Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 354

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Feiras e exposições e prestações de serviços que são acessórias - locação de bens móveis corpóreos.

Texto integral (1078 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º. Assunto: Localização de operações - Feiras e exposições e prestações de serviços que são acessórias - locação de bens móveis corpóreos. Processo: nº 354, por despacho de 2010-02-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1. A consulente encontra-se registada para efeitos fiscais com a actividade de "Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e." - CAE 77390. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal de tributação, com periodicidade mensal e com dedução integral do imposto. 2. No âmbito da actividade que exerce refere que se dedica "(…) em regime de aluguer, à montagem de feiras, exposições, congressos e eventos especiais, aluguer de stands, pavilhões industriais desmontáveis e tendas amovíveis, mobiliário, acessórios decorativos e plantas". 3. A questão que é colocada no presente pedido de informação prende-se com o enquadramento dos serviços prestados pela consulente, a partir de 1 de Janeiro de 2010, tendo em conta as alterações produzidas pelo Decreto- Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, ao art.º 6.º do Código do IVA (CIVA), designadamente, no que respeita às operações previstas nas alíneas e) dos n.ºs 7 e 8 (que elencam as feiras e exposições e prestações de serviços que lhe sejam acessórias), bem como na alínea g) do n.º 11 e alínea a) do n.º 12 (que se referem à locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte). 4. Importa referir que, embora tais alterações tenham determinado a reformulação do art.º 6.º do CIVA, agrupando os seus números de acordo com a natureza das operações (transmissões de bens e prestações de serviços), as mesmas respeitam somente às regras de localização das prestações de serviços, que se encontram previstas nos seus n.ºs 6 a 12. 5. Refira-se, ainda, que foram introduzidas duas novas regras gerais que constam nas alíneas a) e b) do n.º 6 do referido artigo e que, segundo as mesmas, as prestações de serviços são tributáveis desde que efectuadas a: "a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio do prestador; b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados". 6. Não obstante o princípio que está subjacente a estas regras, o art.º 6.º continua a contemplar excepções que se encontram consignadas nos seus Processo: nº 354 1 n.ºs 7 a 12. 7. Assim, por afastamento das duas regras gerais constantes no n.º 6, não são tributadas no território nacional nos termos da alínea e) do n.º 7 art.º 6.º do CIVA, "as prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional". (sublinhado nosso). 8. Por outro lado, estabelece a alínea e) do n.º 8 do mesmo artigo, que as prestações de serviços anteriormente referidas, ficam sujeitas a tributação, desde que as mesmas sejam materialmente executadas no território nacional. 9. Quanto à locação de bens móveis corpóreos (com excepção de meios de transporte), importa referir que a tributação, ou não, destas prestações de serviços no território nacional depende da natureza do adquirente. Ou seja: 9.1. Se o adquirente for um sujeito passivo nacional, a locação de bens móveis corpóreos, considera-se localizada/tributada no território nacional, por aplicação da alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA (regra geral); 9.2. Se o adquirente for um sujeito passivo comunitário ou um sujeito passivo fora da União Europeia, a locação não é tributada no território nacional, por leitura à contrário do disposto na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA; 9.3. Caso o adquirente seja um particular domiciliado num qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, a locação é tributada em território nacional, por aplicação da alínea b) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA; 9.4. Se se tratar de um particular domiciliado fora da Comunidade, aquelas prestações de serviços não são tributadas no território nacional, por afastamento da alínea b) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, aplicando-se- lhes a norma prevista na alínea g) do n.º 11 do mesmo artigo. 9.5. Quando o adquirente da locação de bens móveis corpóreos (com excepção de meios de transporte) for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território da Comunidade e quando a utilização ou exploração efectivas dos bens ocorram no território nacional, a prestação de serviços é aqui tributada, por aplicação da alínea a) do n.º 12 do art.º 6.º do CIVA. 10. Por todo o exposto e relativamente ao caso concreto, refere-se que as operações que consistam na realização de feiras, exposições, congressos e eventos especiais, são enquadráveis nas alíneas e) dos n.ºs 7 e 8 do art.º 6.º do CIVA, sendo consideradas localizadas e tributadas no local onde são materialmente executadas, qualquer que seja a natureza do adquirente. 11. Os serviços acessórios destas operações [montagem dos eventos e locação de bens móveis corpóreos (com excepção de meios de transporte), nomeadamente, mobiliário, acessórios decorativos, plantas, stands, pavilhões industriais desmontáveis e tendas amovíveis], são igualmente enquadráveis nas referidas normas, ou seja, estas operações são localizadas e tributadas no local onde são materialmente executadas, qualquer que seja a natureza do adquirente. Processo: nº 354 2 12. Contudo, quando a locação dos bens for efectuada de forma autónoma e não conexa com os eventos, a sua localização/tributação, deve ser efectuada de acordo com as regras enunciadas no n.º 9 desta informação. 13. Importa referir que no âmbito das novas regras se consideram serviços acessórios, tanto os realizados pelos organizadores dos eventos como os realizados aos organizadores, que concorram para a formação do custo dos respectivos eventos. 14. Por último, refere-se que foi elaborado, por esta Direcção de Serviços, o Ofício-circulado n.º 30115, de 2009.12.29, que contém instruções administrativas sobre as novas regras de localização das prestações de serviços e que se encontra disponível no site da Direcção-Geral dos Impostos. Processo: nº 354 3
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