Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3568
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Condomínios
Texto integral (1738 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º
Assunto:
Condomínios
Processo:
nº 3568, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O exponente adquiriu, em 05.02.2010 a fração ".." do lote … sito no
Parque da ………..
2. O condomínio do referido imóvel tem o NIPC 9…… SENDO administrado
pela empresa XXXX.
3. Na assembleia de condóminos em 2011, o requerente refere ter verificado
que algumas contas do condomínio não têm suporte legal, vulgo recibo ou
fatura.
4. Nas contas, relativas a 2010 aparecem despesas com manutenção e
limpeza de zonas comuns, jardins, administração, segurança, despesas
administrativas, algumas sem suporte documental.
5. Grande parte destas faturas está em nome da entidade gestora do
condomínio e até em nome de outros condomínios.
6. Em 2012 enviou procurador à reunião que verificou, segundo o
requerente, que tudo se mantinha na mesma, sendo que não existem faturas
e algumas estão em nome de outros condomínios.
7. Referiu a empresa que administra o condomínio que este não é obrigado
a registo de contas nem está sujeito a fiscalização por parte das finanças.
8. Requer informação vinculativa sobre a regularidade desta situação e, caso
se verifique a existência de uma situação irregular, o que poderá ser feito
para regularizar a situação.
9. De acordo com o disposto no Código Civil, no Capítulo referente à
propriedade horizontal, artigos 1420º e seguintes (Direitos e encargos dos
condóminos) "cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe
pertence e comproprietário das partes comuns do edifício", " a administração
das partes comuns compete à assembleia dos condóminos e a um
administrador", "o cargo de administrador é remunerado e tanto pode ser
desempenhado por um condómino como por terceiro" e, entre outras
funções, "compete ao administrador cobrar as receitas e efectuar as
despesas comuns e exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas
aprovadas".
10. O condomínio tem, por consequência, a obrigação legal de executar um
conjunto de tarefas para administrar as partes comuns da propriedade dos
condóminos, competindo ao administrador do condomínio desempenhá-las.
Para esse efeito, o condomínio incorre em despesas que serão repartidas
Processo: nº 3568 1
pelos condóminos de acordo com as respetivas quotas-partes aprovadas em
assembleia de condóminos.
11. No exercício dessa atividade de gestão das partes comuns da
propriedade dos condóminos, o condomínio, enquanto grupo autónomo de
pessoas deve proceder ao seu registo no Registo Nacional de Pessoas
Colectivas e obter um número de identificação de pessoa colectiva (NIPC)
com o qual se identifica perante a Administração Fiscal e todas as entidades
com quem estabelece contactos nomeadamente fornecedores de bens e
serviços para o condomínio.
12. O NIPC serve também para identificar o condomínio perante as
instituições bancárias, uma vez que, de acordo com a legislação relativa ao
regime da propriedade horizontal, o condomínio deve dispor de contas
bancárias e constituir e manter em seu nome um "fundo comum de reserva"
correspondente a, pelo menos, 10% do valor das quotas partes que
anualmente são aprovadas em assembleia de condóminos.
13. A empresa gestora do condomínio, XXXX, como sujeito passivo
enquadrado no regime normal trimestral de tributação em IVA, nessa
qualidade, tem de emitir faturas e liquidar imposto nas prestações de
serviços que presta ao condomínio. As importâncias faturadas fazem parte
dos encargos anuais do condomínio e refletem-se, certamente, nos
orçamentos anuais das despesas comuns a repartir pelos condóminos.
14. O ofício circulado nº 30111, de 28.05.2009 veio ajudar a esclarecer o
enquadramento dos condomínios para efeitos de IVA. No seu Ponto III,
estabelece a divisão dos condomínios em diversos tipos: Os chamados
"condomínios de imóveis para habitação", os "condomínios de imóveis para
habitação em que existem fracções autónomas onde são exercidas
actividades económicas sujeitas a IVA", os "condomínios de imóveis para
habitação que exercem uma actividade económica" e, finalmente os "Imóveis
ocupados por escritórios e centros comerciais".
15. "O condomínio de imóveis para habitação é um "grupo autónomo de
pessoas" obrigado a ter um NIPC para efeitos fiscais e pode mesmo ser
considerado "sujeito passivo" de IVA. No entanto, para o ser, terá de actuar
perante os condóminos no âmbito de uma actividade empresarial."
16. "Quando o condomínio não age no exercício de uma actividade
empresarial, mas sim no âmbito da sua esfera privada, não é de qualificar
como actividade económica a actividade desenvolvida por um "condomínio de
um imóvel de habitação", que circunscreve o âmbito das suas operações à
"simples administração das partes comuns do imóvel".
17. "No caso de um "condomínio de um imóvel para habitação" em que
existem fracções autónomas onde são exercidas actividades sujeitas a IVA,
coloca-se o problema de saber se, por esse facto, o "condomínio" passa a ser
considerado como exercendo uma actividade económica ou se, pelo
contrário, mantém o estatuto de simples "gestor do património comum dos
condóminos".
18. "O facto de haver condóminos a exercer uma actividade sujeita a IVA
em algumas das fracções autónomas do edifício, não altera a relação do
condomínio com os condóminos pois aquele nem sequer passa a usufruir de
quaisquer outros rendimentos que possam ser considerados como
contrapartida do exercício de uma actividade económica".
