Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3502

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Plataformas elevatórias para deficientes

Texto integral (462 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Plataformas elevatórias para deficientes Processo: nº 3502, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, no âmbito da sua atividade fabrica e comercializa plataformas elevatórias para deficientes. Refere que, para aplicação da taxa reduzida aos referidos equipamentos, exige que os seus clientes apresentem um atestado de incapacidade. Solicita informação vinculativa sobre a taxa a aplicar às plataformas elevatórias, para utilização de deficientes, transmitidas a clientes que, por exigência legal, estão obrigados à sua instalação. 2. De harmonia com o disposto na verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são abrangidos pela aplicação da taxa reduzida (6% no território do Continente, 4% na Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma da Madeira) os "utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde". A Lista a que se refere a norma consta do Despacho nº 26026/2006, de 22 de dezembro. 3. Beneficiam do enquadramento na citada verba 2.9 da lista I os equipamentos ou utensílios que se encontram previstos no item 39) do citado despacho 26026/2006, designadamente as "plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham num poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixa a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas". 4. De referir, no entanto, que se encontram excluídos da citada verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA, os equipamentos, nomeadamente os elevadores para cadeiras de rodas, que, para efeitos da sua utilização, devam ser instalados dentro de um poço ou estrutura envolvente, ainda que destinados a pessoas com deficiência física, uma vez que os mesmos não constam de nenhum dos itens do despacho 26026/2006, de 22 de dezembro. 5. Assim, estando as plataformas elevatórias referidas pela requerente nas condições estabelecidas no item 39) do citado despacho 26026/2006, podem beneficiar do enquadramento na citada verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente, da aplicação da taxa reduzida, não sendo, no entanto, condição imperativa que os adquirentes confirmem por atestado a sua incapacidade física, porquanto, para efeitos do enquadramento do Processo: nº 3502 1 equipamento o que releva é a sua carateristica intrínseca de utilização por pessoas que enfermam de deficiência física. Processo: nº 3502 2
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