Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3502
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Plataformas elevatórias para deficientes
Texto integral (462 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA
Assunto:
Taxas - Plataformas elevatórias para deficientes
Processo:
nº 3502, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, no âmbito da sua atividade fabrica e comercializa
plataformas elevatórias para deficientes. Refere que, para aplicação da taxa
reduzida aos referidos equipamentos, exige que os seus clientes apresentem
um atestado de incapacidade. Solicita informação vinculativa sobre a taxa a
aplicar às plataformas elevatórias, para utilização de deficientes, transmitidas
a clientes que, por exigência legal, estão obrigados à sua instalação.
2. De harmonia com o disposto na verba 2.9 da lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA), são abrangidos pela aplicação da taxa reduzida (6% no território
do Continente, 4% na Região Autónoma dos Açores e 5% na Região
Autónoma da Madeira) os "utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos
especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência,
desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde". A
Lista a que se refere a norma consta do Despacho nº 26026/2006, de 22 de
dezembro.
3. Beneficiam do enquadramento na citada verba 2.9 da lista I os
equipamentos ou utensílios que se encontram previstos no item 39) do citado
despacho 26026/2006, designadamente as "plataformas elevatórias e
elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham
num poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou
plataforma fixa a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da
escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de
rodas".
4. De referir, no entanto, que se encontram excluídos da citada verba 2.9 da
lista I anexa ao Código do IVA, os equipamentos, nomeadamente os
elevadores para cadeiras de rodas, que, para efeitos da sua utilização, devam
ser instalados dentro de um poço ou estrutura envolvente, ainda que
destinados a pessoas com deficiência física, uma vez que os mesmos não
constam de nenhum dos itens do despacho 26026/2006, de 22 de dezembro.
5. Assim, estando as plataformas elevatórias referidas pela requerente nas
condições estabelecidas no item 39) do citado despacho 26026/2006, podem
beneficiar do enquadramento na citada verba 2.9 da lista I anexa ao Código
do IVA e, consequentemente, da aplicação da taxa reduzida, não sendo, no
entanto, condição imperativa que os adquirentes confirmem por atestado a
sua incapacidade física, porquanto, para efeitos do enquadramento do
Processo: nº 3502 1
equipamento o que releva é a sua carateristica intrínseca de utilização por
pessoas que enfermam de deficiência física.
Processo: nº 3502 2