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19. "Não sendo o Condomínio sujeito passivo de IVA, os condóminos de
fracções onde se desenvolvem actividades sujeitas a imposto e dele não
isentas, não podem deduzir o IVA incluído na parte que suportarem nas
despesas comuns do imóvel".
20. Resulta do exposto que os condomínios de edifícios de habitação, nos
débitos dos encargos das despesas comuns que efetuam aos seus
condóminos, incluindo os montantes a título de FCR, estão fora do âmbito de
incidência do IVA, uma vez que não agem no exercício de uma atividade
empresarial.
21. Situação diversa verifica-se nos condomínios de imóveis para habitação
que, embora tenham essa natureza, exercem atividades económicas sujeitas
a IVA.
22. É o caso em que um condomínio cede a terceiros o direito de utilização
dos espaços comuns, como por exemplo uma antena de telecomunicações ou
a afixação de publicidade, tendo como contrapartida uma determinada
importância acordada em assembleia de condóminos.
23. O condomínio, em resultado do exercício dessa atividade, adquire a
qualidade de sujeito passivo, devendo registar-se para o efeito. As suas
prestações de serviços poderão estar isentas ou não consoante o respetivo
enquadramento no CIVA.
24. Também o enquadramento dos condomínios de edifícios de escritórios
ou centros comerciais, em sede de IVA, é necessariamente diferente pois,
nestes casos, as administrações atuando perante os condóminos no âmbito
de uma atividade empresarial ficam, deste modo, abrangidas pelas normas
de incidência do IVA.
25. Nos débitos de despesas, efetuados nos condomínios de Imóveis
ocupados por escritórios ou centros comerciais, deve ter-se em atenção que
segundo o disposto no nº 1 do art. 4º do CIVA, o conceito de prestação de
serviços tem um carácter residual, abrangendo todas as operações
decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam
definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições
intracomunitárias.
26. Daqui resulta que o conceito de prestação de serviços para efeitos de
IVA inclui, regra geral, os débitos relativos ao reembolso de despesas
comuns, incluindo aqueles relativos ao FCR.
27. Efetivamente, o referido ofício circulado, no seu ponto III -
Enquadramento dos Condomínios, no tocante a Imóveis ocupados por
escritórios e centros comerciais ou partes autónomas de imóveis onde vários
sujeitos passivos exercem a sua atividade económica, considera que, nestes
casos, "não se pode falar propriamente de um "condomínio" uma vez que as
disposições constantes dos artigos 1420.º e seguintes do Código Civil apenas
são aplicáveis, por norma, aos imóveis de habitação. Assim sendo, apesar de
existirem despesas comuns de diversa natureza nomeadamente água,
electricidade, limpeza, manutenção de elevadores etc, que são imputadas a
cada um dos sujeitos passivos que usufruem de uma parte do edifício e dos
espaços comuns onde desenvolvem a respectiva actividade, existe,
normalmente, também outro conjunto de despesas relativas a segurança,
recepção de clientes, lavabos, decoração das partes comuns e a própria
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gestão do espaço que são suportadas por todos os sujeitos passivos que
delas beneficiam, não lhes sendo aplicável as isenções referidas nos nºs 21 e
22 do art.º 9.º do CIVA. Este tipo de gestão de edifícios e de espaços comuns
é usualmente realizada por empresas especializadas nessa área, pelo que a
respectiva actividade se encontra abrangida pelas regras gerais do Código do
IVA."
28. Embora o ofício circulado nº 30111 mencione que, no caso dos imóveis
afetos a centros comerciais ou escritórios não se possa falar "propriamente
de um condomínio, uma vez que, as disposições constantes dos artigos
1420º e seguintes do Código Civil apenas são aplicáveis aos imóveis de
habitação" nada impede que, para efeitos da gestão das respetivas partes
comuns se registem "Condomínios" desses imóveis não habitacionais.
29. A designação do sujeito passivo como condomínio não determina a
natureza do seu enquadramento em sede de IVA, nomeadamente a
obrigatoriedade de liquidar imposto em todos os débitos efectuados aos
sujeitos passivos que partilham o imóvel, nem o seu direito à dedução do IVA
suportado em aquisições de bens e serviços efetuadas em seu nome.
30. O imóvel em apreço, parece consubstanciar um imóvel para habitação,
não se encontrando registado para efeitos de IVA, e não liquidando imposto
nas faturas ou documentos equivalentes relativas às quotas-partes das
despesas e encargos comuns imputáveis aos condóminos.
31. O enquadramento afigura-se correto caso se esteja perante um
condomínio de um edifício para habitação.
32. Em relação às questões colocadas pelo requerente impõe-se referir que
caso estivermos perante um imóvel que não configure um edifício para
habitação, o que não parece ser o caso, já existiria por parte do condomínio
a obrigatoriedade de apresentação de declaração de início de atividade à
Autoridade Tributária (AT), para efeitos de IVA, assim como do cumprimento
das diversas obrigações estipuladas no Código do IVA (CIVA) para os sujeitos
passivos, nomeadamente no tocante à faturação.
33. Quanto às questões relativas às aprovações de contas por parte dos
condóminos e aceitação, ou não, das mesmas não se pronunciam estes
Serviços, por se tratar de matéria de âmbito cível e que se encontra na
disponibilidade das partes.
34. Se um determinado condómino não concorda com as contas do seu
condomínio, deve abster-se de aprová-las, recorrendo em caso de conflito
aos Tribunais Cíveis, competentes em razão da matéria.
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