Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3474
- Data
- 2013-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT - Uma entidade obrigada a utilizar programa de faturação certificado, não está obrigada a emitir as guias de transporte através de programa certificado.
Texto integral (1218 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07(RBC)
Artigo: Portaria 22-A/2012, de 24/01 - Programas informáticos de faturação
certificados.
Assunto: RBC – DT - Uma entidade obrigada a utilizar programa de faturação
certificado, não está obrigada a emitir as guias de transporte através de
programa certificado.
Processo: nº 3474, por despacho de 16-07-2013, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A questão colocada prende-se em saber se uma empresa obrigada a
utilizar programa de faturação certificado, está obrigada a emitir as guias de
transporte através de programa certificado.
ENQUADRAMENTO LEGAL
2. Relativamente ao pedido, importa referir que para efeitos do determinado
no nº 9 (anterior nº 8) do artigo 123º do Código do Imposto Sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) foi publicada a Portaria nº
363/2010, de 23 de junho, alterada e republicada pela Portaria 22-A/2012,
de 24 de janeiro, que regulamenta a utilização obrigatória de programas
informáticos de faturação certificados.
3. No que respeita às normas sobre os documentos de transporte que
devem acompanhar os bens em circulação, as mesmas encontram-se
estabelecidas no Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo
Decreto-lei 147/2003, de 11 de julho.
4. Determina o artigo 1º do RBC, que todos os bens em circulação em
território nacional devem ser acompanhados de documentos de transporte
processados de harmonia e com os elementos elencados nos artigos 4º, 5º,
6º e 8º do RBC.
5. Resulta das citadas disposições legais, nomeadamente do artigo 5º, que
os referidos documentos devem ser processados através de impressos
numerados seguida e tipograficamente ou processados por computador.
6. Quando a opção do sujeito passivo for a utilização de impressos
tipográficos, a sua impressão só pode ser efetuada em tipografias
autorizadas pelo Ministro das Finanças, conforme determina o nº 1 do artigo
8º do RBC.
7. Quando a opção for o processamento através de computador, estabelece
o nº 2 do citado artigo 8º que o sujeito passivo deve utilizar software que
garanta a sua numeração conforme o disposto no nº 2 do artigo 5º do RBC e
obedeçam aos requisitos exigidos nos nºs 2 e seguintes do artigo 5º do
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Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de junho.
8. Face ao exposto, os sujeitos passivos podem optar por emitir os
documentos de transporte, através dos referidos processos alternativos, ou
seja, documentos de transporte "tipográficos" ou por "computador".
QUANTO Á PORTARIA 22-A/2012 DE 24 DE JANEIRO
9. A Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, alterou e republicou a Portaria nº
363/2010, de 23 de junho, alargando o universo dos sujeitos passivos que,
obrigatoriamente, devem utilizar programas certificados para a emissão de
faturas ou documentos equivalentes e talões de venda.
10. Assim, de acordo com o artigo 2º da Portaria 363/2010, de 23 de junho,
com a redação dada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, os sujeitos
passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), estão obrigados a
utilizar exclusivamente, programas informáticos de faturação certificados,
para a emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda,
nos termos dos artigos 36º e 40º do Código do IVA (sublinhado nosso).
11. Contudo, encontram-se excluídos da obrigatoriedade de utilizar um
programa certificado, os sujeitos passivos que reúnam algum dos requisitos
elencados no nº 2 do artigo 2º.
12. No que respeita à certificação dos programas de faturação, a mesma
depende da verificação cumulativa dos requisitos elencados nas alíneas a) a
e) do artigo 3º, referindo nomeadamente a alínea "b) Possuir um sistema
que permita identificar a gravação do registo de faturas ou documentos
equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica
e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do
programa;"
13. Por sua vez, e no que respeita ao sistema de identificação, o mesmo
deve obedecer aos requisistos do artigo 6º, exigindo a alínea a) do seu nº 3
que as faturas ou documentos equivalentes e os talões de venda devem
conter impresso "Um conjunto de quatro carateres da assinatura a que se
refere o número anterior, correspondentes à 1.ª, 11.ª, 21.ª e 31.ª posições,
e separado por hífen; "
14. Do exposto resulta que as faturas ou documentos equivalentes emitidas
através de programas de faturação certificados são assinados nos termos do
artigo 6º.
15. Contudo, tal procedimento não se restringe às faturas ou documentos
equivalente e talões de venda pois, a Portaria 363/2010, de 23 de junho,
com a redação dada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, veio
estabelecer no seu artigo 7º que, além dos referidos documentos, também
devem ser assinados nos termos do artigo 6º, os "documentos de transporte"
previstos no Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei
147/2003, de 11/7, o que significa que, tais documentos devem ser emitidos
através de um programa certificado.
16. Importa, assim, abordar em que circunstâncias o procedimento que se
substancia em assinar as guias de transporte, se torna obrigatório.
17. Conforme referido, todos os sujeitos passivos de IRS ou de IRC que não
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reúnam nenhum dos requisitos de exclusão, estão obrigados a emitir as
"faturas" e os "talões de venda", previstos, respetivamente, nos artigos 36º e
40º do CIVA, através de um programa de faturação certificado que, por sua
vez os deve assinar, nos termos do artº 6º da Portaria nº 363/2010, de 23
de junho (com a redação dada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro).
Neste caso, os sujeitos passivos só podem emitir faturas impressas em
tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de
faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
18. Por sua vez, o artigo 7º do citado diploma veio impor que, também, os
documentos de transporte devem ser assinados nos termos do artº 6º.
19. Da conjugação das citadas normas podemos aferir que: i) a utilização
obrigatória de programa de faturação previamente certificado, para a
emissão de faturas ou documentos equivalentes, encontra-se regulamentada
na Portaria em referência; ii) a possibilidade de emissão de faturas impressas
em tipografias autorizadas está expressamente prevista no artigo 8º da
mesma Portaria.
20. No que respeita aos documentos de transporte, mantém-se a
possibilidade de serem impressos em tipografias autorizadas ou, em
alternativa, por computador; consoante a opção do sujeito passivo.
CONCLUSÃO
21. Relativamente aos sujeitos passivos que, embora estejam obrigados
pela Portaria 363/2010, de 23 de junho, a emitir faturas através de
programa previamente certificado, mantém-se a possibilidade de poderem
optar pelos seguintes processos alternativos para a emissão de documentos
de transporte:
i) tipográficos; ou,
ii) por computador.
22. Assim, quando o sujeito passivo opte por emitir os documentos de
transporte por computador e se encontre a emitir as faturas através de
programa certificado, deve, nesse caso, emitir os documentos de transporte
de acordo com os requisitos exigidos no artigo 7º da Portaria 363/2010 de
23 de junho (com a redação dada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro,
ou seja, devem ser assinados nos termos do artº 6º.
23. Ainda que o sujeito passivo emita as faturas através de programa
certificado, nada obsta a que opte por emitir os documentos de transporte
tipográficos.
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