas no artigo 9.º do CIVA. No que concerne
às comissões de intermediação é o n.º 27 deste artigo, que de forma
específica enumera as operações excluídas de tributação.
9 - Assim, a alínea e) deste número estabelece que, estão isentas do
imposto " as operações e serviços, incluindo a negociação […] relativos a
ações, outras participações em sociedades ou associações […]".
10 - A expressão "operações, incluindo a negociação […] relativas a títulos"
e contida neste preceito legal não foi definida na Sexta Diretiva nem está
definido na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006i.
Porém, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE)ii, no acórdão
de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00, pronunciou-
se sobre o âmbito da referida expressão, subdividindo-a em duas partes:
"operações relativas a títulos" e "negociação relativa a títulos" e entendeu,
no contexto do artigo 13, B, alínea d), n.º 5 da Sexta Diretiva, o seguinte:
A) Operações relativas a títulos:
i) a compra e venda de títulos comporta atos que alteram a situação
jurídica e financeira existente entre as partes, comparáveis aos que se
verificam no caso de uma transferência ou de um pagamento. Assim, o
fornecimento de uma simples prestação material, técnica ou administrativa
que não implique alterações jurídicas e financeiras não se afigura abrangida
pela isenção prevista no preceito legal supra mencionado (n.º 28);
Processo: nº 3579 2
ii) esta conclusão é apoiada, desde logo, pela exclusão expressa do
benefício da isenção da "guarda e gestão dos títulos", as quais constituem
precisamente operações que não implicam qualquer alteração da situação
jurídica e financeira existente entre as partes (n.º 29); assim sendo,
iii) a expressão "operações relativas a títulos " reporta-se a operações
suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das
partes relativos aos títulos (n.º 33).
B) Negociação relativa a títulos:
i) este conceito refere-se a uma atividade executada por um intermediário
que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto
financeiro e cuja atividade é diferente das prestações contratuais típicas
efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efetivamente, a atividade
de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta
remunerado como atividade distinta da mediação. Entre outras coisas, pode
consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato,
entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta
do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta
atividade é, assim, proceder ao necessário para que ambas as partes
celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio
quanto ao conteúdo do mesmo (n.º 39);
ii) pelo contrário, não se está perante uma atividade de negociação quando
uma das partes no contrato confia a um subcontratante uma parte das
operações materiais ligadas ao contrato (n.º 40); portanto,
iii) a expressão "negociação relativa a títulos" não se refere aos serviços
que se limitam a fornecer informações relativas a um produto financeiro e
eventualmente, a receber e processar os pedidos de subscrição dos títulos
correspondentes, sem proceder à respetiva emissão (n.º 41).
11 - Logo, a expressão operações relativas a títulos reporta-se às operações
que alteram a relação juridico-financeira das partes detentoras das
participações sociais e, por sua vez, a negociação está associada à
informação subjacente aos títulos e conducente à transmissão das partes
sociais, não sendo, portanto atividade de negociação fornecer apenas
informações de natureza documental e, eventualmente, receber os pedidos
de subscrição dos títulos.
12 - Ora, se a Requerente não se limitar a fornecer aos seus clientes
informação documental relativa aos títulos objeto do negócio, tendo antes
por objetivo conseguir que se concretize a modificação dos direitos e
obrigações das partes sobre as participações sociais objeto de intermediação,
estar-se-á perante uma prestação de serviços, que tem subjacente uma
operação de negociação de títulos.
13 - Aliás, se da atividade estivesse ausente esta finalidade não faria
sentido que a remuneração ocorresse após a realização da operação entre as
partes, conforme parece advir dos factos alegados no pedido de informação
vinculativa e mencionados no ponto 1.2 da presente informação.
14 - Nesta perspetiva, as comissões auferidas pela Requerente no âmbito
dos serviços de intermediação na compra ou venda, do todo ou parte, de
uma empresa encontram-se abrangidas pela isenção prevista na alínea e) do
n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
Processo: nº 3579 3
15 - Estas isenções bem como as demais consignadas no artigo 9º são
designadas de simples ou incompletas, por não previstas no artigo 20º,
ambos do CIVA e traduzem-se para os sujeitos passivos que praticam tais
operações na não liquidação de IVA, mas em contrapartida, impossibilitam a
dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinados
à realização das operações isentas.
16 - A este propósito, importa notar que o preceito legal mencionado na
jurisprudência acolhida neste acordão - artigo 13.º, B, alínea d), n.º 5, da
Sexta Diretivaiii - corresponde no ordenamento jurídico interno à alínea e) do
n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, normativo legal que sustenta a apreciação da
matéria sob análise.
Emissão de fatura
17 - Tendo em conta que o IVA é um imposto sobre o consumo e que o
sujeito passivo é o devedor do imposto, as faturas constituem um elemento
fundamental da mecânica do imposto, porquanto, constituindo condição
necessária do exercício do direito à dedução, conforme estatuído no n.º 2 do
artigo 19.º, permite ao sujeito passivo ter o conhecimento exato do
montante total do imposto de que é devedor ao Estado e do montante de que
é credor.
18 - Em consequência, constitui obrigação dos sujeitos passivos, para além
do pagamento do imposto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
"emitir uma fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens
ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3º e 4º do
presente diploma, […]".
19 - Da obrigação de faturação, nomeadamente, prazo de emissão e
formalidades das faturas e documentos equivalentes é o artigo 36.º do CIVA
que estabelece os requisitos aplicáveis neste domínio.
20 - Assim, o seu n.º 1 determina, que "a fatura ou documento equivalente
devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em
que é devido nos termos do artigo 7.ºiv […]", enumerando no seu n.º 5 os
elementos que as faturas ou documentos equivalentes devem
obrigatoriamente conter, nomeadamente, a indicação do " motivo
justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso".
21 - Portanto, reportando-nos de novo, ao caso sob análise, pelo débito da
comissão de intermediação relativa à transmissão de partes sociais, operação
isenta, tem de ser emitida fatura, devendo da mesma constar o motivo
justificativo da não liquidação do imposto, conforme previsto na alínea e) do
n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, apondo, designadamente, a menção "IVA -
operação isenta nos temos da alínea e) do n.º 27 do artigo 9.º ".
CONCLUSÃO
22 - Face ao que antecede prestam-se os seguintes esclarecimentos:
a) As comissões auferidas pela Requerente, no âmbito dos serviços de
intermediação na compra ou venda, do todo ou parte, de uma empresa
encontram-se abrangidas pela isenção prevista na alínea e) do n.º 27 do
artigo 9.º do CIVA;
Processo: nº 3579 4
b) Pelo débito da comissão de intermediação relativa à transmissão de
partes sociais, operação isenta, tem de ser emitida fatura, devendo da
mesma constar o motivo justificativo da não liquidação do imposto,
conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, apondo,
designadamente, a menção "IVA - operação isenta nos temos da alínea e)
do n.º 27 do artigo 9.º ".
i
Diretiva que reformulou a Diretiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de maio de 1977, (Sexta Diretiva) relativa à
harmonização dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme
ii
Atualmente Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
iii
Artigo 13.º da Sexta Diretiva - Isenções no território do país B) Outras isenções d) As seguintes operações: 5. As
operações, incluindo a negociação, mas excetuando a guarda e a gestão, relativas às ações, participações em sociedades ou
em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão: […]
iv
Artigo 7.º do CIVA - Facto gerador e exigibilidade do imposto 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o
imposto é devido e torna-se exigível: a) Nas transmissões de bens, no momento em que são postos à disposição do
adquirente; b) Nas prestações se serviços, no momento da sua realização; c) […].
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